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mente, sem o que não era possivel decidir a questão, muito mais quando conforme a Ordenação não podiam desapossar-se as pessoas, que tinham feito estas usurpações, sem que houvesse medida legislativa, visto que de outra sorte occorreria uma serie de demandas taes entre as Juntas de Parochias e Municipalidades, entre estas e cada um dos individuos bem ou mal apossados dos bens publicos que era impossivel que se não visse a conveniencia de alterar o direito estabelecido, e que por isso era necessario que se apresentasse, uma Lei segundo o espirito da Legislação Politica, e a illustração de época, limitando em certos pontos o direito de tapagem, e conservando os pastos e ervagens communs até onde podem conservar-se sem prejuiso publico, e sem offensa dos principios estabelecidos na Carta Constitucional.

Conforme com estes principios entendeu o Conselho d'Estado, e neste ponto foi seguido pelo Governo, que á fórma do processo em que tivessem de entrar as Auctoridades Administrativas não era possivel adoptar-se o processo ordinario por bem dessas auctoridades e da paz publica, porque quem era prejudicado era a Nação, e é por isso que aqui vem á disposição deste paragrafo, para que estas questões fossem decididas por arbitros, nomeados pelas Juntas de Parochias, e Auctoridades locaes, segundo nelle se estabelece, porque de outro modo seriam interminaveis estas demandas.

Este é o processo que está marcado naquellas Leis, que citei e em muitas outras de differentes Paizes, é o unico que poderá apartar os inconvenientes gravissimos a que os Corpos Municipaes ficariam expostos nestes processos, sujeitando-os aos termos ordinarios, por isso que quem pagaria as custas, seriam os povos.

Entendi dever fazer, estas observações, para que um objecto tão importante senão resolvesse sem se attenderem.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o § 2.º do art. 3.º - O § 3.° foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o art. 4.°

O Sr. Assis de Carvalho: - Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente para dizer que me parece que poderia adoptar-se outra redacção para os differentes artigos deste Projecto: creio que as palavras - pastos e ervagens - poderiam ser substituidas por outras; queria que, fossem reduzidas apostos communs. Faço esta observação para que na ultima redacção se tome isto em consideração.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, o illustre Deputado, meu Amigo, que se senta no banco inferior, entende que a linguagem empregada neste artigo fallando do uso das ervagens communs, ou do direito do compascuo, não é linguagem bastante clara, e a mais propria que aqui poderia empregar-se; mas eu rogo ao Sr. Deputado que adviria que existem duas especies de pastos chamados communs, mas que realmente são especies muito diversas. Ha os pastos communs, que teem logar nos terrenos publicos, isto é, em todos aquelles que são do uso commum dos povos, e que pertencem aos proprios dos Concelhos, e aos, logradouros dos mesmos povos; e ha os pastos communs estatuidos nos proprios terrenos dos particulares, a que mais propriamente se chama compascuo; e por isso foi preciso neste artigo fazer menção destas duas especies de pastos communs. Além de que esta é a linguagem empregada geralmente naquellas Provincias, em que está em costume o uso dos pastos communs, assim como é a linguagem que empregam a este respeito tanto as nossas Leis, como os diversos Escriptores, que tem tractado desta materia. Entendo por conseguinte que ella deve ser aqui, empregada como se acha no artigo em discussão.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o art. 4.° - O § unico, o art. 5.º com os seus paragrafos, e o art. 6.° e § unico foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o art: 7.°

O Sr. Pessanha: - Tendo eu como Membro da Commissão de Administração Publica assignado com declarações este Projecto de Lei, tornou-se-me por isso indispensavel pedir a palavra para dar a razão porque assignei desta maneira. Sr. Presidente não assignei com declarações este Projecto, porque eu me opposesse ao seu pensamento, e ás suas principaes disposições, as quaes julgo muito convenientes, e necessarias para assegurar melhor as Municipalidades e ás Parochias os direitos que umas e outras tem sobre todos os terrenos, e bens dos seus logradouros, a respeito dos quaes todos os dias se estão observando as mais escandalosas usurpações, e muitas vezes graves contendas, desordens e conflictos, como tão evidentemente acaba de mostrar o illustre Deputado que me precedeu. Este ramo pois de administração, Sr. Presidente, carecia e muito de providencias que obstassem a taes abusos; cessas providencias contém-se effectivamente neste Projecto de Lei.

Mas, Sr. Presidente, este Projecto estabelece tambem além disto provisões relativas a outros objectos de muito interesse publico, e particular, já pelo que respeita ao uso estabelecido em algumas das nossas Provincias sobre os pastos communs, já pelo que respeita ao estabelecimento de coutadas, e muito principalmente pelo que pertence ao direito de tapagem em os predios particulares. E é particularmente com referencia a esses coutamentos, e a esse direito de tapagem nos predios particulares, que eu discordo um pouco da opinião dos illustres Deputados Membros da Commissão de Administração, e de Legislação que assignarão este Projecto, pelas limitações que julgaram necessario estabelecer nos artigos 7 e 8 do Projecto, limitações que eu entendo que não devem aqui ser consignadas, e cuja eliminação vou propôr. Sr. Presidente, a minha opinião a respeito dos pastos communs é que elles são prejudicialissimos á agricultura, mas que visto acharem-se em antiquissima observancia em algumas das nossas Provincias, não convém, nem é possivel aboli-los repentinamente; porque essa abolição iria infallivelmente chocar pela maneira mais poderosa, e desagradavel os habitos dos povos, habitos e costumes que sendo tão inveterados como este, não podem deixar de merecer aos Legisladores uma muito sizuda e circumspecta contemporisação. E quanto á conveniencia e justiça do direito de tapagem nos predios particulares, eu considero essa conveniencia e justiça tão manifestas que me parece que não deve pôr-se-lhe restricção alguma, não só pela utilidade que dessas tapagens resulta para a agricultura, e mesmo para a creação dos gados, mas tambem porque apesar dellas, não resulta prejuizo á conservação dos pastos communs, que por ora não convém abolir, por quanto é bem evidente que ninguem faz as consideraveis despezas de tapa-

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