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e da Moral publica, e mesmo os principios da propria associação, conforme os quaes a Sociedade é obrigada a proteger todos esses bens (Apoiados)? Todas as Leis consideram, é verdade, o crime commettido contra o Chefe do Estado, muito mais grave; mas esta circumstancia reclamada pelo bem publico não destroe a essencia da criminalidade do acto.

Não fallarei tambem mui extensamente da auctoridade de Tacito a que o nobre Deputado alludiu. Ha uma differença completa entre o que eu disse, e o que fóra de proposito veiu agora apostrofar. Eu referi um facto historico ligado com o objecto da Imprensa, e não discuti, nem era meu intento discutir a opinião de Tacito. O nobre Deputado esqueceu-se do que eu tinha dito, e não admira porque fez-me a honra de sair da Camara na occasião em que tractava deste objecto para cair no mesmo erro que agora quiz explicar (Hilaridade).

Não ha contradicção na minha opinião entre a que emitti com relação ao art. 63.º da Carta Constitucional, e a que tive sobre o art. 145.°, § 3.º, porque não ha nem identidade de disposição, nem de razão; acolá existe um principio politico definido, e aqui nada disso; reserva-se antes tudo para a Lei, menos quanto á censura prévia (Apoiados). No art. 63.° a constitucionalidade era um facto da lettra da Carta; no art. 145.°, § 3.º a regulação dos abusos é toda reservada á Lei; e por isso tudo o que tem relação com esse objecto (Muitos apoiados).

Os illustres Deputados ou não querem, ou não lhes convém a evidencia.

Em uma palavra, aquillo que eu tive em vista, quando fallei da primeira vez sobre o assumpto, foi mostrar a justa reprovação da Camara contra um facto, e não contra a pessoa (note-se bem); facto tão extraordinario que até os membros da Opposição, e entre elles um que não pode ser suspeito áquelle lado, (esquerdo) o Sr. Conde de Lavradio, se levantou para estigmatisar fortemente aquelle modo de proceder. (Vozes: - É verdade). Tenho dicto bastante para explicar o meu pensamento; só tenho por ultimo a lamentar que nesta Casa os Membros da Opposição seguissem um caminho, que na realidade não é o melhor para salvar a dignidade desta Casa, de que são Membros, e a pureza dos principios e do systema (Muito bem).

O Sr. Presidente: - A Deputação que ha de assistir ámanhã ao Officio funebre do Sr. Pereira dos Reis, é composta dos Srs. Silva Cabral, Barão de Francos, Barão de Ourem, Lopes Branco, Pereira de Mello, Sá Vargas, e J. L. da Luz.

A Ordem do Dia para a Sessão seguinte é a continuação da de hoje. Está levantada a Sessão. Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B GASTÃO.

N.º 15. Sessão em 20 de Abril 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Á meia hora depois do meio dia.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Do Sr. Deputado Gorjão Henriques, participando que por incommodo de saude não tem podido essistir ás Sessões desde o dia 17. - Inteirada.

REPRESENTAÇÕES. - l.ª Da Junta de Parochia da Freguezia das Palhadas, Concelho do Vouga, apresentada pelo Sr. Cerveira e Sousa, sobre divisão de territorio. - Á Commissão Ecclesiastica e de Administração Publica.

2.ª De seis lavradores do Concelho de Mourão, Districto de Evora, apresentada pelo Sr. Botelho (D. Alexandre), em que pedem que nos pagamentos que teem a fazer, relativos a decima, lhes seja encontrada a quantia de que são credores pela importancia de 480 alqueires de trigo, que promptificaram ao Encarregado do Deposito de Viveres em Junho de 1847. - Á Commissão de Fazenda.

O Sr. Honorato Ferreira: - Sr. Presidente, mando para a Mesa tres Representações das Camaras Municipaes de Valença, Monsão e Arcos de Valdevez, em que pedem a esta Camara a approvação do Projecto do Sr. Deputado Francisco Antonio da Fonseca, para proteger a saída dos cereaes.

O Sr. Barão de Ourem: - Sr. Presidente, durante o tempo que hontem trabalhava na Commissão de Guerra, com os meus illustres Collegas, teve logar nesta Camara um incidente, do qual só hoje soube as particularidades. Devo declarar a V. Exa. e á Camara, que se hontem estivesse presente, teria rebatido com todas as minhas forças quaesquer asserções ou insinuações, das quaes eu podesse entender, que podiam prejudicar a pessoa ou caracter do meu nobre Amigo e Collega no Ministerio o Marechal Duque de Saldanha...

O Sr. Presidente: - Eu peço ao Sr. Deputado que veja, que não pode continuar a fallar nesse objecto, porque, acabando eu de ser informado pelo Sr. Secretario do que se passou hontem na Camara, a respeito de uma Interpellação que teve logar, noto que o Sr. Deputado tinha direito, segundo o Regimento, e a decisão da Camara, a tomar parte na discussão, se estivesse na Sessão; mas não tinha direito nenhum de estar fóra da Sessão durante o exercicio das funcções da Camara. Por tanto, não estando presente, perdeu esse direito, e hoje não pode fallar sem expressa licença da Camara. Se quer pois fallar, eu consultarei a Camara, do contrario não o deixarei proseguir sobre este negocio. (O Sr. Barão d'Ourem) - É uma simples declaração, e nada mais.) Mas não me julgo, nem estou auctorisado para o deixar fallar sobre este negocio, torno a repetir, porque o Sr. Deputado podia estar presente na hora da Sessão, e não ausente della durante esse tempo; peça comtudo licença á Camara para fazer a sua declaração.

O Sr. Barão de Ourem: - Peço a palavra para

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me explicar, ácerca da razão porque eslava trabalhando na Commissão de Guerra hontem, com os meus Collegas, na hora da Sessão.

O Sr. Presidente: - Eu digo sobre esse objecto, e digo uma vez por todas, que o Regimento não permitte a nenhum Sr. Deputado, ainda que pertença a uma ou muitas Commissões, o retirar-se da Camara na hora da Sessão, de cuja regra exceptúa sómente os Membros da Commissão de Verificação de Poderes, e todas as mais Commissões que trabalharem na hora da Sessão, faltam ás disposições do Regimento.

O Sr. Barão de Ourem: - V. Exa. sabe que são immensos os trabalhos que tem a Commissão de Guerra, e ultimamente ha um muito urgente, que é sobre a Lei do Recrutamento, em virtude da Proposta que apresentou o Governo. Tornou-se portanto indispensavel que a Commissão saísse da Camara e trabalhasse alguns momentos sobre esse Projecto, porque o Governo tem instado que ella dê o seu Parecer. Eis o motivo porque a Commissão estava reunida nesse momento.

O Sr. Presidente: - Eu devo notar ao Sr. Deputado Jeremias Mascarenhas que já veiu a resposta do Ministerio da Marinha, dando a razão porque não pode por ora satisfazer ao pedido no Requerimento do Sr. Deputado. Vai lêr-se o Officio, para seu conhecimento (Leu-se).

O Sr. Jeremias Mascarenhas: - Sr. Presidente, não estando satisfeito, como eu desejava, o Requerimento que fiz, e que foi approvado por esta Camara, não posso deixar de insistir em que elle seja satisfeito, e declarar o sentido do meu Requerimento. Eu quando requeri que me mandassem uma relação dos Empregados que estavam fóra da Provincia, e que recebiam pelo cofre de Gôa, entendia sómente aquelles que com approvação do Governo de Sua Magestade estavam fóra da Provincia. Eu não precisava de outros documentos do Ultramar, por tanto torno a requerer que se mande uma relação daquelles que teem licença ou confirmação da licença do Governo da Metropole; e neste sentido peço licença a V. Exa. e á Camara de me darem tempo para formular o meu Requerimento (Pausa).

O Sr. Presidente: - A Camara não pode estar em inactividade; por tanto o illustre Deputado pode apresentar o seu Requerimento na Sessão immediata.

ORDM DO DIA.

Discussão na generalidade do Projecto n.° 29.

É o seguinte

RELATORIO. - Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi presente a Proposta de Lei n.° 5, sob a letra K, apresentada pelo Governo a esta Camara.

