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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e a camara verá como procedeu aquelle cavalheiro, aquelle distincto homem d'estado; e a maneira como contra os abusos do administrador do concelho de Braga e contra as informações do governador civil, que procurava desculpa-lo, elle soube sustentar a dignidade do poder, e o respeito pelos principios.

Na portaria de 14 de novembro de 1851, diz-se o seguinte:

Sua Magestade a Rainha tendo visto o officio n.º 235 do governador civil do districto de Braga, datado de 22 de outubro ultimo, incluindo a copia da representação que lhe dirigiu o administrador do concelho da dita cidade, dando conta da hesitação em que se acha de continuar as funcções inherentes ao seu cargo, relativas á policia judicial, em virtude da communicação que recebeu do juiz de direito da comarca da mesma cidade, na qual este magistrado insinuou aquelle funccionario para cessar na pratica de prender individuos de ambos os sexos á sua ordem, e solta-los sera a intervenção d'elle juiz; a respeito do que, fazendo o sobredito governador civil algumas ponderações para demonstrar a incompetencia e illegalidade de similhante insinuação, pede instrucções sobre este objecto para se regular por ellas nas que tiver de transmittir ao mencionado administrador: manda a mesma augusta senhora declarar-lhe, conformando-se com o parecer do conselheiro procurador geral da corôa, que em conformidade do disposto no artigo 252.° do codigo administrativo, podem as auctoridades administrativas capturar os reos em flagrante delicto, e os suspeitos de crimes em que as leis não exigem para a captura a previa formação da culpa, sem comtudo conservar os presos á sua ordem, e dando logo parte da prisão ao respectivo juiz com os autos competentes de investigação, que não pertence igualmente ás mesmas auctoridades o ordenarem a soltura por não lhes competir apreciar a natureza, circumstancias e culpabilidades dos factos arguidos aos mesmos presos; porquanto se as suspeitas que motivam a prisão versam sobre crimes, em que segundo a lei, não ha necessidade para a captura da precedente formação da culpa, verifica-se n'esse caso a hypothese do citado artigo 252.° do codigo, na qual os administradores dos concelhos carecem de faculdade para ordenar a soltura, por isso que a collocação dos presos deve ser feita á disposição dos juizes para decidirem como for de direito; se, porém, as suspeitas respeitam a outros cri mes menores, e se não dá algum dos casos de prisão administrativa expressamente auctorisada por lei aos ditos administradores, só incumbe formar os respectivos autos de noticia e remette-los ao juizo para os fins legaes; que fóra d'estes termos de policia judicial não podem aquellas auctoridades ordenar a prisão, senão em algum caso excepcional em que a lei a ordena administrativamente, sem dependencia da auctoridade judicial, como por exemplo a apprehensão dos recrutas refractarios e dos desertores.

«N'esta conformidade pois, quer Sua Magestade que o mencionado governador civil esclareça não só o administrador do concelho de Braga, mas os dos demais concelhos da sua jurisdicção, para assim se regularem no exercicio das suas attribuições concernentes á policia judicial; advertindo todavia que não podendo tão pouco o juiz de direito da comarca de Braga ingerir-se nos actos das auctoridades administrativas, pelas quaes ellas são só as responsaveis quando obrem illegalmente, n'esta data se dá conhecimento tanto do seu mencionado offijio e papeis que o acompanharam, como do referido parecer, ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e da justiça, para providenciar devidamente.

«Paço das Necessidades, era 14 de novembro de 1851. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.»

Eu digo a v. ex.as o que são as doutrinas consignadas n'esta portaria.

O governador civil de Braga procura fazer sentir ao governo a incompetencia e illegalidade das reclamações do juiz de direito. O governador civil de Braga colloca se ao lado das arbitrariedades do administrador do concelho contra as reclamações justas do juiz de direito. Mas o sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, que não tinha que sustentar nem os caprichos do governador civil, nem os abusos do administrador do concelho, decidiu no sentido das reclamações legaes do juiz de direito, em harmonia com a doutrina da nossa legislação, e com os bons principios constitucionaes.

E agora o que se fez? O administrador do concelho de Arganil revestido de toda a auctoridade, tendo á sua disposição uma força mditar imponente, alem do reforço dos cabos de policia, abusa do poder, pratica toda a especie de violencias, e o governo conserva se impassivel em presença d'estes attentados contra os direitos individuaes (apoiados).

A final os dois cabos de policia, em virtude de um officio do governador civil de Coimbra, foram entregues ao juizo de direito; e sendo ouvido o ministerio publico, este requereu a sua soltura independentemente de fiança, por ser caso de se livrarem soltos sem prestarem fiança!

Agora pergunto eu quem responde pelo prejuizo que soffreram estes individuos durante o tempo da prisão? (Apoiados). Em 1845 não faziam impressão nenhuma estes factos gravissimos, porque eram a regra geral e ordinaria. Mas depois d'aquella epocha só apparecem n'uma situação reaccionaria, como a que nos governa. Pois um homem, porque é pobre, não tem tanto direito a ser respeitado nas suas faculdades em geral e na sua liberdade, como outro que é rio e opulento? (Apoiados)

As prisões arbitrarias dos cabos de policia foram pois o primeiro meio do influencia illegitima e violenta empregada pelos agentes do poder para se vencer a eleição em Arganil, onde o administrador se achava quasi só, e onde o governo punha á disposição do seu delegado todos os meios de oppressão e da vexame.

O segundo meio criminoso empregado pelo poder foi o terror, para o que se mandou, quasi nas vesperas da eleição, muita força armada da cidade do Porto, para reforçar o destacamento permanente que está em Arganil.

O circulo de Arganil compõe se de cinco concelhos e de sete assembléas; nos dois concelhos de Louzã e Poiares ganhou o governo por 700 votos. Para estes concelhos não mandou o governo um soldado! (Apoiados.)

A força armada foi unicamente para as assembléas onde o governo não venceu, e onde a opposição tinha todo o interesse em que as cousas corressem regularmente (Apoiados.) Pois a opposição podia lembrar-se de praticar attentados contra o suffragio, e de alterar a ordem publica exactamente nos concelhos onde tinha certa a sua victoria? Pois a opposição não via que isso lhe podia inutilisar a eleição? Imputar á opposição o pensamento de inutilisar a eleição nas assembléas onde ella tinha certo o triumpho é accusa-la de demente, e a demencia não se prova sem estar reconhecida pelos tribunaes. Estes factos demonstram bem claramente que os agentes do governo não queriam a tropa senão para aterrar os eleitores.

Realmente declarar que a opposição estava na idéa de alterar a ordem publica, para inutilisar a eleição, exactamente nos circulos onde vencia, equivale a declara-la demente.

A tropa foi só para os tres concelhos que queriam votar com a opposição, e foi manda-la com o unico fim de aterrar os povos. Pois podera-me dizer o que iam fazer ao concelho da Pampilhosa 30 praças, a não ser para com os boatos da chegada de força militar á capital do concelho se aterrarem os povos das freguezias mais distantes? (Apoiados.)

A força mandada de Coimbra para a Pampilhosa foi de carruagem até perto de Arganil (riso). E não condemno o governo por levar os soldados de carruagem. E mais uma economia para o estado (riso — apoiados).

E note mais a camara. As forças militares que concorreram a Arganil foram tão numerosas que, pedindo-se ao administrador substituto a nota dos aboletamentos, diz elle o seguinte: