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1354 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

financeiras do novo projecto, que se ia definitivamente pôr em construcção.

O artigo 17.° diz:

"O governo não será obrigado a fazer a adjudicação, quando entender que ella não é conveniente aos interesses publicos, em vista dos termos e outras circumstancias das propostas apresentadas no concurso."

O sr. ministro podia, pois, não fazer esta adjudicação, se ella não fosse conveniente aos interesses publicos.

Mas se debaixo do ponto de vista technico, é evidente que o sr. Navarro tinha todas as informações necessarias para poder resolver e fazer ou não a adjudicação; debaixo do ponto de vista economico, o sr. ministro não tinha informação nenhuma, e não sabia se o orçamento d'essas obras era muitissimo differente do orçamento ou bases financeiras do projecto que foi presente no concurso e que representava o pensamento economico do governo em relação a estas obras!

E como o sr. ministro despachou sem este indispensavel conhecimento e sem esta necessaria informação, a sua resolução foi fatalmente leviana. (Apoiados )

Se despachou levianamente, vamos agora apreciar e examinar em que condições economicas foi feita a adjudicação, em relação áquellas que foram patentes no concurso.

É esta a ultima parte do meu discurso: a comparação da economia do projecto que serviu do base ao concurso e da do projecto definitivo, porque se vae construir.

Melhor se percebe o meu pensamento lendo os quadros (A) e (B) que aqui tenho e representam em numeros a economia dos dois projectos.

Quadro A

Economia do projecto n.º l, Matos-Loureiro, que serviu de base ao concurso, feita na hypothese que o empreiteiro adjudicatario DESISTE de construir as obras a oeste de Alcantara e contrata a 1.ª secção por 10.790:000$000 réis (a)

Custo das obras da 1.ª secção (quadro C).... 10.211:095$195
Valor da adjudicação.... 10.790:000$000

Differença..... 578:904$805

Total incluido na verba de 10.211:095$195 réis para lucros do empreiteiro, sr trabalho perdido, imprevistos e ferramentas (quadro D) 1.190:713$676
Total 1.769:618$481

A descontar:

Deppezas de administração, segundo os calculos da commissão nomeada em 28 de março de 1887.... 352:000$000

Ferramentas, segundo os calculos do quadro D.... 276:077$165

Trabalho perdido e imprevistos, segundo os calculos do quadro D. .... 170:032$546

Lucros do empreiteiro (b).... 971:508$770

Lucros em numeros redondos e considerando o capital circulante (b).... 563:000$000

(a) A designação de projecto n.° 1 corresponde ao projecto Matos-Loueiro, que com prehende 5:851 menos de muros n.° l, 4:552 metros de muros n.ºs 2 a 6e 870 metros de rampas n.º 7.

Vê-se do exame da memoria descriptiva e do mesmo orçamento original que os auctores estavam hesitantes sobre o projecto que haviam de apresentar, e ora se relerem áquelle que chamo n.° l, ora consideram o que designo pelo n.º 2 e que corresponde a 6:526 metros do muros n.º l, 8:877 metros do muros n.ºs 2 a 6 e 870 metros, de rampas n.º 7.

O primeiro comprehendia dentro da base maxima de 10:800$000 réis as obras do caneiro de Alcantara a Porto Franco, o segundo não tinha margem dentro do mesmo Hmite para incluir aquellas obras.

Apesar da confusão que este facto podia trazer no animo dos concorrentes, quero suppor que o projecto approvado para servir de base ao concurso foi o n.° l, o n'caso sentido organisei o quadro A.

(b) Como o commissão nomeada em 28 de março de 1887 entendeu que era regular o necessario calcular com encarvoa do capital circulante empreendo pelo empreiteiro na execução dos trabalhos, eu proteâl a isso mesmo calculo com mais apuro, considerando que no o empreiteiro perda por um lado juros do capital do circulação, ganha por outro lado juros dos lucros que successivamente vae auferido á medida que executa as obras.E na hypothese do quadro A, esses encargos são avaliados em numeros redondos, pela formula:

910:000$000 réis - (1_2 97:150$000 réis X 30,353 971:500$000 réis) = 910:000$000 réis 502:000$000 réis 408:000$000 réis

Este calculo como se vê é feito com juros compostos para mais approximação.

Para completo esclarecimento veja-se a nota (a) do

quadro B.

Economia do projecto definitivo Hersent ou do projecto de execução

[ver tabela na imagem]


(a) Como disse não é uso nem costume calcular os encargos do capital circulante, mas como a commissão nomeada em 28 de março de 1887 assim o entendeu, eu adoptei completei o pensamento por ella introduzido n´esta avaliação.

Assim temos :

Calculo dos encargos do capital circulante, tanto para o projecto do concurso, como para o projecto definitivo Hersent.

[Ver tabela na imagem]

Supponhamos que os terrenos não adquirem o valor de 10$000 réis por 1 m2 e não se podem valorisar n´estas condições senão no fim de liquidada a empreitada, isto é, treze annos ou vinte e seis semestres depois de começada a primeiras obras.

Temos que os 38 contos dispendidos todos os semestres e pagos em terrenos ficam empatados: os primeiros, vinte e seis semestres e outros sucessivamente menos um semestre até aos ultimos que perdem o juro de seis semestres: seja de 2 1/2 por cento por semestre.

Ao todo, primeira perda, 38 X 30,353 - 760 contes = 793 contos.

Os dinheiros detidos pelo governo para formar o deposito de 5 por cento das obras pagas, tambem pelos mesmos motivos perdem os juros compostos:

Segunda perda 26,975 X 30,353 - 539,5 contos = 279 contos.

E os 474:525$000 réis que o empreiteiro gasta todos os semestres e recebe nos pagamentos semestraes perdem de juro:

[Ver tabela na imagem]

Mas suppondo que no primeiro trimestre se collocam na divida fluctuante
1
- 539,5 contos a 4 por cento, temos:

[Ver fórmula na imagem]