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beu os juros dessas inscrições, e quando se visse por consequencia que o banco estava pago dos juros dos capitães emprestados sobre aquelas inscrições, a parte restante pertencia ao fundo de amortização, e era minha intenção mandar-lha entregar. O que eu nunca quis mandar entregar ao fundo de amortização foram as inscrições e nesta parte tomo a responsabilidade que me pertence na medida que S. Exa. o Sr. ministro da fazenda continuou depois porque entendi que o que pertencia ao fundo de amortização, eram o, juros das inscrições, e não as próprias inscrições, da mesma maneira que ao fundo pertenciam os foros, o rendimento dos bens nacionais, mas não lhe pertencia nem administrar esses foros, nem os bens nacionais. Se a administração destes foros e dos bens nacionais estava no tesouro, devia estar também o depósito das inscrições, tendo o governo contudo a rigorosa obrigação de entregar os seus juros ao fundo de amortização.

Já se vê pois que o cálculo feito pelo nobre ministerio da fazenda omitindo os juros destas inscrições é deficiente: e se s ex. calcular esses juros, S. Exa. há-de vir a reconhecer que effectivamente não deu ao banco uma compensação equivalente tirando-lhe o fundo de amortização. Não podia dar, porque como eu já demonstrei, e não repetirei agora, desde o momento em que o governo queria levar a execução, queria efectuar uma linha de ferro com aquele fundo, era preciso que o governo tivesse um excedente na dotação do fundo em relação aos seus encargos, porque se não tinha excedente, nada podia fazer.

Mas houve mesmo no discurso de S. Exa. uma prova da exactidão deste meu raciocínio, porque S. Exa. disse que a companhia das Obras Publicas se queixasse, entendia em; que se queixassem os possuidores das acções sem juro, entendia eu, mas que se queixasse o banco de Portugal, não. S. Exa. tem completamente razão em convir que a companhia das Obras Publicas tem direito de se queixar, e os possuidores das acções sem juro, e eu farei um raciocínio muito breve para o provar em relação aos possuidores das acções sem juro. S. Exa. mandou indemnizar os possuidores das acções sem juro com as obrigações sobre o tesouro, que serão mais tarde de juro de 3 por cento, mas que agora só são de 2 por cento, depois serão de 2 até ficarem em 3 por cento. S. Exa. mandou considerar as acções sem juro no valor de 40 por cento para serem roçadas por estas obrigações do tesouro no valor nominal de 100. Ora esta obrigação do tesouro quero eu supor que vale hoje 40 por cento: é claro que sendo a acção tomada no valor de 40, dava-se unicamente ao possuidor dessa acção o valor de 16 por cada 100: esta acção estava no mercado a 40 por cento: logo S. Exa. veio a dar 16 por aquilo que valia 40. Por consequencia tem S. Exa. razão em dizer que estes credores têm motivo de queixa: mas se estes credores têm motivo de queixa é claro, que o decreto de 3 de Agosto não ofereceu a todos os interessados no fundo de amortização uma compensação completa como se assegurou.

Em relação ao banco acrescentarei que s. Exa. sabe que o banco não só é accionista da companhia das Obras Públicas, e credor da mesma companhia, mas que é também possuidor de acções sem juro sobre o fundo de amortização: logo se os possuidores das acções sem juro sobre o fundo de amortização são lesados pelo decreto de 30 de Agosto, é lesado o banco: se a companhia das Obras Públicas é lesada na maneira porque o nobre ministro manda pagar o seu crédito sobre o tesouro, é lesado o banco que é credor e accionista dessa companhia.

O nobre ministro, querendo responder ao ilustre deputado o Sr. barão de Almeirim, disse que S.Exa. fora severo com o governo, dizendo que o governo tinha violado contractos. S. Exa. convidou com alguma insistencia o ilustre deputado para apresentar um só contrato violado por S. Exa.; e acrescentou S. Exa. o fundo de amortização não é o resultado de uni contrato, nem o decreto de 19 de Novembro é condado. S. Exa. acrescentou que eu o sabia perfeitamente. Este apelo de S. Exa. para a minha opinião obriga-me a dizer o que eu penso do decido de 19 de Novembro isto é, se entendo que ele é ou não contracto. Esta questão desde o momento em que S. Exa. a trouxe à discussão, tomou largas proporções. Dois deputados, um do cento direito, e outro do lado direito combateram a proposição de S. Exa. e um ilustre deputado do lado esquerdo sustentou-a, e deu à sua demonstração bastante desenvolvimento com aquela lucidez de raciocínio e abundancia de argumentos que sabe empregar.

Eu, Sr. presidente, sinto dicrepar do nobre ministro da fazenda e do ilustre deputado que sustentou a opinião de S. Exa. Eu entendo que o decido de 19 de Novembro é um contracto, e para me convencer disto parece-me que bastará no que por certo terei de repetir o que disseram alguns dos meus ilustres colegas, mas é inevitavel, farei por ser o mais breve possivel parece-me, que bastará ver as circunstancias que precederam a promulgação do decreto de 19 de Novembro, para que todos nos convençamos de que é um contracto. Entendo também que os argumentos apresentados pelo ilustre deputado do lado esquerdo, a que já me referi, não são suficientes para destruir esta ideia. Digo mais, estou convencido de que não há nos documentos apresentados pelo nobre deputado um só que não prove o contrario do que S. Exa. estabeleceu.

Eu farei o que puder para repetir com a maior fidelidade os argumentos do ilustre deputado, e se não tiver a fortuna de o repetir com fidelidade, peço-lhe por especial obséquio que rectifique o que eu disser, porque não tenho vontade de tirar partido de uma má colocação de um argumento apresentado por um meu colega. E esse partido seria mesmo um partido efémero, porque ele responderia e provaria que da minha parte não tinha havido ou exactidão ou boa fé.

O ilustre deputado disse, que não podia considerar um contracto o decreto de 19 de Novembro de 1846, não podia sustentar que o era tendo o ano passado proposto a sua violação, como membro da comissão de fazenda da câmara transacta; porém, que se era um contracto, tinha ele sido violado pelas disposições dos decretos de 10 de Março de 1847, de 15 de Junho, e 9 de Dezembro desse mesmo ano: pois lei de 13 de Julho de 1850, pela lei de 30 de Abril de 1850, pela lei de 26 de Agosto de 1848, pela lei de 23 de Julho de 1850, e finalmente pela lei de 16 de Abril deste mesmo ano.

Disse, que o decreto de 10 de Março de 1847 violara o contrato com o banco, porque o decreto de 19 de Novembro de 1846 tinha estabelecido o curso forçado das notas na importancia de 5:000 contos, estabelecendo uma amortização de 10 contos men-