O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 251 )

e Silva, Antonio Vicente Peixoto, Antonio Corrêa Caldeira, Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, João Pedro d'Almeida Pessanha (com declarações), Antonio de Mello Borges e Castro, Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Côrte Real, José Marcelino de Sá Vargas, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, João de Deos Antunes Pinto.

Proposta de Lei n.° 5 K, a que se refere o Projecto antecedente.

Pastos Communs.

Artigo 1.° Presume-se serem parochiaes, para o caso do art. 309.° n. 2 do Codigo Administrativo, os bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da Parochia, em que esta tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 2.° Presume-se serem municipaes para ocaso do art. 118.° n.° 3 do Codigo Administrativo os bens, pastos, ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do Concelho, em que este tiver posse por trinta annos ou mais.

Art.º 3.º Para o caso em que as Municipalidades e Juntas de Porochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigos 1.º e 2.°) á Municipalidade compete levar sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, ouvida a Junta de Parochia, deliberará como fôr de justiça.

§ 1.º A decisão do Conselho de Districto produzirá, o effeito de manter na posse aquella das partes a favor de quem fôr proferida, sem prejuizo da acção ordinaria.

§ 2.° Sendo levada á questão perante as Justiças Ordinarias, deduzido o Libello, e mais artigos, as partes nomearão, cada uma, dois arbitros para a decisão do litigio; e bem assim cada uma apresentará mais o duplo dos nomes dos arbitros, que é obrigada a nomear, para que, lançados todos em uma urna, em bilhetes dobrados, se extráiam á sorte mais dois arbitros para o caso de empate entre os primeiramente nomeados: - os terceiros arbitros deverão necessariamente conformar-se com uma ou outra das opiniões emittidas.

§ 3.º As partes devem antes do arbitramento assignar termo de se conformar com a decisão dos arbitros, e de renunciar a todo o recurso. Ao Juiz de Direito compete homologar a decisão arbitral, que terá desde então execução apparelhada.

Art. 4.º O uso das ervagens communs, ou o direito do compascuo continúa a ser mantido em todas aquellas das Provincias do Reino, em que se acha em antiquissima observancia.

§ unico. A administração e regulação do uso das referidas ervagens, ou pastos communs, pertence ás Juntas de Parochia no caso do artigo primeiro, e ás Camaras Municipaes no caso do artigo segundo.

Art. 5.° O rendimento proveniente das ervagens, ou pastos communs, nos casos do artigo primeiro, e do principio do paragrafo unico do artigo quarto, será despendido: - uma terça parte no serviço divino - uma terça parte na construcção e concerto, nos caminhos, pontes, e fontes da Parochia; e bem assim na sementeira, plantação, e resalvamento das arvores em baldio, de que tracta o art. 311.º do Codigo Administrativo: - e a outra terça parte será entregue á Camara Municipal para as despezas obrigatorias do Concelho.

§ 1.º As Juntas de Parochia darão, em Janeiro de cada anno, conta da gerencia daquelles rendimentos perante a Camara Municipal.

§ 3.° Os Membros das Juntas de Parochia e das Camaras Municipaes são responsaveis, in solidum, por seus bens, ao cumprimento das obrigações por esta Lei impostas.

Art. 6.º O proprietario, foreiro, e o administrador dos bens vinculados, poderão tapar com muro, vallado, ou outro genero de tapume, os terrenos de seu dominio ou administração. O muro, vallado ou tapume não poderão ser menores que de cinco palmos, contados da superficie do terreno.

§ unico. Os terrenos assim murados, circumvallados, ou tapados ficam livres do ouns dos pastos communs. Art. 7.° Poderá tapar qualquer terreno o que tiver occupado metade delle, pelo menos, com arvores, resalvadas, semeadas, ou plantadas, qualquer que seja a sua extensão.

Art. 3.° O terreno que não estiver na hypothese do artigo antecedente, só poderá ser coutado, levando de semeadura cento e vinte alqueires de centeio, trigo ou cevada, ou dez de milho e feijão em terras contiguas e proprias.

Art. 9.° Nos casos dos artigos 6.º e 8.º entendem-se sempre salvos os caminhos publicos, canadas, fontes, pontes, ou outras quaesquer servidões legitimamente constituidas a favor do publico ou dos particulares.

Art. 10.° São conservados todos os coutamentos, que até á data da presente Lei tiverem sido concedidos pelo Conselho de Districto; uma vez que para a concessão dos Alvarás não tenha intervindo dólo, ou fraude, concussão, ou peculato, ou que não tenha havido ob e subrepção.

Art. 11.° Todos os terrenos do uso commum de que não houver concedido o coutamento, e passado Alvará, até á data da presente Lei, e que tiverem sido tapados, vallados, ou murados por auctoridade propria, voltam á sua primitiva natureza e posse, segundo forem parochiaes ou municipaes, com a seguinte distincção.

§ l.º Nos terrenos que tiverem sido usurpados ha menos de dez annos, e ha mais de anno e dia, proceder-se-ha de plano á vista do simples Requerimento da Junta do Parochia, ou da Municipalidade, e da contestação da parte interessada; e precedendo vistoria e informação testemunhal, terá logar o processo arbitral declarado no artigo terceiro.

Os arbitros deverão ter sido nomeados na Audiencia immediata á apresentação da contestação pelas partes, ou á sua revelia; e tanto os nomeados, como os sorteados, deverão ser presentes á vistoria.

§ 2.º Nos terrenos que tiverem sido occupados ha mais do dez annos, as Juntas de Parochia, e os Camaras Municipaes, deverão deduzir seu direito por acção ordinaria em conformidade das Leis.

§ 3.° No caso do § 1.° homologada a decisão arbitral, produzirá os seus effeitos immediatos, sem prejuizo do direito das partes em acção ordinaria.

Art. 12.º Os Alvarás de coutamento continuarão a ser expedidos pelos Conselhos de Districto, ouvidas as Camaras, Juntas de Parochia, e Administrador do Concelho, os quaes poderão juntar quaesquer documentos, assim como as partes que requererem os referidos coutamentos.

§ 1.º Se o terreno estiver encravado em terreno alheio, será preferido o proprietario deste, se pretender o coutamento.