Esta Proposta tem por fim: primó - evitar a confusão existente ácerca da natureza, e fruição dos bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum dos visinhos do Concelho, ou da Parochia; fixar devidamente os direitos e obrigações relativas a este importante objecto, e obviar aos abusos, usurpações, e conflictos, a que tem dado logar aquella confusão e incerteza, com grave prejuizo dos rendimentos das Municipalidades, e dos direitos de seus administrados: secundò - estabelecer provisões concernentes a dar mais amplitude ao direito de tapagem nos predios particulares com reconhecida utilidade e vantagem para a agricultura, e sem prejuizo do uso das ervagens communs, e do direito de compascuo, que se acha em observancia em algumas Provincias do Reino: tertiò finalmente - regular por um modo conveniente e justo a conservação dos coutamentos existentes; e bem assim a sua concessão para o futuro.

A Commissão de Administração Publica, tendo ouvido a illustre Commissão de Legislação, e d'accordo com ella, depois do mais escrupuloso exame, e de prestar ao assumpto a circumspecta attenção que elle incontestavelmente merece, entendeu, Senhores, que a dita Proposta deve ser adoptada pela Camara no seu pensamento, e disposições principaes, com as alterações seguintes, que pareceram convenientes, posto que de secundaria importancia; a saber: primò - no final do artigo 9.° depois da palavra = publico = deve acrescentar-se = ou dos particulares = secundò - depois do artigo 14.º deve addicionar-se a seguinte disposição, que formará o artigo 15.° = Os coutamentos que se fizerem em virtude desta Lei, não dão direito algum a indemnisação por expropriação para o caso em que esta deva ter logar para as directrizes das estradas legitimamente estabelecidas ou que se estabelecerem depois da concessão dos referidos coutamentos, menos que estes não sejam concedidos em terrenos particulares = tertiò - o artigo 15.° da Proposta do Governo será o artigo 16.°. Nestes termos é a Commissão de parecer que a Proposta do Governo seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI.

Pastos communs.

Artigo 1.º Presume-se serem parochiaes para o caso do artigo 309.° n.° 2 do Codigo Administrativo, os bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da Parochia, em que esta tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 2.° Presume-se serem municipaes para o caso do artigo 118.° n.° 3 do Codigo Administrativo os bens, pastos, ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do Concelho em que este tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 3.° Para o caso em que as Municipalidades e Juntas de Parochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigo 1.º e 2.°) á Municipalidade compete levar sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, ouvida a Junta de Parochia, deliberará como fôr de justiça.

§ l.° A decisão do Conselho de Districto produzirá o effeito de manter na posse aquella das partes a favor de quem fôr proferida, sem prejuizo da acção ordinaria.

§ 2.° Sendo levada a questão perante as Justiças Ordinarias, deduzido o Libello e mais artigos, as partes nomearão, cada uma, dois arbitros para a decisão do litigio; e bem assim cada uma apresentará mais o duplo dos nomes dos arbitros que é obrigada a nomear, para que, lançados todos em uma urna, em bilhetes dobrados, se extráiam á sorte mais dois arbitros para o caso de empate entre

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os primeiramente nomeados: - os terceiros arbitros deverão necessariamente conformar-se com uma ou outra das opiniões emittidas.

§ 3.º As partes devem antes do arbitramento assignar termo de se conformar com a decisão dos arbitros, e de renunciar a todo o recurso. Ao Juiz de Direito compete homologar a decisão arbitral, que terá desde então execução apparelhada.

Art.° 4.° O uso das ervagens communs, ou o direito do compascuo continúa a ser mantido em todas aquellas das Provincias do Reino em que se acha em antiquissima observancia.

§ unico. A administração e regulação do uso das referidas ervagens, ou pastos communs, pertence ás Juntas de Parochia no caso do artigo primeiro, e ás Camaras Municipaes no caso do artigo segundo.

Art. 5.° O rendimento proveniente das ervagens ou pastos communs, nos casos do artigo primeiro, e do principio do paragrafo unico do artigo quarto, será despendido: - uma terça parte no serviço divino, - uma terça parte na construcção e concerto, nos caminhos, pontes, e fontes da Parochia, e bem assim na sementeira, plantação, e resalvamento das arvores em baldio, de que tracta o artigo 311.° do Codigo Administrativo; - e a outra terça parte será entregue á Camara Municipal para as despezas obrigatorias do Concelho.

§ 1.° As Juntas de Parochia darão, em Janeiro de cada anno, conta da gerencia daquelles rendimentos perante a Camara Municipal.

§ 2.° Os membros das Juntas de Parochia e das Camaras Municipaes são responsaveis, in solidum, por seus bens, ao cumprimento das obrigações por esta Lei impostas.

Art. 6.º O proprietario, foreiro, e o administrador dos bens vinculados, poderão tapar com muro, vallado ou outro genero de tapume, os terrenos de seu dominio ou administração. O muro, vallado ou tapume não poderão ser menores que de cinco palmos, contados da superficie do terreno.

§ unico. Os terrenos assim murados, circumvallados ou tapados, ficam livres do onus dos pastos communs.

Art. 7.º Poderá tapar qualquer terreno o que tiver occupado metade delle, pelo menos, com arvores, resalvadas, semeadas, ou plantadas, qualquer que seja a sua extensão.

Art. 8.° O terreno que não estiver na hypothese do artigo antecedente, só poderá ser coutado, levando de semeadura cento e vinte alqueires de centeio, trigo, ou cevada, ou dez de milho e feijão em terras contiguas e proprias.

Art. 9.º Nos casos dos artigos 6.º a 8.° entendem-se sempre salvos os caminhos publicos, canadas, fontes, pontes, ou outras quaesquer servidões legitimamente constituidas a favor do publico, ou dos particulares.

Art. 10.º São conservados todos os coutamentos, que até á data da presente Lei tiverem sido concedidos pelo Conselho de Districto, uma vez que para a concessão dos Alvarás não tenha intervindo dólo ou fraude, concussão ou peculato, ou que não tenha havido ob e subrepção.

Art. 11.° Todos os terrenos do uso commum de que não houver concedido o coutamento, e passado Alvará, até á data da presente Lei, e que tiverem sido tapados, vallados, ou murados por auctoridade propria, voltam á sua primitiva natureza e posse, segundo forem parochiaes ou municipaes, com a seguinte distincção.

§ 1.° Nos terrenos que tiverem sido usurpados ha menos de dez annos, e ha mais de anno e dia, proceder-se-ha de plano á vista do simples Requerimento da Junta de Parochia ou da Municipalidade, e da contestação da parte interessada; e precedendo vistoria e informação testemunhal terá logar o processo arbitral declarado no art. 3.°

Os arbitros deverão ter sido nomeados na audiencia immediata á apresentação da contestação pelas partes, ou á sua revelia; e tanto os nomeados como os sorteados deverão ser presentes á vistoria.

§ 2.° Nos terrenos que tiverem sido occupados ha mais de dez annos, as Juntas de Parochia e as Camaras Municipaes, deverão deduzir seu direito por acção ordinaria em conformidade das Leis.

§ 3.° No caso do paragrafo 1.° homologada a decisão arbitral, produzirá os seus effeitos immediatos sem prejuizo do direito das partes em acção ordinaria.

Art. 12.° Os Alvarás de coutamento continuarão a ser expedidos pelos Conselhos de Districto, ouvidas as Camaras, Juntas de Parochia, e Administrador do Concelho, os quaes poderão juntar quaesquer documentos, assim como as partes que requererem os referidos coutamentos.

§ 1.º Se o terreno estiver encravado em terreno alheio, será preferido o proprietario deste, se pretender o coutamento.

§ 2.° Não o requerendo serão assignadas, para a hypothese do principio deste artigo, as serventias necessarias, lavrando-se termo assignado pelas partes, Administrador do Concelho e testemunhas.

§ 3.º Se as partes não concordarem sobre as servidões mencionadas no § 2.°, serão constituidas, pelo Juiz de Direito, por meio de vistoria; arbitrando-se no acto della a justa indemnisação do predio serviente.

§ 4.° O Alvará do coutamento não poderá expedir-se sem previo pagamento da indemnisação arbitrada.

Art. 13.º Tanto o Juiz como o Administrador, Arbitros, Escrivão, Testemunhas e mais Officiaes de Justiça, vencerão os emolumentos que por Lei lhes competem, conforme a natureza e classe dos actos que exercerem e praticarem.

Art. 14.° Pelos Alvarás de coutamento não poderá levar-se emolumento algum. - De sêllo pagarão só cinco mil réis cada um.

Art. 15.° Os coutamentos que se fizerem em virtude desta Lei, não dão direito algum a indemnisação por expropriação para o caso em que esta deva ter logar para as directrizes das estradas legitimamente estabelecidas ou que se estabelecerem depois da concessão dos referidos coutamentos, menos que estes não sejam concedidos em terrenos particulares.

