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SESSÃO DE 9 DE JULHO DE 1887 1621

Nota dos soccorros a pobres, fornecidos pela santa casa da misericordia da cidade de Penafiel, nos cinco ânuos abaixo mencionados

[Ver tabela na imagem].

Penafiel e secretaria da santa casa, 3 de maio de 1887. = O escrivão, José Maria Pinto Monteiro.
Lido na mesa foi admittido e enviado às commissões de legislação civil e de administração publica.

RENOVAÇÃO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 15 de março de 1881, pelo sr. deputado Caetano de Andrade, com o fim de proteger a cultura do chá no continente do reino, ilhas adjacentes e colonias.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de julho de 1887. = Jacinto Candido = Sousa e Silva = J. F. Abreu Castello Branco.
Lido na mesa foi admittido e enviado as commissões de agricultura e de fazenda.
A renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - São bem conhecidas d'esta casa do parlamento, não só a crise económica que ha annos opprime o districto de Ponta Delgada, mas tambem a rapida decadência em que elle tem visto perder-se a sua riqueza publica, bem como as causas dessa decadencia fatal.
Sendo certo que têem ali soffrido grande depreciação os principaes productos da industria agrícola, já pela concorrência que estão soffrendo nos mercados estrangeiros e nacionaes, já porque violentos e successivos temporaes os têem em grande parte arruinado durante annos repetidos, não é menos certo que urge introduzir n'aquelle districto novas e remuneradoras culturas, bem como animar com a egide da protecção official os seus primeiros ensaios, que sem ella não lograrão vingar no meio do provado empobrecimento em que aquelle districto decaiu.
Um dos novos ramos do industria que a iniciativa particular ali tenta estabelecer é o da cultura e preparação do chá, que, por ensaios promettedores, se póde prever virá a tornar-se em pingue fonte de riqueza para aquellas laboriosas populações.
Nenhuma duvida ha já ali, nem sobre a facilidade da vegetação da planta do chá, nem sobre os segredos da respectiva cultura ou fabrico.
Por iniciativa nobilissima da sociedade promotora da agricultura michaelense, foram de Macau dois chinezes em 1878 ensinar ali todos os processos respeitantes a essa industria, que, pêlos* resultados da experiência, promette ser auspiciosa.
As analyses chimicas feitas no collegio do França e as observações praticas dos provadores inglezes combinam em reputar excellente o chá ali já fabricado por iniciativa d'aquella benemerita associação.
Depois acresce a rasão da necessidade de se dar emprego fácil e certo aos numerosos braços de creanças e mulheres a que esta nova industria virá garantir salário; valor a numerosas propriedades, que a actual crise deprecia; bem como os lucros certos de uma exploração que, não exigindo grandes despezas de desembolso, nem custosas installações, promette espalhar os seus beneficios pelas classes que da agricultura vivem.
Não me limito, porém, neste meu projecto, apesar dos lucros que da industria do chá deve auferir o districto de Ponta Delgada, a solicitar para elle só a protecção official em favor dessa esperançosa industria.
Para todos os pontos do solo portuguez, onde vegete a camelia especial, de cujas folhas se manufactura o chá, entendo que se deve olhar, e, nalguns, como nas nossas regiões vinicolas do norte, onde a phylloxera está devastando os vinhedos, póde-se com grande vantagem fazer os ensaios que, a serem satisfactorios, substituirão em breve por uma industria remuneradora a decadente producção dos vinhos.
Assim tambem quanto á Madeira e a todas as localidades onde a cultura do chá se possa adaptar às condições do solo e do clima, indo augmentar-lhes a producção ou substituir culturas decadentes.
A protecção que peço para o período inicial da introducção da cultura e do fabrico do chá no paiz, colónias ultramarinas e ilhas adjacentes é apenas o meio pratico de fazer surgir rapidamente uma industria, que, em breve florescente, se converterá, ao expirar o período proteccionista, em elevada fonte de receita para os cofres do thesouro nacional.
Por todas estas rasões, senhores, e pelas muitas que a vossa illustração e civismo accederão a este pedido, todo de conveniência e utilidade publica, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Durante o praso de quinze annos, a contar da data da presente lei, não poderá ser elevado o rendimento collectavel actual dos terrenos que no continente do reino, nas colónias e nas ilhas adjacentes forem applicados á cultura da planta do chá.
Art. 2.° O chá manufacturado durante o referido periodo de tempo nas mencionadas localidades do territorio portuguez fica isento de todo o direito e contribuição geral do estado, ou particular dos districtos, municipaes ou coloniaes.
Art. 3.° O governo procederá á confecção de qualquer regulamento necessario á execução do artigo antecedente.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 14 de março de 1881. = Caetano de Andrade e Albuguerque = João Cândido de Moraes = J. F. Abreu Castello Branco = Alfredo César de Oliveira = F. de Castro Monteiro.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Peniche, pedindo que na estrada n.° 82, de Peniche á Azambuja, se ordene a construcção de uma variante que, partindo de Bombarral a S. Bartholomeu, por onde está estudada, se desvie d'este ponto, contornando este concelho, passe próximo dos logares de Bolhos, Ribafria e Bufarda, e termine na villa de Athouguia da Baleia, onde encontra a estrada real n.° 65.
Apresentada pelo sr. deputado J. F. Machado, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.
Dos empregados da direcção das obras publicas do districto de Villa Real, pedindo melhoramento de situação.
Apresentada pelo sr. deputado José de Avevedo Castello Branco e enviada á commissão de obras publicas.
Dos empregados da direcção das obras publicas do districto de Ponta Delgada, no sentido da antecedente.
Apresentada pelo sr. deputado Sousa e Silva e enviada às commissões de obras publicas e de fazenda.