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a causa de «e .não ler realisndo a abolição de taes instituições.

,Se olharmos para este objecto, corno urna medida de immcdiato interesse para n fazenda publica, a melhor de todas as Leis seria aquella que determinasse já a exlincçâo de todos os morgados, na mão dos actuais administradores, porque abriria.a porta para moitas transacções legitimas com atjuelles, que tcern sido viclimas da alta agiotagem, e que hoje, por falta de meios, hào podem evitar, ainda que queiram, a mina dos prédios que administram.

Não ha duvida, Senhores, que a máxima liberdade da propriedade, produziria uma elevação .considerável da renda publica, e o augmento e melhoramento da agricultura. Kssa medida não e &ó económica e polilica, ti lambem altamente reclamada pela moral, e pela civilijação, porque da conservação dos morgados segue-se .o absurdo, de que os filhos segundos devem tornar-se mhabeis para quajque.r .o.c.cupação na sociedade, a fim de lerem direito a serem alimentados.— A questão que pôde haver e, se convém ou não que sejam já exlinclos todos os vínculos, em todas as nossas possessões. ' .

Ha em verdade vínculos, cuja immediata abolição t;, u ma necessidade reconhecida, desde muito tempo. Tons sãoaquelles que .não rendem mais de um conto de reis ahnualmenlc ;• e lantp que, como ponderou o illuslre auclor d« um dos Projeclos nesta Camará,'jú pela .Lei de 3 de Agosto de 177.0 foram prohibidas as inslituiçõps desta na.tureza. Taes são lambem aquel-lns vínculos, .cujos administradores não teem descendentes legítimos, porque não ha direitos adquiridos. Taes são, finalmente, os vínculos que estão se.nd.o administrados por estrangeiros, ou naluralisados taes, porque estes não satisfazem a algum ^dos fins da Lei que os auclorisou. l'or isso eu proponho, que todos esles sejam já ex lindos.

/ Parece-.me., porém, que .razões solidas, .e prin.ci.pios

de eterna justiça se oppoem a que os bens de todos

os vínculos, sem dislincção alguma, se tornem livres

n allodiaes na mão dos acluaes administradores.—

• íiis aqui as razões em q.ue me fundo:

Se o administrador e casado.e ,lem descendentes, e em vez de cuidar da fortuna destes e um dissipador, •a immediata abolição ..seria prejudicialissima ú sua . família; porque ficaria som bens e.-sem .alimentos. Nern se diga q.ue .as nossas^ Leis dão o remédio da curadoria .contra os pródigos; porque n natureza e os .nossos hábitos oppoem-se n que-os filhos si; apresentem em juizo, para justificarem que seu pai e in-«capaz de administrar seus bens. Se o pai .porem, <í com='com' bom='bom' fiquem='fiquem' moite='moite' proponho.que='proponho.que' por='por' abolição.='abolição.' caso='caso' nem='nem' administradores.='administradores.' a='a' uctuaes='uctuaes' administrador='administrador' os='os' bens='bens' família='família' interessa='interessa' p='p' neste='neste' eu='eu' immediata.='immediata.' ilos='ilos' _.sociedade='_.sociedade' isso='isso' aliodiues='aliodiues'>

Se alem disto.o immcdiatp s.uccessor, ;em linha recta, e casado e,tcrn filhos, parece da mais evidente justiça qui;, não só a abolição se reserve.para o.tempo

de muitos, fí por isso eu proponho que aos immcdia-tns successores (|ue se acham nestas circumslancias, na data desta Lei, se dê em partilha ametade dos bens dos vínculos assim abolidos.

Para aquelles vínculos, porém, cujos administradores não teem descendentes legitimes, peço a immediata abolição; porque tendo os bens de passar para uma linha transversal, muitas vezes remota, eu não considero os&uccessores dessa linha com direitos iguaes aos herdeiros necessários.

Deixo o direito salvo, para haverem os alimentos indispensáveis, ás viúvos dos acluaes administradores, e .a Iodos os parentes que, em conformidade da Lei cornnuim, teem a posse de os receber, ou o direito e acção para os demandarem ; porque os bens destas instituições não devem desviar-se das famílias, -para as quaes os instituidores os destinaram, nem e de direito que tenham mcança nclles aquellas viuvas, a favor das quacs se não deu o facto da cornniunhão.

Adopto o artigo 2.° do Projecto n." Ifi apresentado •nesta Camará, para que as dividas e obrigações con-trahidas .pelos actuaes administradores, ou seus antecessores, antes da publicação desta Lei, sejam reguladas pela Legislação anterior; e intendo que a justiça desta disposição e'de .primeira intui.çào;. estabeleço, todavia, excepções para o preenchimento de legitimas, e tornas .de partilhas, para as dividas pròve--nienles de alimentos, de soldadas,- e beinfeilerins, e para as contrahidas para a sustentação .c educação da família do administrador; porque todas estas são sa--gradas, c não estão nss mesmas circumsianciris das outra?, em que ha a presumpção de provirem de contractos de risco, .celebrados com simulação e lo&ão ; mas não adrnilto .a prova delias por simples confissão, ainda que .seja feita por escriptura publica,, para evitar .que os bens que pertenciam aos vínculos sejam .alienados, por -i:fiei-lo de -contractos sii.nulado.s e lesivos.

Tendo-se apresentado no foro, por varias vezes, questões sobre u validade .dos fulei-çornmissos, alem do segundo gruo, c sendo taes instituições, quando indefinidas, uma verdadeija amorlisação de bens, in-Icndo qu.e é conveniente fixar a.verdadeira intolligen-,cia da nossa Legislação, limitando todos os'.fidei-com-• missos.íio segundo gráo, para evitar que a Lei seja illudida.

Proponho disposições muito mais amplas para as ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, do que par.a Portugal ; porque alli ha razões espociaes, (jue mostram a necessidade de só dar mais prompta liberdade á terra.

JMH Portugal, dizem muito?., .a propriedade e&tá depreciada, depois que os bens nacionaes se lançaram em giro; o por consequência só pôde convir a exlincçâo leniu dos morgados. ÍSaquellas ilhas, porem, a venda de lacs bens não fez senão, quanto ao presente, accumular mais a propriedade na mão de poucos pôs-, suidoros.