Art. 16.° Ficam por esta fórma declarados os artigos 118, 229, 278, 309 e 314 do Codigo Administrativo, o § 7.º do Alvará de 27 de Novembro de 1804, e revogada qualquer Legislação em contrario, na parte em que se oppuzer á presente Lei.

Sala da Commissão, 13 d'Abril de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, João Elias da Costa Faria

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e Silva, Antonio Vicente Peixoto, Antonio Corrêa Caldeira, Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, João Pedro d'Almeida Pessanha (com declarações), Antonio de Mello Borges e Castro, Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Côrte Real, José Marcelino de Sá Vargas, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, João de Deos Antunes Pinto.

Proposta de Lei n.° 5 K, a que se refere o Projecto antecedente.

Pastos Communs.

Artigo 1.° Presume-se serem parochiaes, para o caso do art. 309.° n. 2 do Codigo Administrativo, os bens, pastos, e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da Parochia, em que esta tiver posse por trinta annos, ou mais.

Art. 2.° Presume-se serem municipaes para ocaso do art. 118.° n.° 3 do Codigo Administrativo os bens, pastos, ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do Concelho, em que este tiver posse por trinta annos ou mais.

Art.º 3.º Para o caso em que as Municipalidades e Juntas de Porochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigos 1.º e 2.°) á Municipalidade compete levar sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, ouvida a Junta de Parochia, deliberará como fôr de justiça.

§ 1.º A decisão do Conselho de Districto produzirá, o effeito de manter na posse aquella das partes a favor de quem fôr proferida, sem prejuizo da acção ordinaria.

§ 2.° Sendo levada á questão perante as Justiças Ordinarias, deduzido o Libello, e mais artigos, as partes nomearão, cada uma, dois arbitros para a decisão do litigio; e bem assim cada uma apresentará mais o duplo dos nomes dos arbitros, que é obrigada a nomear, para que, lançados todos em uma urna, em bilhetes dobrados, se extráiam á sorte mais dois arbitros para o caso de empate entre os primeiramente nomeados: - os terceiros arbitros deverão necessariamente conformar-se com uma ou outra das opiniões emittidas.

§ 3.º As partes devem antes do arbitramento assignar termo de se conformar com a decisão dos arbitros, e de renunciar a todo o recurso. Ao Juiz de Direito compete homologar a decisão arbitral, que terá desde então execução apparelhada.

Art. 4.º O uso das ervagens communs, ou o direito do compascuo continúa a ser mantido em todas aquellas das Provincias do Reino, em que se acha em antiquissima observancia.

§ unico. A administração e regulação do uso das referidas ervagens, ou pastos communs, pertence ás Juntas de Parochia no caso do artigo primeiro, e ás Camaras Municipaes no caso do artigo segundo.

Art. 5.° O rendimento proveniente das ervagens, ou pastos communs, nos casos do artigo primeiro, e do principio do paragrafo unico do artigo quarto, será despendido: - uma terça parte no serviço divino - uma terça parte na construcção e concerto, nos caminhos, pontes, e fontes da Parochia; e bem assim na sementeira, plantação, e resalvamento das arvores em baldio, de que tracta o art. 311.º do Codigo Administrativo: - e a outra terça parte será entregue á Camara Municipal para as despezas obrigatorias do Concelho.

§ 1.º As Juntas de Parochia darão, em Janeiro de cada anno, conta da gerencia daquelles rendimentos perante a Camara Municipal.

§ 3.° Os Membros das Juntas de Parochia e das Camaras Municipaes são responsaveis, in solidum, por seus bens, ao cumprimento das obrigações por esta Lei impostas.

Art. 6.º O proprietario, foreiro, e o administrador dos bens vinculados, poderão tapar com muro, vallado, ou outro genero de tapume, os terrenos de seu dominio ou administração. O muro, vallado ou tapume não poderão ser menores que de cinco palmos, contados da superficie do terreno.

§ unico. Os terrenos assim murados, circumvallados, ou tapados ficam livres do ouns dos pastos communs. Art. 7.° Poderá tapar qualquer terreno o que tiver occupado metade delle, pelo menos, com arvores, resalvadas, semeadas, ou plantadas, qualquer que seja a sua extensão.

Art. 3.° O terreno que não estiver na hypothese do artigo antecedente, só poderá ser coutado, levando de semeadura cento e vinte alqueires de centeio, trigo ou cevada, ou dez de milho e feijão em terras contiguas e proprias.

Art. 9.° Nos casos dos artigos 6.º e 8.º entendem-se sempre salvos os caminhos publicos, canadas, fontes, pontes, ou outras quaesquer servidões legitimamente constituidas a favor do publico ou dos particulares.

Art. 10.° São conservados todos os coutamentos, que até á data da presente Lei tiverem sido concedidos pelo Conselho de Districto; uma vez que para a concessão dos Alvarás não tenha intervindo dólo, ou fraude, concussão, ou peculato, ou que não tenha havido ob e subrepção.

Art. 11.° Todos os terrenos do uso commum de que não houver concedido o coutamento, e passado Alvará, até á data da presente Lei, e que tiverem sido tapados, vallados, ou murados por auctoridade propria, voltam á sua primitiva natureza e posse, segundo forem parochiaes ou municipaes, com a seguinte distincção.

§ l.º Nos terrenos que tiverem sido usurpados ha menos de dez annos, e ha mais de anno e dia, proceder-se-ha de plano á vista do simples Requerimento da Junta do Parochia, ou da Municipalidade, e da contestação da parte interessada; e precedendo vistoria e informação testemunhal, terá logar o processo arbitral declarado no artigo terceiro.

Os arbitros deverão ter sido nomeados na Audiencia immediata á apresentação da contestação pelas partes, ou á sua revelia; e tanto os nomeados, como os sorteados, deverão ser presentes á vistoria.

§ 2.º Nos terrenos que tiverem sido occupados ha mais do dez annos, as Juntas de Parochia, e os Camaras Municipaes, deverão deduzir seu direito por acção ordinaria em conformidade das Leis.

§ 3.° No caso do § 1.° homologada a decisão arbitral, produzirá os seus effeitos immediatos, sem prejuizo do direito das partes em acção ordinaria.

Art. 12.º Os Alvarás de coutamento continuarão a ser expedidos pelos Conselhos de Districto, ouvidas as Camaras, Juntas de Parochia, e Administrador do Concelho, os quaes poderão juntar quaesquer documentos, assim como as partes que requererem os referidos coutamentos.

§ 1.º Se o terreno estiver encravado em terreno alheio, será preferido o proprietario deste, se pretender o coutamento.

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§ 2.º Não o requerendo serão assignadas, para a hypothese do principio deste artigo, as serventias necessarias, lavrando-se termo assignado pelas partes, Administrador do Concelho, e testemunhas.

§ 3.° Se as partes não concordarem sobre as servidões mencionadas no § 2.º serão constituidas, pelo Juiz de Direito, por meio do vistoria; arbitrando-se no acto della a justa indemnisação do predio serviente.

§ 4.° O Alvará do coutamento não poderá expedir-se sem prévio pagamento da indemnisação arbitrada.

Art. 13.° Tanto o Juiz, como o Administrador, Arbitros, Escrivão, Testemunhas, e mais Officiaes de Justiça, vencerão os emolumentos que por Lei lhes competem, conforme a natureza, e classe dos actos que exercerem e praticarem.

Art. 14.° Pelos Alvarás de contamento, não poderá levar-se emolumento algum. - De sêllo pagarão só cinco mil réis cada um.

Art. 15.° Ficam por esta fórma declarados os artigos 118.º 229.°, 278.°, 309.º e 314.° do Codigo Administrativo, o § 7.° do Alvará de 27 de Novembro de 1804, e revogada qualquer Legislação em contrario, na parte em que se oppuzer á presente Lei.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi approvado na generalidade sem discussão.

O Sr. Pessanha: - Peço a V. Exa. que proponha á Camara se dispensa o Regimento afim de que desde já se possa passar á especialidade do Projecto de Lei n.º 29.

