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actos do nobre ministro no número dos quais entrava também o decreto de 30 de Agosto, decreto, que eu não pretendo ser suficiente só por si para assassinar o banco de Portugal. Se S. Exa. entendeu que era só aquele decreto a que eu me referia, tinha razão na demonstração que apresentou em contrario. Mas eu referia-me por exemplo à capitalização da prestação de um semestre para o juro da divida dos 4:000 contos, empréstimo que passou no banco de Portugal por isso que hoje esse estabelecimento é composto do banco de Lisboa e companhia Confiança Nacional que estava de posse daquele empréstimo. Eu referia-me à redução dos juros desse empréstimo de 5 a 3 por cento. Eu referia-me à redução dos juros que se pagam no banco pelo resto dos empréstimos de 1835, de que me hei-de ocupar mais adiante. Referia-me também um pouco no decreto de 30 de Agosto, e referia-me principalmente ao projecto apresentado em 7 de Março relativamente à rescisão do contracto e monopólio do tabaco e sabão, porque eu entendia e entendo ainda hoje que esse projecto se passar, isto é, se for convertido em lei, o que não espero, vai comprometer essencialmente o restante do empréstimo dos 4:000 contos que pertence no banco. E por esta ocasião não tenho dúvida em declinar que linha em vista um belissimo trabalho sobre o banco de Portugal, feito por um dos homens mais competentes em assuntos financeiros e económicos, e onde depois de fazer uma resenha dos recursos do banco e seus encargos procurou demonstrar, e demonstrou quanto a mim exuberantemente que para o banco de Portugal continuar a viver era necessario, que não continuassem a tomar-se medidas a respeito desse estabelecimento que se parecessem com o decreto de 3 de Dezembro naquela parte a que me referi, isto é, à capitalização da prestação de um semestre para os encargos do empréstimo dos 4:000 contos. E não posso também deixar de dizer nesta ocasião, porque hoje há a desgraça de se confundir tudo, colocando o homem no lugar dos argumentos, e as paixões em lugar do raciocínio, que houve quem respondendo às sensatas observações que se encontram naquele trabalho respondesse, que o seu autor era inimigo do banco, quando eu entendo que aquele homem tinha feito com a sua publicação um verdadeiro serviço no banco, e dado a maior prova do desejo que tinha de que o estabelecimento prosperasse e entrasse no caminho regular. O que é certo, e isto é que é necessario para o meu argumento, é que aquele escrito foi redigido com a maior imparcialidade, e conhecimento da materia, e por isso se pode citar como autoridade em relação a esta grave questão.

Mas na apreciação dos encargos do decreto de 30 de Agosto em relação ao banco, disse o nobre ministerio que tinha tomado por base a receita do fundo da amortização e a distribuição que dela tinha havido até à data daquele decreto, já para o pagamento das acções com juro, já para amortização das acções sem juro, e que S. Exa. dera ao banco precisamente o termo médio daquilo que tinha recebido: e acrescentou o ilustre ministro, que não computou o juro das inscrições em penhor dos empréstimos de 1835, pois que esse juro nunca linha sido entregue aquele estabelecimento. Aqui estão alguns cavalheiros que eu tive a fortuna de ter por colegas na sessão passada, e eles sabem que por mais de uma vez se me fez crime de não ler pago os juros destas inscrições: S. Exa. não citou o meu nome, mas disse de uma maneira delicada que eu não tinha satisfeito, aqueles juros, eu vou dar a razão porque não podia ter entregue os juros dessas inscrições no fundo de amortização quando ministro da fazenda, e por consequencia mostrar a pouca procedencia que podia ler o argumento de S. Exa. para não computar esses juros; na receita daquele fundo.

Aquelas inscrições eram penhores dos empréstimos contratados 1835, e o governo tinha assentado que o banco de Portugal receberia os juro, dessas mesmas inscrições, que se encontrariam nos juros que o governo tinha de pagar por aquele empréstimo. Enquanto se pagaram os juros das inscrições sem a menor dedução, o negócio corria regular, porque ainda que havia uma pequena diferença, não sendo o juro do penhor igual ao juro dos empréstimos, contudo orçava uma coisa por outra, e o governo pagava essa diferença. Mas desde o momento em que em 1841 foi votada uma décima sobre inscrições, a questão mudou, e dessa data em diante o governo teve de pagar ao banco pelos juros daqueles empréstimos uma soma maior, pela maior diferença que havia entre os juros das inscrições e os juros dos empréstimos.

Por virtude dos deploraveis acontecimentos de 1846 e 1847 suspendeu-se ainda o pagamento de 3 semestres dos juros da divida fundada, e resultou da suspensão deste pagamento que o banco ficou credor dos juros dos empréstimos de 1335 relativos a esses mesmos semestres, que se lhe não pagaram.

Veio a lei de 1848 de 26 de Agosto, o esta ordenou que se pagassem os juros das inscrições com a dedução de 25 por cento, dedução que por uma interpretação dada por o governo daquela época, foi no ano de 1848 para 1849 de 35 por cento em relação à divida interna, sendo de dedução por essa lei, e 10 pela lei de 1844. Qual foi a consequencia disto! Foi que apesar de que pela lei de 13 de Julho de 1848 se ordenou, que à medida que o governo fosse amortizando notas, estas se considerassem como um pagamento por conta dos empréstimos de 1835, e se resgatasse a parte correspondente dessas inscrições, e pela lei de 16 de Abril de 1850 se ordenou, que as inscrições que se fossem resgatando, pertenciam ao fundo de amortização, nem por isso eu podia mandar pagar os juros dessas inscrições ao fundo de amortização, porque os tais semestres que em 1848 estavam em divida ao banco pelos capitães que ele tinha emprestado sobre aquelas inscrições, haviam de sei pagos com os juros que ele recebesse das inscrições dali em diante.

Alas como esses juros tinham n dedução de 25 por cento por ano, e no primeiro ano de 35 por cento, acontecia que só passados mais de dois anos depois da lei de 26 de Agosto de 1848, é que poderiam os juros das inscrições estar livres do que deviam ao banco para entrarem dai em diante no fundo de amortização. Tudo isto exigia uma liquidação que se estava começando no ministerio a meu cargo, quando saí dele. Por consequencia eu não podia mandar entregar ao fundo de amortização um só real pelas inscrições que se resgatavam pela carta de lei de 13 Julho de 1848, pois que os juros dessas inscrições eram primeiramente que tudo aplicados para o pagamento dos juros dos empréstimos de 1835, juros que devia receber o banco.

Mas há outra circunstancia, e é, que eu não prejudiquei essa questão, porque o tesouro nunca rec-