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SESSÃO NOCTURNA N.° 77 DE 24 DE AGOSTO DE 1908 7

existentes não comportam, nestas condições, aquelle numero.

Termina, affirmando que, se, em Portugal, uma enorme maioria de analfabetos continuar a estar debaixo de uma pequena minoria de letrados, e se no orçamento se não consignar um minimo de 8:000 contos de réis paia despesas com a instrucção, dentro de poucos annos, Portugal ha de ser excedido em muito na civilização pela Turquia.

(O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Conde de Azevedo: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, sem prejuizo das emendas apresentadas ou que possam ser apresentadas, seja julgada suficientemente discutida a materia dos artigos 90.° a 97.° do projecto de lei n.° 25. = Conde de Azevedo.

Approvado o requerimento, foram successivamente lidos e approvados os artigos 90.°, 91°, 92°, 93.°, 94.° e 95.° do projecto.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento ao artigo 96.°, mandado para a mesa pelo Sr. Deputado Alberto Navarro.

Lido na mesa, foi approvado.

Seguidamente foram approvados os artigos 96 ° e 97. do projecto.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se os artigos 98.° a 113.° para entrarem em discussão.

Leram-se na mesa. São os seguintes:

CAPITULO VI

Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar

a) Funccionarios civis, operarios, escreventes, serventes ou marinheiros em serviço no Arsenal da Marinha.

Art. 98.° Os funccionarios civis, operarios, escreventes, serventes ou marinheiros do troço do mar do Arsenal da Marinha, sejam ou não pagos pela respectiva feria, que forem destacados ou empregados, ainda mesmo provisoriamente, em qualquer serviço não dependente da inspecção do mesmo Arsenal, perderão os direitos, cargos e collocação que tinham n'aquelle estabelecimento do Estado.

§ 1.° Exceptuam-se os operarios contratados para servir nas officinas do Estado no ultramar e os deslocados do serviço do Arsenal por effeito da lei do recrutamento, que podem, se provarem bom serviço, regressar ao Arsenal, havendo cessado os respectivos contratos ou alistamentos.

§ 2.° Aos operarios a que se refere o § 1.° deste artigo é contado, para todos os effeitos, o tempo que tiverem permanecido fora do Arsenal, como se neste estabelecimento de estado tivessem continuado a prestar serviço.

b) Serventes, auxiliares de escrituração ou servente-escreventes em serviços nas repartições dependentes do Ministerio da Marinha.

Art. 99.° Não pode ser admittido em serviço de repartição, dependente do Ministerio da Marinha, qualquer servente, auxiliar de escrituração ou servente-escrevente, nem ser preenchida qualquer .vacatura que, nesses Jogares occorrer, emquanto não se fizer a revisão do quadro desses serviços e das repartições do mesmo Ministerio.

c) Licenceamento de praças.

Art. 100.° E o governo autorizado a licencear praças de marinheiros,, com excepção de graduados e readmittidos, até ao numero das que, por virtude de quaesquer navios da marinha de guerra passarem ao estado de armamento ou meio armamento, forem reduzidas nas respectivas guarnições.

d) Conselhos administrativos

Art. 101.° Os conselhos administrativos, a que se refere o artigo 18.° do decreto de 11 de abril de 1907, não podem, exceder as verbas orçamentaes respectivas, e são responsaveis pela sua applicação.

e) Serviços da armada

Art. 102.° Os officiaes das diferentes classes da armada, em serviço não dependente do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar, não perceberão, por este Ministerio, vencimento algum.

§ unico. O disposto neste artigo não será applicado aos officiaes que nesta data se achem em serviços de Ministerios estranhos ao da Marinha, devendo esses officiaes ser inscritos nos orçamentos desses Ministerios a partir de 1 de julho de 1909.

Art. 103.° O commando da divisão naval de instrucção constituido nos termos do decreto de 20 de março de 1903 e portaria de 5 de maio de 1906, é supprimido temporariamente.

§ 1.° Os commandantes mais antigos dos navios em estado de completo armamento a oeste e a este da torre de Belém serão respectivamente os commandantes superiores" dessas forças, com as attribuições e nos termos dos artigos 359.° á 363.° do decreto de 5 de março de 1896.

§ 2.° Determinada a organização de uma instrucção e manobra, assumirá o seu commando um official-general ou o commandante mais antigo desses navios emquanto durarem os exercicios.

CAPITULO VII

Ministerio dos Negocios das Obras Publicas

a) Fundo de viação

Art. 104.° Depois de decretada a nova classificação de estradas, q Governo, ouvido o Conselho Superior, de Obras Publicas e Minas, pode, por decreto publicado no Diario do Governo, autorizar as camaras municipaes dos concelhos, cujas estradas municipaes se achem concluidas, a dispor do fundo de viação para obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios, reparação de pontes e viaductos, reservando-se, porem, desse fundo, a verba necessaria para conservação e policia das mesmas estradas.

b) Fabrico do alcool

Art. 105.° Não pode o Governo, usando da faculdade concedida no artigo 68.°, § 1.°, do decreto de 14 de julho de 1901, autorizar que *as fabricas das ilhas adjacentes, de producção de alcool de outra substancia que não seja a batata doce, distillem quantidades superiores ás per-mittidas pela carta de lei de 15 de julho de 1903.

Art. 106.° Os preceitos do decreto de 24 de setembro de 1903 e do regulamento de 24 de dezembro do mesmo anno continuam em vigor durante o periodo estabelecido na condição 1.ª do artigo 1.°. da carta de lei de 15 de julho de 1903, emquanto as fabricas actualmente matriculadas fizerem as declarações de que trata o artigo 2.° do mencionado regulamento, continuando a limitar-se a essas fabricas o disposto no refeiido artigo.

c) Mercado central dos productos agricolas

Art. 107.° Nos termos dos artigos 100.° e 101.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1901, o pagamento das despesas de pessoal e outras do mercado central de productos agricolos, incluindo as de propaganda vinicola, é feito sem prejuizo do disposto no artigo 18.° desta lei, pelas receitas proprias. Emquanto essas receitas não attingirem a somma precisa para o pa-