Resolveu-se affirmativamente; e seguidamente foram approvados sem discussão os art. l.°, 2.º e 3.º, e § 1.° e sobre o § 3.° disse:

O Sr. Silva Cabral. - Eu tenho visto, que sobre este objecto, não se tem pedido a palavra, nem sobre a generalidade, nem sobre cada um dos artigos que até agora tem sido approvados pela Camara; acredito que isto provém de se ter estudado a materia, e da convicção, em que está a Camara, de que o Projecto se conforma com os melhores principies. Eu estou convencido que em cada um dos seus artigos, e em geral no sentido do Projecto está desenvolvida uma idéa luminosa, que por ventura era necessario adoptar com urgencia depois da alteração do nosso Systema Politico. Entendo, que não será ocioso fazer a historia deste Projecto, afim de que a Camara possa devidamente apreciar as suas disposições em todas as suas partes; e aproveitar esta occasião de ser posta em discussão o § 2.º do art. 3.°, porque ahi se comprehende materia, que pode ser julgada nova á primeira vista, mas que nem por isso é menos conforme com os principios mais luminosos da Legislação Franceza e de todos os Paizes sobre o ponto dado. Sr. Presidente, este objecto dos pastos e ervagens communs é um ponto que tem servido de objecto a differentes disposições da nossa Legislação, e não sómente tem dado logar a differentes artigos da mesma Legislação, desde a Ordenação do Livro 4.° Titulo 43 § 9.º e seguintes, até no Alvará de 27 de Novembro de 1804 no § 7.° e seguintes. Na Legislação Franceza em 1791 pela Lei de 29 de Setembro e 6 de Outubro do mesmo anno se providenciou largamente sobre este objecto, e é de notar que esta Legislação apesar da publicação do Codigo Florestal, ainda está vigente em França; o Codigo Florestal tem objecto muito mais particular, do que em verdade involve a idéa de pastos communs ou de paturages, que bem comprehendida envolve toda a Legislação relativa a este objecto.

Sr. Presidente, é certo que a variedade da nossa Legislação, ou para melhor dizer, a obscuridade com que ella está concebida, fez que depois das differentes alterações feitas depois de 1832 se entendesse que este ponto dos pastos communs estava inteiramente alterado, e em consequencia disso não só as Juntas de Parochia, mas as Municipalidades arrogaram para si os pastos, ou ervagens communs que existiam nos respectivos Districtos, dando isto logar a grandes desordens e conflictos entre as Juntas de Parochia e as Municipalidades, querendo as Municipalidades os pastos communs para o cofre do Municipio, e querendo as Juntas de Parochia em virtude do Codigo Administrativo os mesmos rendimentos para o cofre da Parochia. D'ahi nasceu que algumas Camaras Municipais, que por ventura tinham os seus rendimentos quasi na sua totalidade neste objecto, viram-se em um momento privadas delle em virtude deste conflicto, e em virtude das usurpações feitas pelas Juntas de Parochia, e isso aconteceu em muitos Concelhos que escuso referir, e cujas informações estão na Secretaria do Reino. Este objecto deu logar a que o Governo se visse obrigado a dar providencias para acabar com esses conflictos, e com outros que nasceram entre particulares, as Camaras, e as Juntas de Parochia; mas estas providencias não produziram os effeitos que eram para desejar, porque ellas não resolviam todas as questões, e as usurpações continuaram, e por consequencia as desordens entre as Camaras, as Juntas, e os particulares. O Governo nestas circumstancias quiz regular pela Portaria de 4 de Julho de 1839 este objecto, e entendeu que o devia regular, dividindo o producto dos pastos communs em 3 partes, a l.ª para o serviço divino, a 2.ª para as pontes e calçadas, e a 3.ª mandou-se metter no cofre do Municipio. Esta Portaria revalidou-se ainda por outra de 12 de Maio de 1841, assignada pelo Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães; mas ainda estas providencias não acabaram com as desordens, e ellas continuaram com muita mais vivacidade, e todas as usurpações não só foram continuadas pelas Juntas de Parochia, mas pelas Municipalidades, e pelos individuos, levando o estado dos pastos communs a uma verdadeira anarchia. D'aqui veiu que o Governo achou a bem consultar todos os Governadores Civis aonde por ventura se podesse dar este caso dos pastos e ervagens communs, que quasi estão limitados ás tres Provincias do Alemtéjo, da Beira Baixa, e Traz-os-Montes. Os Governadores Civis destes Districtos mui principalmente representaram ao Governo pedindo providencias instantaneas e urgentes; e dizendo que não era possivel conter os povos por mais tempo, se se não dessem providencias sobre este objecto. O Governo entendeu nesta conjunctura mandar ouvir a Secção Administrativa do Conselho de Estado, para saber se nas providencias que estavam comprehendidas a este respeito nas Leis vigentes, havia as necessarias disposições para resolver estas reclamações, ou se era necessario nova Lei? O Conselho de Estado fez subir uma Consulta, dizendo que não estava nas attribuições do Governo mexer neste objecto, porque estava ligado a certas Leis, as quaes era necessario interpretar authentica-

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mente, sem o que não era possivel decidir a questão, muito mais quando conforme a Ordenação não podiam desapossar-se as pessoas, que tinham feito estas usurpações, sem que houvesse medida legislativa, visto que de outra sorte occorreria uma serie de demandas taes entre as Juntas de Parochias e Municipalidades, entre estas e cada um dos individuos bem ou mal apossados dos bens publicos que era impossivel que se não visse a conveniencia de alterar o direito estabelecido, e que por isso era necessario que se apresentasse, uma Lei segundo o espirito da Legislação Politica, e a illustração de época, limitando em certos pontos o direito de tapagem, e conservando os pastos e ervagens communs até onde podem conservar-se sem prejuiso publico, e sem offensa dos principios estabelecidos na Carta Constitucional.

Conforme com estes principios entendeu o Conselho d'Estado, e neste ponto foi seguido pelo Governo, que á fórma do processo em que tivessem de entrar as Auctoridades Administrativas não era possivel adoptar-se o processo ordinario por bem dessas auctoridades e da paz publica, porque quem era prejudicado era a Nação, e é por isso que aqui vem á disposição deste paragrafo, para que estas questões fossem decididas por arbitros, nomeados pelas Juntas de Parochias, e Auctoridades locaes, segundo nelle se estabelece, porque de outro modo seriam interminaveis estas demandas.

Este é o processo que está marcado naquellas Leis, que citei e em muitas outras de differentes Paizes, é o unico que poderá apartar os inconvenientes gravissimos a que os Corpos Municipaes ficariam expostos nestes processos, sujeitando-os aos termos ordinarios, por isso que quem pagaria as custas, seriam os povos.

Entendi dever fazer, estas observações, para que um objecto tão importante senão resolvesse sem se attenderem.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o § 2.º do art. 3.º - O § 3.° foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o art. 4.°

O Sr. Assis de Carvalho: - Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente para dizer que me parece que poderia adoptar-se outra redacção para os differentes artigos deste Projecto: creio que as palavras - pastos e ervagens - poderiam ser substituidas por outras; queria que, fossem reduzidas apostos communs. Faço esta observação para que na ultima redacção se tome isto em consideração.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, o illustre Deputado, meu Amigo, que se senta no banco inferior, entende que a linguagem empregada neste artigo fallando do uso das ervagens communs, ou do direito do compascuo, não é linguagem bastante clara, e a mais propria que aqui poderia empregar-se; mas eu rogo ao Sr. Deputado que adviria que existem duas especies de pastos chamados communs, mas que realmente são especies muito diversas. Ha os pastos communs, que teem logar nos terrenos publicos, isto é, em todos aquelles que são do uso commum dos povos, e que pertencem aos proprios dos Concelhos, e aos, logradouros dos mesmos povos; e ha os pastos communs estatuidos nos proprios terrenos dos particulares, a que mais propriamente se chama compascuo; e por isso foi preciso neste artigo fazer menção destas duas especies de pastos communs. Além de que esta é a linguagem empregada geralmente naquellas Provincias, em que está em costume o uso dos pastos communs, assim como é a linguagem que empregam a este respeito tanto as nossas Leis, como os diversos Escriptores, que tem tractado desta materia. Entendo por conseguinte que ella deve ser aqui, empregada como se acha no artigo em discussão.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o art. 4.° - O § unico, o art. 5.º com os seus paragrafos, e o art. 6.° e § unico foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o art: 7.°

O Sr. Pessanha: - Tendo eu como Membro da Commissão de Administração Publica assignado com declarações este Projecto de Lei, tornou-se-me por isso indispensavel pedir a palavra para dar a razão porque assignei desta maneira. Sr. Presidente não assignei com declarações este Projecto, porque eu me opposesse ao seu pensamento, e ás suas principaes disposições, as quaes julgo muito convenientes, e necessarias para assegurar melhor as Municipalidades e ás Parochias os direitos que umas e outras tem sobre todos os terrenos, e bens dos seus logradouros, a respeito dos quaes todos os dias se estão observando as mais escandalosas usurpações, e muitas vezes graves contendas, desordens e conflictos, como tão evidentemente acaba de mostrar o illustre Deputado que me precedeu. Este ramo pois de administração, Sr. Presidente, carecia e muito de providencias que obstassem a taes abusos; cessas providencias contém-se effectivamente neste Projecto de Lei.

