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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gamento das referidas despesas, poder-se-ha inserir, no orçamento, uma verta destinada a esse fim, a qual não excederá a quantia de 20:000$000 réis.

d) Apontadoras da obras publicas

Art. 108.° É permittido o abono de uma ajuda de custo de 500 réis diarios aos apontadores que, por motivo de trabalhos de estudos de estradas, de restabelecimento de traçados ou outros serviços analogos e eventuaes, forem obrigados a pernoitar fora da sua residencia official, devendo, porem, esse abono ficar sujeito ás seguintes condições:

1.ª A nenhum apontador é permittido o abono de mais de 60 dias no anno.

2.ª Não é permittido o abono a mais da quarta parte do numero de apontadores que servirem em cada direcção.

3.ª O abono será precedido de autorização dada pela direcção geral das obras publicas e minas, perante a qual justificará o director respectivo a necessidade de ser incumbido do serviço o empregado a quem o mesmo abono se referir.

§ 1.° No desempenho dos serviços de que trata o presente artigo, pode ser abonada aos apontados a bagageira de 35 réis por kilometro percorrido em estradas ordinarias, e o transporte em 2.ª classe em caminho de ferro ou em vapor.

§ 2.° As despesas provenientes da applicação deste artigo e seu § 1.° são satisfeitas pelas verbas descritas no Orçamento Geral do Estado sob as rubricas: Ajudas de custo e despesas de transporte dos conductores.

e) Provimento das vacaturas no quadro dos desenhadores

Art. 109.° Fica suspensa a execução do artigo 1.° do decreto com força de lei de 24 de outubro de 1901, que reorganizou a engenharia civil e os serviços da sua competencia, devendo o provimento das vagas que occorrerem no quadro dos desenhadores ser feito mediante concurso de provas praticas, a que só poderão ser admittidos escriturarios e apontadores dos respectivvos quadros e os individuos a que se refere o § 3,° do artigo 47.° do decreto de 24 de outubro de 1901, que approvou a organização das direcções de obras publicas e dos serviços hydraulicos e especiaes.

§ unico. Os empregados a que se refere este artigo, que pretenderem ser admittidos ao concurso n'elle regulamentado, necessitam provar que possuem aptidão physica, e pratica do serviço.

f) Caixas de Reformas

Art. 110.° Continua suspenso o subsidio a que se refere o decreto n.° 2 de 17 de julho de 1886, artigo 20.°

g) Engenheiros contratados ou nomeados para o serviço do Ministerio

Art. 111.° Os engenheiros contratados ou nomeados para serviço do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, comprehendidos na disposição do artigo 43.° desta lei, e que tenham obtido classificação no concurso para admissão ao quadro respectivo, são preferidos, sem prejuizo dos actuaes engenheiros aluirmos, no provimento das vagas que forem occorrendo.

§ unico. Os engenheiros a que se refere este artigo ficam addidos á classe dos engenheiros ajudantes, mas sem vencimento emquanto não tiverem ingresso no quadro, po dendo, comtudo, sor destacados, nas mesmas condições dos engenheiros da respectiva classe.

h) Farofia

Art. 112.° São transferidos do Ministerio dos Negocio das Obras Publicas, Commercio e Industria para o Ministerio da Marinha e Ultramar os serviços relativos á constracção e conservação de faroes, compra e installação dos espectivos apparelhos e machinismos.

§ 1.° A verba destinada a estes serviços é descrita no orçamento da despesa do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar.

§ 2.° O Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar e quisitará ao Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, commercio e Industria o pessoal technico necessario para desempenho dos serviços a que se refere este artigo:

Art. 113.° Fica revogada a legislação contraria a esta lei.

O Sr. Araujo Lima: - Sr. Presidente: depois do dis-urso do Sr. Queiroz Velloso, eu não precisava usar da palavra, porque S. Exa. tratou tão proficientemente o assunto a que me vou referir, que, quanto a mim, o esgotou (Apoiados); mas hoje, ao ouvir o discurso do Sr. Deputado Ascensão Guimarães, que mais veio confirmar os meus juizos, entendi de meu dever tomar á palavra para se forçar as conclusões do Sr. Queiroz Velloso, com algumas considerações que a experiencia do ensino me aconselha.

Sr. Presidente: - Ao ter conhecimento do artigo 80.° do Projecto de lei n.° 25, o professorado de instrucção secundaria encheu-3e de verdadeiro espanto.

Pois não é relator geral do orçamento o Sr. Conselheiro Abel Andrade, ainda hontem. director geral de instrucção publica?

E não é a S. Exa. que cabe a principal responsabilidade do actual regime de instrucção secundaria?

Como ha de acceitar-se, sem espanto, que S. Exa. venha hoje condemnar com tanta facilidade aquillo que ainda hontem defendia calorosamente? (Apoiados).

Por outro lado, Sr. Presidente, havendo no seio da com-missão do orçamento illustres Deputados com larga pratica do ensino, como poderá admittir-se esta precipitação lamentavel - já que não pode appelidar-se ignorancia crassa - que levou a admittir a possibilidade de ensinar turmas de 70 alumnos?

Isto foi discutido, foi acceito, imprimiu-se e veio ao Parlamento!

E só depois, Sr. Presidente, só depois, já largamente distribuido o respectivo parecer, é que a illustre commissão, pela boca do Sr. relator, veio reconhecer que aquelle numero era exagerado e propôs então a reducção a 60 alumnos para cada turma!

Mas não ficou por aqui a espontanea confissão do erro commettido.

A illustre commissão, porem, não quis ter a franqueza da annullação completa da sua obra; limitou-se a apresentar, á ultima hora, um annexo ao respectivo parecer, porpondo que se baixe a 55 alumnos o numero máximo de cada turma, ainda com esta faculdade: "podendo o limite maximo de numero de alumnos das turmas variar com a superficie das salas respectivas!"

Vê-se que a commissão veio de concessão em concessão até prejudicar completam ente a sua primitiva doutrina. (Apoiados).

Não seria melhor e mais nobre confessar abertamente o erro e cortar francamente o mal pela raiz? (Apoiados).

Tudo isto, Sr. Presidente, é lamentavel porque leva á consciencia publica a convicção de que se legisla precipitadamente, sem ponderar maduramente o que se deve aos altos interesses da nação.

Fica reduzido a 55 o numero de alumnos de cada turma? Ainda isso, Sr. Presidente, é antipedagogico e condemnado pela hygiene.

Senão, vejamos: Tomando para base o que se pratica em Inglaterra, a distancia do alumno ao quadro preto não deve exceder 7m,5; e a superficie minima destinada a cada alumno não deve ser inferior a 1m,40, e o volume a 5m3,66,