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os primeiramente nomeados: - os terceiros arbitros deverão necessariamente conformar-se com uma ou outra das opiniões emittidas.

§ 3.º As partes devem antes do arbitramento assignar termo de se conformar com a decisão dos arbitros, e de renunciar a todo o recurso. Ao Juiz de Direito compete homologar a decisão arbitral, que terá desde então execução apparelhada.

Art.° 4.° O uso das ervagens communs, ou o direito do compascuo continúa a ser mantido em todas aquellas das Provincias do Reino em que se acha em antiquissima observancia.

§ unico. A administração e regulação do uso das referidas ervagens, ou pastos communs, pertence ás Juntas de Parochia no caso do artigo primeiro, e ás Camaras Municipaes no caso do artigo segundo.

Art. 5.° O rendimento proveniente das ervagens ou pastos communs, nos casos do artigo primeiro, e do principio do paragrafo unico do artigo quarto, será despendido: - uma terça parte no serviço divino, - uma terça parte na construcção e concerto, nos caminhos, pontes, e fontes da Parochia, e bem assim na sementeira, plantação, e resalvamento das arvores em baldio, de que tracta o artigo 311.° do Codigo Administrativo; - e a outra terça parte será entregue á Camara Municipal para as despezas obrigatorias do Concelho.

§ 1.° As Juntas de Parochia darão, em Janeiro de cada anno, conta da gerencia daquelles rendimentos perante a Camara Municipal.

§ 2.° Os membros das Juntas de Parochia e das Camaras Municipaes são responsaveis, in solidum, por seus bens, ao cumprimento das obrigações por esta Lei impostas.

Art. 6.º O proprietario, foreiro, e o administrador dos bens vinculados, poderão tapar com muro, vallado ou outro genero de tapume, os terrenos de seu dominio ou administração. O muro, vallado ou tapume não poderão ser menores que de cinco palmos, contados da superficie do terreno.

§ unico. Os terrenos assim murados, circumvallados ou tapados, ficam livres do onus dos pastos communs.

Art. 7.º Poderá tapar qualquer terreno o que tiver occupado metade delle, pelo menos, com arvores, resalvadas, semeadas, ou plantadas, qualquer que seja a sua extensão.

Art. 8.° O terreno que não estiver na hypothese do artigo antecedente, só poderá ser coutado, levando de semeadura cento e vinte alqueires de centeio, trigo, ou cevada, ou dez de milho e feijão em terras contiguas e proprias.

Art. 9.º Nos casos dos artigos 6.º a 8.° entendem-se sempre salvos os caminhos publicos, canadas, fontes, pontes, ou outras quaesquer servidões legitimamente constituidas a favor do publico, ou dos particulares.

Art. 10.º São conservados todos os coutamentos, que até á data da presente Lei tiverem sido concedidos pelo Conselho de Districto, uma vez que para a concessão dos Alvarás não tenha intervindo dólo ou fraude, concussão ou peculato, ou que não tenha havido ob e subrepção.

Art. 11.° Todos os terrenos do uso commum de que não houver concedido o coutamento, e passado Alvará, até á data da presente Lei, e que tiverem sido tapados, vallados, ou murados por auctoridade propria, voltam á sua primitiva natureza e posse, segundo forem parochiaes ou municipaes, com a seguinte distincção.

§ 1.° Nos terrenos que tiverem sido usurpados ha menos de dez annos, e ha mais de anno e dia, proceder-se-ha de plano á vista do simples Requerimento da Junta de Parochia ou da Municipalidade, e da contestação da parte interessada; e precedendo vistoria e informação testemunhal terá logar o processo arbitral declarado no art. 3.°

Os arbitros deverão ter sido nomeados na audiencia immediata á apresentação da contestação pelas partes, ou á sua revelia; e tanto os nomeados como os sorteados deverão ser presentes á vistoria.

§ 2.° Nos terrenos que tiverem sido occupados ha mais de dez annos, as Juntas de Parochia e as Camaras Municipaes, deverão deduzir seu direito por acção ordinaria em conformidade das Leis.

§ 3.° No caso do paragrafo 1.° homologada a decisão arbitral, produzirá os seus effeitos immediatos sem prejuizo do direito das partes em acção ordinaria.

Art. 12.° Os Alvarás de coutamento continuarão a ser expedidos pelos Conselhos de Districto, ouvidas as Camaras, Juntas de Parochia, e Administrador do Concelho, os quaes poderão juntar quaesquer documentos, assim como as partes que requererem os referidos coutamentos.

§ 1.º Se o terreno estiver encravado em terreno alheio, será preferido o proprietario deste, se pretender o coutamento.

§ 2.° Não o requerendo serão assignadas, para a hypothese do principio deste artigo, as serventias necessarias, lavrando-se termo assignado pelas partes, Administrador do Concelho e testemunhas.

§ 3.º Se as partes não concordarem sobre as servidões mencionadas no § 2.°, serão constituidas, pelo Juiz de Direito, por meio de vistoria; arbitrando-se no acto della a justa indemnisação do predio serviente.

§ 4.° O Alvará do coutamento não poderá expedir-se sem previo pagamento da indemnisação arbitrada.

Art. 13.º Tanto o Juiz como o Administrador, Arbitros, Escrivão, Testemunhas e mais Officiaes de Justiça, vencerão os emolumentos que por Lei lhes competem, conforme a natureza e classe dos actos que exercerem e praticarem.

Art. 14.° Pelos Alvarás de coutamento não poderá levar-se emolumento algum. - De sêllo pagarão só cinco mil réis cada um.

Art. 15.° Os coutamentos que se fizerem em virtude desta Lei, não dão direito algum a indemnisação por expropriação para o caso em que esta deva ter logar para as directrizes das estradas legitimamente estabelecidas ou que se estabelecerem depois da concessão dos referidos coutamentos, menos que estes não sejam concedidos em terrenos particulares.

Art. 16.° Ficam por esta fórma declarados os artigos 118, 229, 278, 309 e 314 do Codigo Administrativo, o § 7.º do Alvará de 27 de Novembro de 1804, e revogada qualquer Legislação em contrario, na parte em que se oppuzer á presente Lei.

Sala da Commissão, 13 d'Abril de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, João Elias da Costa Faria