Mas, Sr. Presidente, este Projecto estabelece tambem além disto provisões relativas a outros objectos de muito interesse publico, e particular, já pelo que respeita ao uso estabelecido em algumas das nossas Provincias sobre os pastos communs, já pelo que respeita ao estabelecimento de coutadas, e muito principalmente pelo que pertence ao direito de tapagem em os predios particulares. E é particularmente com referencia a esses coutamentos, e a esse direito de tapagem nos predios particulares, que eu discordo um pouco da opinião dos illustres Deputados Membros da Commissão de Administração, e de Legislação que assignarão este Projecto, pelas limitações que julgaram necessario estabelecer nos artigos 7 e 8 do Projecto, limitações que eu entendo que não devem aqui ser consignadas, e cuja eliminação vou propôr. Sr. Presidente, a minha opinião a respeito dos pastos communs é que elles são prejudicialissimos á agricultura, mas que visto acharem-se em antiquissima observancia em algumas das nossas Provincias, não convém, nem é possivel aboli-los repentinamente; porque essa abolição iria infallivelmente chocar pela maneira mais poderosa, e desagradavel os habitos dos povos, habitos e costumes que sendo tão inveterados como este, não podem deixar de merecer aos Legisladores uma muito sizuda e circumspecta contemporisação. E quanto á conveniencia e justiça do direito de tapagem nos predios particulares, eu considero essa conveniencia e justiça tão manifestas que me parece que não deve pôr-se-lhe restricção alguma, não só pela utilidade que dessas tapagens resulta para a agricultura, e mesmo para a creação dos gados, mas tambem porque apesar dellas, não resulta prejuizo á conservação dos pastos communs, que por ora não convém abolir, por quanto é bem evidente que ninguem faz as consideraveis despezas de tapa-

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gem, a não ser em terras mais ferteis e fecundas, restando por tanto ainda assim para a abundancia dos pastos communs as charnecas, as serras, e todos os outros terrenos que pódem fornecer esses pastos, bem que sejam menos proprios para a cultura.

Sr. Presidente, ainda ha pouco, respondendo ao nobre Deputado que se senta no banco inferior, disse eu, e agora repito, que entre nós existem duas especies de pastos communs: os primeiros consistem nos terrenos communs, isto é naquelles fundos, que sendo originariamente maninhos dados por foraes, baldios, ou proprios dos Concelhos e do logradouro dos povos, se comprehendem hoje geralmente debaixo da denominação de publicos, e a respeito dos quaes as Camaras, e as Juntas de Parochias tem a administração; e em quanto a estes eu nada direi, se bem que mesmo a respeito delles eu julgo que seria muito mais util que fossem cultivados. A segunda especie de pastos communs é aquella que se acha estabelecida nos mesmos predios dos particulares, a que se chama mais propriamente o uso ou direito de compascuo, cuja administração compete tambem ás Camaras Municipaes e se acha sugeita ás suas posturas.

Sr. Presidente, se os pastos são fructos dos terrenos, é evidente que elles pertencem aos Senhores destes terrenos por todos os principios de direito, e que por conseguinte similhantes compascuos são contrarios ao direito de propriedade, pelo qual cada um póde fazer desses pastos e ervagens o uso que lhe approuver, assim como póde tapar seus predios, e estabelecer nelles o genero de cultura que julgar mais conveniente. O uso porém de taes pastos communs, ou de compascuo, que tem sido um costume quasi universal na Europa, teve a sua origem na commixtão e contiguidade em que se achavam situadas as terias dos particulares abertas e destapadas, e pela maior parte divididas em pequenas glebas, por modo que nem era possivel cultiva-las isoladamente, nem fazel-as pastar sem offender e prejudicar as dos visinhos.

A nossa Legislação antiga não prohibe que cada um possa tapar seus predios uma vez que com essa tapagem não offenda a utilidade pública. A Ord. L. l.° T. 66 § 11 determina - que achando os Vereadores que algumas pessoas alargam os vallados de suas herdades, e com elles tomam caminhos, e servidões dos Concelhos, logo as tornem ao ponto em que estavam -. Esta disposição da Ord. claramente suppõe e permitte a cada um o tapar os seus predios, e Somente estabelece prohibição a este respeito no caso de se tornarem caminhos e servidões publicas. Comtudo este direito de tapar veiu a ser não pouco restringido com o andar dos tempos. Primeiramente como o fisco percebia a terça parte dos rendimentos dos Concelhos, as Camaras oppunham-se ordinariamente a que se fizessem tapagens, com o motivo de que essas tapagens diminuiam o rendimento proveniente dos pastos communs; o que muitas vezes obrigava os proprietarios a ter de impetrar Provisões para tapar seus campos. Outras vezes algumas corporações e ordens religiosas obtinham por Provisões ervagens em certas folhas como tinha, por exemplo, o Convento da Graça de Castello Branco, por Provisão de 23 de Julho de 1640 uma ervagem em cada folha para 300 cabeças de gado; e outras similhantes tinham os Conventos de Penamacor, de Idanha, e outros; o que tudo limitava o direito da tapagem. Po-ultimo o Alvará de 27 de Novembro de 1804, prormulgado em consequencia de muitos requerimentos de lavradores e proprietarios do Alemtejo sobre dívidas ácerca de suas propriedades, e arrendamentos; e bem assim sobre duvidas quanto ao aforamento de terrenos incultos, ainda depois do Alvará de 23 de Junho de 1766; e em consequencia tambem de representações para se obter faculdade de fazer tapados, encanamentos de agoa etc. aquelle Alvará no § 7 diz - Nos mais terrenos ou sejam courellas, sesmarias ou outros quaesquer no Alemtejo, e Beira, ainda nos districtos, aonde está em uso o direito chamado dos pastos communs, poderão os seus proprietarios fazer tapadas, com tanto que não comprehenda cada uma das mesmas tapadas mais que uma courella, ou fazenda de similhante extensão, e que não embarace caminhos públicos etc.

Ora eisaqui, Sr. Presidente, como o direito de tapar, direito tão indispensavel para o desenvolvimento da agricultura, tem sido restringido entre nós; essa restricção era meu desejo que se removesse inteiramente, porque a considero muito prejudicial. O art. 6 do Projecto em discussão estabelece sobre este objecto uma disposição geral muito liberal e benefica; mas os artigos 7 e 8, sendo limitações a essa regra geral, entendo que não devem aqui ser consignados; e por isso mando para a Meza a Proposta seguinte:

PROPOSTA. - Proponho que sejam eliminados os artigos 7 e 8 deste Projecto de Lei. - Pessanha.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: - Fica considerado como uma Emenda a este artigo o ao oitavo, porque diz respeito á materia de um outro. Agora, se a Camara quer, para evitar repetição de discussão, que entrem simultaneamente os art.ºs 7.° e 8.° em discussão, tendo depois de votar-se em separado a eliminação proposta a cada um delles, e no caso de não ser approvada, sujeitarem-se depois á votação os artigos tambem por sua ordem, a Meza não tem duvida em o fazer (Pausa). Não havendo opposição, ficam em discussão os artigos com a Emenda do Sr. Deputado, tendo de votar-se depois a Proposta do Sr. Deputado e não sendo approvada, os artigos por sua ordem.

O Sr. Assis de Carvalho: - Sr. Presidente, eu desejo sempre votar com conhecimento de causa, e por isso pedi a palavra sobre a redacção do art. 4.°, e a peço agora sobre o art. 7.°. Desejo que a illustre Commissão me diga o que são resalvas? Se alguns Srs. Deputados me perguntarem o que são redes, pescarias, caldeiradas etc. poder-lhe-hei responder; mas destes termos não entendo; aqui diz (Leu) Parece-me que isto se podia reduzir a termos technicos; podia dizer-se - O uso das pastagens communs, o direito de pastar etc. porque pastar não comprehende só ervas, ha ervas, ha arbustos, ha arvores, e a Commissão chama a tudo ervagens; póde ser que seja essa a linguagem technica, e não quero fazer questão disso; mas o que desejo e que a Commissão me diga o que são resalvadas?

