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§ 2.º Não o requerendo serão assignadas, para a hypothese do principio deste artigo, as serventias necessarias, lavrando-se termo assignado pelas partes, Administrador do Concelho, e testemunhas.

§ 3.° Se as partes não concordarem sobre as servidões mencionadas no § 2.º serão constituidas, pelo Juiz de Direito, por meio do vistoria; arbitrando-se no acto della a justa indemnisação do predio serviente.

§ 4.° O Alvará do coutamento não poderá expedir-se sem prévio pagamento da indemnisação arbitrada.

Art. 13.° Tanto o Juiz, como o Administrador, Arbitros, Escrivão, Testemunhas, e mais Officiaes de Justiça, vencerão os emolumentos que por Lei lhes competem, conforme a natureza, e classe dos actos que exercerem e praticarem.

Art. 14.° Pelos Alvarás de contamento, não poderá levar-se emolumento algum. - De sêllo pagarão só cinco mil réis cada um.

Art. 15.° Ficam por esta fórma declarados os artigos 118.º 229.°, 278.°, 309.º e 314.° do Codigo Administrativo, o § 7.° do Alvará de 27 de Novembro de 1804, e revogada qualquer Legislação em contrario, na parte em que se oppuzer á presente Lei.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi approvado na generalidade sem discussão.

O Sr. Pessanha: - Peço a V. Exa. que proponha á Camara se dispensa o Regimento afim de que desde já se possa passar á especialidade do Projecto de Lei n.º 29.

Resolveu-se affirmativamente; e seguidamente foram approvados sem discussão os art. l.°, 2.º e 3.º, e § 1.° e sobre o § 3.° disse:

O Sr. Silva Cabral. - Eu tenho visto, que sobre este objecto, não se tem pedido a palavra, nem sobre a generalidade, nem sobre cada um dos artigos que até agora tem sido approvados pela Camara; acredito que isto provém de se ter estudado a materia, e da convicção, em que está a Camara, de que o Projecto se conforma com os melhores principies. Eu estou convencido que em cada um dos seus artigos, e em geral no sentido do Projecto está desenvolvida uma idéa luminosa, que por ventura era necessario adoptar com urgencia depois da alteração do nosso Systema Politico. Entendo, que não será ocioso fazer a historia deste Projecto, afim de que a Camara possa devidamente apreciar as suas disposições em todas as suas partes; e aproveitar esta occasião de ser posta em discussão o § 2.º do art. 3.°, porque ahi se comprehende materia, que pode ser julgada nova á primeira vista, mas que nem por isso é menos conforme com os principios mais luminosos da Legislação Franceza e de todos os Paizes sobre o ponto dado. Sr. Presidente, este objecto dos pastos e ervagens communs é um ponto que tem servido de objecto a differentes disposições da nossa Legislação, e não sómente tem dado logar a differentes artigos da mesma Legislação, desde a Ordenação do Livro 4.° Titulo 43 § 9.º e seguintes, até no Alvará de 27 de Novembro de 1804 no § 7.° e seguintes. Na Legislação Franceza em 1791 pela Lei de 29 de Setembro e 6 de Outubro do mesmo anno se providenciou largamente sobre este objecto, e é de notar que esta Legislação apesar da publicação do Codigo Florestal, ainda está vigente em França; o Codigo Florestal tem objecto muito mais particular, do que em verdade involve a idéa de pastos communs ou de paturages, que bem comprehendida envolve toda a Legislação relativa a este objecto.

Sr. Presidente, é certo que a variedade da nossa Legislação, ou para melhor dizer, a obscuridade com que ella está concebida, fez que depois das differentes alterações feitas depois de 1832 se entendesse que este ponto dos pastos communs estava inteiramente alterado, e em consequencia disso não só as Juntas de Parochia, mas as Municipalidades arrogaram para si os pastos, ou ervagens communs que existiam nos respectivos Districtos, dando isto logar a grandes desordens e conflictos entre as Juntas de Parochia e as Municipalidades, querendo as Municipalidades os pastos communs para o cofre do Municipio, e querendo as Juntas de Parochia em virtude do Codigo Administrativo os mesmos rendimentos para o cofre da Parochia. D'ahi nasceu que algumas Camaras Municipais, que por ventura tinham os seus rendimentos quasi na sua totalidade neste objecto, viram-se em um momento privadas delle em virtude deste conflicto, e em virtude das usurpações feitas pelas Juntas de Parochia, e isso aconteceu em muitos Concelhos que escuso referir, e cujas informações estão na Secretaria do Reino. Este objecto deu logar a que o Governo se visse obrigado a dar providencias para acabar com esses conflictos, e com outros que nasceram entre particulares, as Camaras, e as Juntas de Parochia; mas estas providencias não produziram os effeitos que eram para desejar, porque ellas não resolviam todas as questões, e as usurpações continuaram, e por consequencia as desordens entre as Camaras, as Juntas, e os particulares. O Governo nestas circumstancias quiz regular pela Portaria de 4 de Julho de 1839 este objecto, e entendeu que o devia regular, dividindo o producto dos pastos communs em 3 partes, a l.ª para o serviço divino, a 2.ª para as pontes e calçadas, e a 3.ª mandou-se metter no cofre do Municipio. Esta Portaria revalidou-se ainda por outra de 12 de Maio de 1841, assignada pelo Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães; mas ainda estas providencias não acabaram com as desordens, e ellas continuaram com muita mais vivacidade, e todas as usurpações não só foram continuadas pelas Juntas de Parochia, mas pelas Municipalidades, e pelos individuos, levando o estado dos pastos communs a uma verdadeira anarchia. D'aqui veiu que o Governo achou a bem consultar todos os Governadores Civis aonde por ventura se podesse dar este caso dos pastos e ervagens communs, que quasi estão limitados ás tres Provincias do Alemtéjo, da Beira Baixa, e Traz-os-Montes. Os Governadores Civis destes Districtos mui principalmente representaram ao Governo pedindo providencias instantaneas e urgentes; e dizendo que não era possivel conter os povos por mais tempo, se se não dessem providencias sobre este objecto. O Governo entendeu nesta conjunctura mandar ouvir a Secção Administrativa do Conselho de Estado, para saber se nas providencias que estavam comprehendidas a este respeito nas Leis vigentes, havia as necessarias disposições para resolver estas reclamações, ou se era necessario nova Lei? O Conselho de Estado fez subir uma Consulta, dizendo que não estava nas attribuições do Governo mexer neste objecto, porque estava ligado a certas Leis, as quaes era necessario interpretar authentica-