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me explicar, ácerca da razão porque eslava trabalhando na Commissão de Guerra hontem, com os meus Collegas, na hora da Sessão.

O Sr. Presidente: - Eu digo sobre esse objecto, e digo uma vez por todas, que o Regimento não permitte a nenhum Sr. Deputado, ainda que pertença a uma ou muitas Commissões, o retirar-se da Camara na hora da Sessão, de cuja regra exceptúa sómente os Membros da Commissão de Verificação de Poderes, e todas as mais Commissões que trabalharem na hora da Sessão, faltam ás disposições do Regimento.

O Sr. Barão de Ourem: - V. Exa. sabe que são immensos os trabalhos que tem a Commissão de Guerra, e ultimamente ha um muito urgente, que é sobre a Lei do Recrutamento, em virtude da Proposta que apresentou o Governo. Tornou-se portanto indispensavel que a Commissão saísse da Camara e trabalhasse alguns momentos sobre esse Projecto, porque o Governo tem instado que ella dê o seu Parecer. Eis o motivo porque a Commissão estava reunida nesse momento.

O Sr. Presidente: - Eu devo notar ao Sr. Deputado Jeremias Mascarenhas que já veiu a resposta do Ministerio da Marinha, dando a razão porque não pode por ora satisfazer ao pedido no Requerimento do Sr. Deputado. Vai lêr-se o Officio, para seu conhecimento (Leu-se).

O Sr. Jeremias Mascarenhas: - Sr. Presidente, não estando satisfeito, como eu desejava, o Requerimento que fiz, e que foi approvado por esta Camara, não posso deixar de insistir em que elle seja satisfeito, e declarar o sentido do meu Requerimento. Eu quando requeri que me mandassem uma relação dos Empregados que estavam fóra da Provincia, e que recebiam pelo cofre de Gôa, entendia sómente aquelles que com approvação do Governo de Sua Magestade estavam fóra da Provincia. Eu não precisava de outros documentos do Ultramar, por tanto torno a requerer que se mande uma relação daquelles que teem licença ou confirmação da licença do Governo da Metropole; e neste sentido peço licença a V. Exa. e á Camara de me darem tempo para formular o meu Requerimento (Pausa).

O Sr. Presidente: - A Camara não pode estar em inactividade; por tanto o illustre Deputado pode apresentar o seu Requerimento na Sessão immediata.

ORDM DO DIA.

Discussão na generalidade do Projecto n.° 29.

É o seguinte

RELATORIO. - Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi presente a Proposta de Lei n.° 5, sob a letra K, apresentada pelo Governo a esta Camara.

Esta Proposta tem por fim: primó - evitar a confusão existente ácerca da natureza, e fruição dos bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum dos visinhos do Concelho, ou da Parochia; fixar devidamente os direitos e obrigações relativas a este importante objecto, e obviar aos abusos, usurpações, e conflictos, a que tem dado logar aquella confusão e incerteza, com grave prejuizo dos rendimentos das Municipalidades, e dos direitos de seus administrados: secundò - estabelecer provisões concernentes a dar mais amplitude ao direito de tapagem nos predios particulares com reconhecida utilidade e vantagem para a agricultura, e sem prejuizo do uso das ervagens communs, e do direito de compascuo, que se acha em observancia em algumas Provincias do Reino: tertiò finalmente - regular por um modo conveniente e justo a conservação dos coutamentos existentes; e bem assim a sua concessão para o futuro.

A Commissão de Administração Publica, tendo ouvido a illustre Commissão de Legislação, e d'accordo com ella, depois do mais escrupuloso exame, e de prestar ao assumpto a circumspecta attenção que elle incontestavelmente merece, entendeu, Senhores, que a dita Proposta deve ser adoptada pela Camara no seu pensamento, e disposições principaes, com as alterações seguintes, que pareceram convenientes, posto que de secundaria importancia; a saber: primò - no final do artigo 9.° depois da palavra = publico = deve acrescentar-se = ou dos particulares = secundò - depois do artigo 14.º deve addicionar-se a seguinte disposição, que formará o artigo 15.° = Os coutamentos que se fizerem em virtude desta Lei, não dão direito algum a indemnisação por expropriação para o caso em que esta deva ter logar para as directrizes das estradas legitimamente estabelecidas ou que se estabelecerem depois da concessão dos referidos coutamentos, menos que estes não sejam concedidos em terrenos particulares = tertiò - o artigo 15.° da Proposta do Governo será o artigo 16.°. Nestes termos é a Commissão de parecer que a Proposta do Governo seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI.

Pastos communs.

Artigo 1.º Presume-se serem parochiaes para o caso do artigo 309.° n.° 2 do Codigo Administrativo, os bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da Parochia, em que esta tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 2.° Presume-se serem municipaes para o caso do artigo 118.° n.° 3 do Codigo Administrativo os bens, pastos, ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do Concelho em que este tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 3.° Para o caso em que as Municipalidades e Juntas de Parochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigo 1.º e 2.°) á Municipalidade compete levar sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, ouvida a Junta de Parochia, deliberará como fôr de justiça.

§ l.° A decisão do Conselho de Districto produzirá o effeito de manter na posse aquella das partes a favor de quem fôr proferida, sem prejuizo da acção ordinaria.

§ 2.° Sendo levada a questão perante as Justiças Ordinarias, deduzido o Libello e mais artigos, as partes nomearão, cada uma, dois arbitros para a decisão do litigio; e bem assim cada uma apresentará mais o duplo dos nomes dos arbitros que é obrigada a nomear, para que, lançados todos em uma urna, em bilhetes dobrados, se extráiam á sorte mais dois arbitros para o caso de empate entre

VOL. 4.º - ABRIL - 1850. 63