O Sr. Silva Cabral: - (#) Vejo-me na necessidade apesar de não ser o Relator deste objecto, de dar algumas explicações sobre cada uma das suas

(*) O Sr. Deputado não póde revêr este discurso.

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disposições, a fim de que não sómente a Camara, mas o publico conheça o verdadeiro espirito que presidiu á confecção deste Projecto, altamente reclamado por todos os povos d'aquellas Provincias, aonde se dá este direito dos pastos communs.

Sr. Presidente, tenho primeiramente que responder ao illustre Deputado pelo Algarve o Sr. Assis de Carvalho, que perguntou o que eram resalvadas e em segundo logar tenho de demonstrar que os escrupulos do illustre Relator deste Projecto, que neste ponto se separou dos Membros da Commissão, por escrupulos, aliás na sua opinião bem fundados, não procedem de maneira alguma; e se o illustre Deputado tivesse prestado attenção á disposição do art. 6.º, e depois combinando as disposições dos art.ºs 7.º e 8.°, as quaes não são mais do que uma excepção do art. 6.°, veria que não era possivel que nós de repente passassemos do estado em que estamos, ao do optimismo, a que o illustre Deputado quer chegar, e que eu muito desejaria, senão fossem os grandes inconvenientes que se seguiriam desse systema, inconvenientes muito bem ponderados em todas as representações não só dos Povos, mas dos Governadores Civis desses Districtos.

A palavra ressalvadas quer dizer neste sentido, applicada a arvores, isto é áquellas que nasceram e tem crescido espontaneamente, e que certos individuos vão tractar dellas a ponto de as podar, e arranjar, evitando pelos seus cuidados que os gados as estraguem etc. Aos individuos, que se tem dado ao incommodo de arranjar estas arvores, parece que assiste algum direito a ellas, e então entendeu a Commissão, que aquelles que conservassem estas arvores, e que tivessem concorrido para a sua conservação, tivessem direito a ellas. Isto é que se chama resalvar: e é a terminologia propria. Já em 1845 vieram a esta Camara representações por occasião de ter o Sr. Ornellas apresentado uma Proposta, em que se fazia uso desta mesma expressão.

Agora responderei ao meu illustre Amigo o Sr. Pessanha, com relação ao ponto das suas duvidas. Seria para desejar que nós podessemos, no ponto dado, conservar o direito de propriedade em toda a sua plenitude; mas não só o Governo, mas o proprio Conselho de Estado que considerou esta materia, viram que era possivel levar este negocio já a este estado, não julgaram com tudo conveniente leval-o já ao ponto a que quer o illustre Deputado. Este objecto dos pastos communs, sobre o qual teem escripto muitos Auctores, como Nunes de Oliveira, Moura, e muitos outros, com quanto tenham mostrado os mesmos desejos do illustre Deputado, são com tudo de opinião, contraria; e mesmo Auctores estrangeiros; temos Filangieri liv. 2.° tit. 2.º da sua Sciencia de Administração, em que tracta muito bem deste objecto, e este Auctor, como todos, diz que seria muito para desejar que os Legisladores por uma vez destruissem esses obstaculos, que se tem oposto á idéa de que os pastos communs não são necessarios, e que seria bom por uma vez extinguil-os.

Mas ao mesmo tempo, que em these estabelecem o exemplo, que seria bom que se podesse levar a effeito, accrescentam logo, que os obstaculos, que veem dos costumes dos povos, a que se deve attender, são de tal natureza, que era impossivel que sem graves inconvenientes, o Legislador saltasse doestado actual para o optimismo; por consequencia que é melhor os Legisladores vão seguindo terra á terra este objecto, até chegarem a esse desideratum, e isto mesmo nos diz o nosso Moura, que escreveu amplamente sobre este objecto em geral, e mais particularmente sobre baldios. Mas isto era para desejar em these. É certo que o Conselho de Estado, é certo que o Governo devia considerar muito particularmente ás representações, e essas representações, especialmente as de Traz-os-Montes explicam da maneira mais positiva que não era possivel desde logo apresentar a idéa de que todos podessem tapar, por isso mesmo que isso iria causar muitissimos prejuizos aos individuos das Municipalidades e das Parochias, e que era necessario em todo o caso observar-se o principio do direito da propriedade nesse sentido; mas como esses usos e costumes (accrescentam ellas) teem constituido tambem uma certa especie de direito de propriedade a respeito daquelles que usam delles, se deveria em todo o caso sustentar para senão offenderem tambem estes usos e costumes em que estavam os povos. Em quanto á Ordenação citada pelo illustre Deputado, perdoe-me dizer-lhe que não comprova nada para o caso, porque a mesma citação que o illustre Deputado fez a respeito de fontes e caminhos, não destroe a nossa idéa. Os caminhos e fontes são de utilidade publica, e de commum uso; esse commum uso nunca se prejudica, porque eram de direito real pela Legislação antiga, hoje são de direito nacional pela Legislação moderna as vias de communicação que ha entre os povos, e as fontes aonde elles vão matar as suas necessidades, fallo a respeito das fontes que são absolutamente necessarias para a vida; e então não é possivel virem em argumento; mas essa Legislação a que se referiu o illustre Deputado está revogada pelo mesmo Alvará de 27 de Dezembro no § 7.º; a Legislação que tracta desse objecto é a do liv. 4.° tit. 43.°; sobre esta as Municipalidades fundavam os seus direitos, porque o titulo que citou tracta das attribuições das Camaras, que não teem relação nenhuma com os direitos no sentido da Ord. liv. 4.°, porque o liv. 3.° marca os direitos civis dos cidadãos; ora esta Ord. do liv. 4.º tit. 43.° determinava em geral que todos os bens, pastos, ervagens, maminhos ou outros quaesquer objectos, que os Reis não reservassem para si, ficassem pertencendo ao publico, aos Concelhos, e que esses Concelhos podiam por Escriptura ceder destes objectos por afforamento, ou por outro qualquer meio, mas esta mesma Ordenação que determinava isto em geral a respeito das Municipalidades, com relação aos Donatarios a que se referiu o illustre Deputado, dizia que elles não podiam fazer nenhum destes contractos com as Camaras; e comtudo isto caíu em desuso, e essa mesma Ordenação não está em pé, porque sabe o illustre Deputado que foi revogada pelo Alvará de 1796; e por conseguinte neste estado de cousas veiu o Alvará de 27 de Dezembro de 1804, que não querendo saber quaes eram os usos e costumes dos povos, diz que poderão tapar, mas com tanto que o não façam além de uma courella, querendo deixar sempre de pé todos os direitos dos povos, com relação aos pastos communs, porque este Alvará ao mesmo tempo diz, que os proprietarios dos terrenos poderão coutar, mas com tanto que não exceda a uma courella. Ora nós não podemos seguir o rigor desse Alvará; poderia ser julgado muito liberal para aquelle tempo, e debaixo daquelle Governo; mas é muito pouco para a nossa situação; e por isso

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dissemos o contrario, limitamos consideravelmente a extensão, dissemos - O proprietario ou foreiro, ou administrador dos bens vinculados poderá tapar, mas com estas duas limitações, e note bem o illustre Deputado, que os dois paragrafos dizem relação exactamente a estas limitações; o art. 6.º contém a regra, os art.ºs 7.° e 8.° contéem a limitação desta regra. Talvez até fosse melhor dizer paragrafos deste mesmo artigo. Podem tapar, mas não em toda a extenção; é preciso que se verifiquem os dois casos marcados nos art.ºs 7.° e 8.°; e a razão porque se fez isto, Sr. Presidente, é preciso que a Camara a saiba - É porque o nosso direito estabelecido era que a respeito destas ervagens, ou pastos communs, ou para melhor dizer os terrenos em que haviam estes direitos não se podiam tapar de maneira alguma.

Era este o direito seguido desde os nossos mais antigos Jurisconsultos até agora, e basta o illustre Deputado ter a paciencia de passar pelos olhos Borges Carneiro na Collecção de differentes Leis no seu tomo 4.º tit. 2.º, para ver que lá vem levado até á evidencia que não era licito de maneira nenhuma a nenhum dos proprietarios dos seus terrenos, em que se verificavam estes direitos de pastos, tapa-los, o que não se podia sustentar segundo o nosso actual direito; e então que fizemos nós? Estabelecemos primeiramente no art. 6.° a regra geral - Que o proprietario, foreiro, ou administrador de bens vinculados, poderia tapar com muro ou vallado os objecto? ou terrenos que estão no seu dominio; mas fomos em opposição comtudo áquillo que estava estabelecido até agora; porque o illustre Deputado sabe muito bem que o Priorado de Crato para poder topar uma porção de terreno foi preciso nada menos que 3 Cartas Regias de 1626, 1612, e 1613 marcando o terreno que havia de tapar, e dizendo que tudo o mais que fosse fóra dalli, não o podia tapar, havia de ficar infallivelmente comprehendido nos pastos communs dos differentes moradores; e que era das Camaras que tinham o direito de usar destes pastos, e lhes tirar os seus proveitos, e que era assim que se devia entender a Ordenação. A Commissão, já disse, estabeleceu a regra geral, e depois disse nos art.ºs 7.° e 8.º - Poderá tapar qualquer terreno o que tiver occupado um palmo de terreno pelo menos com arvores etc. (Leu).

