O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40

hilrio, nem se comprometia a algum ónus mais do que aquelle que se acha auctorisado pela Carta de Lei de 9 de Fevereiro de 1843, nem deixe de estipular com a empreza a continuação da terceira condição do actual contracto, redigindo-a agora ^em termos mais explicites; e este accordo com a Empreza seja estipulado com a brevidade

Sala da Com missão, 1.° de Março de 1852. — Thoma* de Equino de Carvalho (Presidente) — Roque Joaquim Fernandes Thomat>. — Adrião Acca-cio da Silveira Pinto. —Justino António de Freitas. — Plácido sintonia da Cunha e A\breu.—João de Mello Soares e Fasconcellos. — A. R. de Oliveira Lopes Branco.

O Sr. Ferrer (Sobre a ordem):—Por parte da Commissão de Poderes mando para a Mesa o Parecer sobre as eleições de Arganil, o qual vou ler (Leu).

O Sr. Presidente:—Este Pa roce r tf cia natureza daquellcs que a Cumara U rn u tomar n m tnl ou qual conhecimento; por tanto não havendo deliberação em contrario manda-se imprimir e será distribuído. Está em discussão o Parecer sobre as obras da barra da Figueira.

O Sr. Barjona: — Sr. Presidente, este negocio e um dos mais importantes que podiam vir ú Camará: o porto da Figueira pôde considerasse o único da província da Beira e He parte Ha Rstremadura ; acha-se estragado pelas obras que a Empreza alli fez em 1846, o, se filas não forem desfeitas com a maior brevidade, u entrada e snhida dos navios, ntií dos mais pequenos, será inteiramente impossível. A Commissão e de parecer que se auctorise o fíoverno n rescindir o contracto, precedendo o competente processo no contencioso administrativo; esle Paiecer não pôde deixar de ser approvado, tomando-se na generalidade, mas ulern do Parecer ha alguma cousa a considerar ; pois convém saber se á Nação e proveitoso que se rescinda o contracto, ou se deve antes obrigar-se a empreza a cumpiir fielmente as condições estipuladas no mesmo contracto, e se deve in-demnisar a Nação e particularmente os habitantes da Figueira dos damnos que lhe UMII causado. Corno porem o negocio ha de ir e com brevidade ao contencioso administrativo, alli só avaliarão devidamente as ponderações que acabo de fazer.

Sobre que particularmente eu chamo aallcnção da Camará é sobre uma importante medida a que acima alludi, que e das simples altribuições do Ministério, <_ que='que' de='de' ruina='ruina' cuja='cuja' anles='anles' dos='dos' pelo='pelo' figueira='figueira' porto='porto' navegação.='navegação.' daquella='daquella' aliás='aliás' navegação='navegação' acabará='acabará' tem='tem' deve='deve' a='a' ser='ser' redenles='redenles' e='e' p='p' todo='todo' tornada='tornada' esta='esta' destruição='destruição' cau-sndo='cau-sndo' existência='existência' da='da' quanto='quanto'>

As obras da barra da Figueira principiaram peL factura de um grande paredão, na margem esquerda do rio; do que resultou profundar o no junto abaria, em gráo tal, que os navios que otites não passavam além tias proximidades da barra, já chegavam ate Villa Verde, liste paredão porem estava fraco, seu alicerce era pouco fundo, e não tinha a fortaleza sufTicicntu ; e a empreza vndo que tinha de concerta-lo ou fa/e-lo do novo, dentro de pouco tempo, recorreo ao meio mais ruinoso para a navegação; pediu ao Governo que o auc(ori«asse a segurar o paredão com estacas das quacs resultou a accumulação progressiva das areias a ponto que. hoje só podem

entrar vasos os mais pequenos, e estes ainda com grande risco ás vezes; e para saírem é necessário que vão aos chamados Palheiros da Cava, quasi meia le-goa, e e' par lá que podem sair para o mar com trabalho não pequeno. A construcção das taes estacadas ou redentes não e das condições do contracto; foram mandadas fazer por uma Poitaria, e por outra Portaria podem mandar-se destruir. Esta medida não depende do contencioso administrativo, nem da decisão de tribunal algum, e deve ser tomada sem perda de tempo; e ale devo advertir que nem =e precisa de Portaria nova, basta se expeça a que foi passada em Agosto de 1850, e que depois por motivos que ignoro, foi abafada.

Tudo quanto até" agora tenho dicto, foi-me com-municado por differentes pessoas da Figueira, algu-mas intelligcntes no assumpto praticamente, como marilimos, que altamente clamam contra os malditos redente», chegando a dizer que seria uma grande fortuna o voltarem os cousas no estado em que se; achavam unlcs de terem começado as obru-. Não leio as cartas a que me refiro por não rne achar auctorisado para isso; peço porem licença para ler uma que ha pouco recebi de um illuslre magistrado, que já foi Membro desta Camará, cujo lesliinunho eu acredito tanto como aquillo, que eu próprio vejo ; este magistrado é o Sr. António Fernandes Coelho (Leu).

Resumindo: vá o negocio ao contencioso admi-niòlrutivo; porem, sem dependência de icbolur.ão alguma, mande o Sr. Ministro do Reino imrnediala-mente que a empreza destrua os redentes; e se ella o não fizer logo, determine S. Ex.* que se destruam ú custa dos emprezarios; foi por uma Portaria q m; se mandaram fazer, destruam-se por outra Ponaria; a empreza ou os Engenheiros da empreza c que pediram a construcção, e não posso acreditar que a pedissem de boa fé.

O Sr. Fernandes Thoma%: — Sr. Presidente, como ainda ninguém pediu a palavra contra o Parecer, limitarei o que tinha a dizer sobre o assumpto, a pedir á Camará que approve o Parecer da Commissão pura e simplesmente.

Por este Parecer não se prejudicam quacsquer medidas Legislativas, que depois se julguem necessárias; èlle foi confeccionado na Commissão de accordo com o Sr. Ministro do Reino; e este é infelizmente um negocio sobre que nada tem a fazer directamente, e por em quanto o Poder Legislativo. Pelo Parecer deixa-se livre o Governo para prover do remédio aos males que soffre actualmente o porto da Figueira, que. poderá convencionar com a companhia a feitura de novas obra?, obriga-la ao exacto cumprimento do seu contracto actual, ou mesmo propor n rescisão

Pela minha parle intendo que se pôde resriiidii o contracto, não pela parte da lesão enormissima, porque não e necessário recorrer a esse principio, quíiii-do a i.:mpreza nàocumpriu jamais a condição terceira do seu contracto, uma das mais cssenciaes delU; ; e por tanlo nullo e invalido se pôde elle julgar.