Eis-aqui o grande favor; porque até aqui não se podiam tapar; daqui em diante o foreiro ou proprietario póde tapar uma vez que metade deste terreno esteja occupada com arvores, sem limitação de praso; se tiverem 90, 30, 50, 100, ou 200 geiras podem tapar da mesma maneira; mas não é assim uma vez que não se dê este caso, quero dizer, quando não tenham essas arvores, então vem o art. 8.° que diz (Leu).

Não se dando a hypothese de estarem já com arvores plantadas e semeadas, então em beneficio desses mesmos pastos communs a favor da agricultura diz - Poderá tapar -; mas sómente quando o terreno puder levar de semeadura 120 alqueires de centeio, pão, ou cevada, e quando levar 10 alqueires de milho ou feijão.

Eis-aqui as tres bypotheses que não podiam deixar de se apresentar para se combinarem as opiniões. A outra opinião é aquella que actualmente existe no nosso Paiz, que prohibe que se coute de qualquer maneira, porque ainda nesses coutamentos que sabemos que se faziam, da necessario vir ao Desembargo do Paço, e uma vez que não fosse algum Poderoso que podesse levar a causa, nunca os povos consentiam em taes coutamentos, porque entendiam que era offensa a elles, e em verdade temos muitos casos na nossa Legislação de se mandarem fazer coutamentos por meio de Resoluções Regias: escuso de referir varios casos com relação a coutamentos em que assim se determinou por este meio.

Vê-se pois que o systema do Governo neste ponto é exactamente conforme com as informações obtidas dos differentes Governos Civis, dos differentes Conselhos de Districtos que igualmente ouviram os Povos, porque principalmente em Portalegre, e Castello Branco houve uma reunião de todos os Povos dos Concelhos que eram interessados nisto, e todos foram concordes neste objecto, mesmo aquelles que já tinham usurpado os terrenos, porque é notavel que se deu uma questão entre os mais Poderosos e menos Poderosos; os mais Poderosos diziam - Nós não largamos os nossos terrenos; - diziam os pequenos que se juntaram todos para tambem usurparem á sua vontade, - Pois nós tambem não largamos, em quanto os outros não largarem, - e por consequencia os pastos communs, que pertenciam ás Camaras e ás Municipalidades, a respeito delles, era preciso esta providencia. Além disso esta é a mesma idéa que vem naquelle Projecto que aqui já se discutiu em 1845 sobre este mesmo objecto; e se isto não trouxesse grandes inconvenientes para os Povos, eu desejaria que pelos principios do direito da propriedade em toda a sua plenitude se dissesse - concede-se o coutamento sem excepção a todo o proprietario; mas nós não o podemos fazer sem graves prejuisos para os Povos, que teem adquirido um direito a esses compostos, a essas ervagens communs, e que teem por consequencia constituido tambem em seu favor um direito de propriedade, porque esse direito constituido o tem sido por sentenças e por Leis, não o podemos fazer por uma vez sem grande transtorno e até perigo para a segurança publica. Portanto o Governo foi muito prudente em não querer logo chegar ao optimismo, em chegar ás cousas como se devia chegar, depois de uma discussão a mais larga, depois de ouvir os interessados a este respeito, e depois de consultar os interesses dos Povos; n'uma palavra este artigo é mais liberal do que aquillo que se acha estabelecido na nossa Legislação.

Portanto parece-me que a eliminação proposta pelo nobre Deputado não póde ter logar, por isso que iria dar causa agraves inconvenientes, o que de certo a Camara nunca poderá querer.

O Sr. Barão d'Ourem: - (Sobre a ordem) Mando para a Meza um Parecer da Commissão de Guerra, sobre uma Proposta do Governo.

Mandou-se imprimir.

O Sr. João Elias: - Como o objecto, para que eu havia pedido a palavra, acaba de ser respondido pelo illustre Relator da Commissão, por isso cedo da palavra.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, o illustre Deputado que acaba de fallar em o luminoso discurso, com que lançou tanta luz sobre o objecto de que se tracta, objecto aliás de sua natureza árido e pouco ameno, mostrou com tudo entender que eu havia proposto a extincção do uso dos pastos communs, dirigindo pela maior parte a sua argumentação no

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sentido de impugnar essa extincção. Mas, Sr. Presidente, eu peço ao nobre Deputado que advirta que na minha Proposta não tenho por modo algum em vista a abolição desses pastos communs, e quando ha pouco fallei sobre esse assumpto, assim o declarei pela maneira mais explicita. Disse eu então, e agora o repito, que considerava o uso dos pastos communs como por extremo prejudicial á agricultura, e mesmo a creação dos gados, que são um importantissimo ramo della, que esse uso dos pactos communs prendia com o pessimo systema de agricultura dos pouzios, systema inteiramente condemnado hoje pelos melhores systemas agronomicos; mas que visto ser um costume estabelecido entre nós desde tempo antiquissimo, eu era de opinião que devia conservar-se até que os povos se esclarecessem devidamente a este respeito, porque d'outra fórma se iria affrontar habitos inveterados no Paiz, o que poderia produzir consequencias as mais funestas.

Eis-aqui, Sr. Presidente, o que eu unicamente disse com relação aos pastos communs, ou ao direito do compascuo nos predios de particulares. É verdade que a Proposta que mandei para a Meza para que sejam eliminados os art.ºs 7.º e 8.° deste Projecto, tem por fim remover todas as limitações consignadas nesses artigos sobre o direito de tapar, estabelecido no art. 6.°, e talvez neste sentido o illustre Deputado entendesse que effectivamente a minha Proposta iria acabar com o uso dos pastos communs; mas eu reflecti já, e pondero ainda ao nobre Deputado que mesmo quando fosse adoptada a minha Emenda, ella não destruiria de certo o uso dos pastos communs; por isso que sendo muito avultadas as despezas necessarias para se fazerem as tapagens, essas tapagens viriam unicamente a ter logar em muito poucos terrenos, n'aquelles que fossem d'uma muito grande fertilidade, em que existissem agoas de rega, ou que fossem muito proprios para plantações de arvores fructiferas, arvores de que ha tão consideravel falla em a maior parte das nossas Provincias; mas cuja falta procede principalmente do uso dos pastos communs, porque é bem sabido que os gados destroem todas as plantações.

Referi eu, posto que succintamente, a historia da nossa Legislação sobre o direito de tapar, e por essa occasião citei a Ord. liv. 1.º tit. 66.° § 11.º; porém nobre Deputado entendeu que essa Ordenação não provava nada para o meu proposito, mas eu peço licença ao illustre Deputado para notar que a excepção estabelecida no § 11.° daquella Ordenação firma a regra em contrario, isto é que cada um podia tapar os seus terrenos como lhe aprouvesse, com tanto que não offendesse as servidões publicas. E esta é exactamente a opinião do Sr. Nunes d'Oliveira cujo Discurso Juridico, e Economico-politico, o illustre Deputado acabou á pouco de citar; assim como e opinião do mesmo Escriptor, que os pactos communs são prejudicialissimos, e que conviria muito mais que os terrenos se tapassem; opinião que igualmente seguem os Srs. José Luiz de Moura, e Thomaz Antonio de Villa Nova Portugal, que o nobre Deputado citou tambem. Mencionei depois as diversas causas pelas quaes o direito de tapar se foi restringindo entre nós até á promulgação do Alvará de 27 de Novembro de 1804, que reduzio esse direito unicamente a courellas, ou fazendas de similhante extensão. Ora o nobre Deputado que é tão versado em toda a nossa Legislação sobre este assumpto, e tão lido e sabedor do que ácerca d'elle teem escripto todos aquelles que se teem occupado desta materia, não póde por tanto ter por infundada a minha opinião a este respeito. Eu supponho-me mesmo d'accordo com as idéas do illustre Deputado neste objecto, com a unica differença que o Sr. Deputado julga que a adopção da minha Emenda iria destruir desde já o uso dos pastos communs, o que realmente seria da maior inconveniencia; e eu entendo que a adopção da minha Proposta não prejudicava de certo o costume e uso estabelecidos desses mesmos pastos, pelas razões que tenho ponderado; e por isso ainda insisto na minha opinião, e voto pela Emenda que mandei para a Mexa.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, julgou-se a materia discutida, e depois de rejeitada a Emenda de eliminação proposta pelo Sr. Pessanha, foi approvado o art. 7.º - E sendo rejeitada tambem a eliminação do art. 8.º foi este approvado. Os art.°s 9.º e 10.º foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o art. 11.º

O Sr. Corrêa Leal: - Pedi a palavra para tornar a liberdade de fazer uma recommendação á illustre Commissão: os seus Membros, e todos nós concordam em que este Projecto veio da Imprensa cheio de erros typograficos, os quaes podem offerecer confusão na ultima redacção; e como eu vejo que falta aqui uma palavra, e ás vezes póde escapar na ultima redacção, por isso peço que em logar de - do que não houver concedido coutamento - se diga - do que se não houver concedido coutamento.

Não havendo quem mais pedisse a palavra julgou-se a materia discutida, e foi approvado o art. 11.° - Os § 1.°, 2.º e 3.°, e o art. 12.° §§ 1.° e 2.° foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o § 3.°

O Sr. Corrêa Leal: - Tambem este § 3.° do art. 12.º me offerece mais duvida sobre a sua redacção, do que a doutrina que elle encerra. Diz este paragrafo (Leu).

Ora como antes desta palavra - constituidas - ha duas palavras - partes e servidões - não se sabe se serão constituidas as partes, ou se as servidões; e como eu entendo que quanto maior fôr a clareza na Lei, menos duvidas ella offerecerá na practica, por este motivo vou mandar para a Mesa uma Emenda, para que quando falla das partes e servidões, se diga - Serão estas demarcadas e constituidas. Ora ainda que esta Emenda seja rejeitada, com tudo peço á illustre Commissão que considere esta idéa na ultima redacção. Mando pois para a Mesa a seguinte

EMENDA. - Se as partes não concordarem sobre as servidões mencionadas no § 2.°, serão estas demarcadas e constituidas (segue o resto do paragrafo). - Corrêa Leal.

Não foi admittida á discussão, e foi approvado o § 3.° do art. 12.°, e consecutivamente foram approvados sem discussão o & 4.°, e os demais artigos do

Projecto.

O Sr. Presidente: -- A Cantara mostrou desejos na Sessão de hontem de ir acompanhar a Deputação que foi nomeada pela Mesa para assistir ao acto funebre do nosso chorado Collega o Sr. Deputado Pereira dos Reis (Muitos apoiados); a hora está já adiantada (Apoiados); por isso se os Srs. Deputados teem a intenção de irem assistir a este acto, eu

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vou concluir a Sessão (Apoiados); agora se não estão com esta intenção, então a Sessão póde demorar-se mais algum tempo (Pausa ). Bem, como a Camara permanece nos desejos de querer ir acompamhar a Deputação, então vou dar a Ordem do Dia

para a Sessão immediata, e é a discussão dos Projectos n.ºs 32, 30, 26, 27, 28 e 31 de 1850, além dos tres do anno passado, que já anteriormente estavam dados. Está levantada a Sessão. - Eram 3 horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.º 16. Sessão em 22 de Abril 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 49 Srs. Deputados.

Abertura - Á meia hora depois do meio dia.

Acta - Approvada.

OFFICIOS. - l.° Do Ministerio do Reino, participando que devendo existir na Repartição do Ministerio da Guerra a correspondencia havida entre o Ajudante General do Exercito e o Ministerio do Reino ácerca dos serviços porque fóra concedida a Commenda da Ordem da Conceição ao Major do Estado Maior Carlos Brandão de Castro Ferreri, por isso por aquella Repartição será com patentemente satisfeito o Requerimento do Sr. Fontes Pereira de Mello, em que pede que esta correspondencia seja remettida á Camara. - Inteirada.

2.° Do mesmo Ministerio, dando as informações que lhe foram pedidas sobre o requerimento do Capitão reformado da Guarda Municipal Portuense, Antonio Pinto Roberto Mourão - Á Commissão de Administração Publica.

3.° Do Ministerio da Guerra devolvendo com as informações que lhe foram pedidas, o Requerimento do Capitão reformado da Guarda Municipal do Porto, Antonio Pinto Roberto Mourão - Á Commissão de Administração Publica.

REPRESKNTAÇÕES. - (3) Das Camaras Municipaes de Monção, Valença, e Arcos da Val de Vez, apresentadas pelo Sr. Honorato Ferreira, em que pedem a approvação do Projecto do Sr. F. A. da Fonseca, para a exportação dos cereaes. - Ás Commissões de Agricultura, de Commercio e Artes.

O Sr. Crespo: - Tenho a honra de mandar para a Mesa o seguinte Requerimento, de que peço a urgencia.

REQUERIMENTO. - Tendo sido remettidos a esta Camara pelo Ministerio da Marinha, em 20 de Março de 1843, dois Decretos, por cópia, aposentando em metade dos seus ordenados o Inspector da 2.ª Divisão dos Pinhaes de Leiria Fructuoso da Fonseca, e o Fiel de Guias dos mesmos Pinhaes José Fructuoso da Fonseca, e tendo sido entregues á Commissão da Marinha em 30 de Março do sobredicto anno; e não apparecendo agora na Commissão de Marinha, nem na mesma Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, para onde me consta terem sido devolvidos; requeiro que se peça ao Governo, pela Secretaria da Marinha nova cópia dos dois referidos - Decretos." - Foi declarado urgente e approvado.

O Sr. Jeremias Mascarenhas: - Sr. Presidente, pela leitura do Officio do Sr. Ministro da Marinha que na Mesa se fez na ultima Sessão, vi que o Governo para satisfazer o meu Requerimento, approvado na Sessão de 31 de Janeiro deste anno, officiou ao Governador Geral da India, visto não constar na respectiva Secretaria o numero de todos os Empregados que estejam nas circumstancias do meu Requerimento: muito me admira que não conste nessa Secretaria quem sejam estes Empregados, porque o Governador Geral, segundo as ordens existentes deve mensalmente dar conta de tudo; mas como eu preciso destes esclarecimentos na presente Sessão, contento-me que o Governo mande a relação dos Empregados que estão nas circumstancias do meu Requerimento, cujo conhecimento haja nessa Secretaria, ou porque o mesmo Governo auctorisasse os dictos Empregados para estarem fóra daquella Provincia, ou confirmasse a auctorisação e licença concedido pelo Governo daquelle paiz: por isso mando para a Mesa o seguinte Requerimento, cuja urgencia peço.

REQUERIMENTO. - "Requeiro que se peça ao Governo, pelo respectivo Ministerio, uma relação dos Empregados da India, que, com quanto estejam fora daquella provincia sem exercicio do seu emprego, parece tem comtudo pelo cofre daquelle Estado os seus vencimentos, mencionando-se a qualidade do emprego e a somma do vencimento, e acompanhada da cópia do documento, quando o haja, em que se funda a licença, com a declaração de que basta por em quanto a relação dos Empregados que estão nestas circumstancias, de que haja conhecimento na Secretaria da Marinha; ou por a licença para os dictos Empregados ter sido dada pelo Governo da Metropole, ou confirmada pelo mesmo, tendo sido dada pelo respectivo Governador Geral." - Foi julgado urgente e approvado sem discussão.

O Sr. Carlos Bento: - Eu pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Representação dos possuidores de quinzenas do Districto de Evora, em que declaram não lhes terem sido pagas essas quantias, e pedem providencias á Camara a este respeito. Ora n'uma occasião em que se invoca tanto o Credito Publico para se exigir desta Camara medidas que impõem onus ponderozissimos, não se póde deixar de prestar attenção ao que ha de falla de fé em satisfazer o pagamento de similhantes dividas, sendo certo que uma Lei especial applicara uma fonte da receita que se julgou a precisa para as satisfazer. Eu comprehendo se diga - Que os meios do Estado não chegam para pagar essas dividas; mas o que não comprehendo, é invocar-se tanto o Credito Publico, e ellas não se pagarem.

Sr. Presidente, entendo que não é possivel pôr de parte dividas sagradas, que tem direito a serem satisfeitas, porque as Leis prometteram o seu pagamen-

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