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O artigo 5.° da lei de 11 de julho impunha ao governo a obrigação de dar conta á camara do uso que fizesse da auctorisação que por aquella lei lhe era conferida, e esta disposição ainda se não executou, porque o governo ainda não deu conta á camara do uso que d'ella fez. A minha moção portanto tem por fim convidar ao governo a satisfazer a este preceito, que lhe foi imposto por aquella lei; e tanto mais entendo que é necessario proceder assim, quanto o governo não usou da auctorisação com aquella largueza que a lei lhe facultava, porque limitou a reforma á bibliotheca nacional de Lisboa, aonde não era tão necessaria, porque esta bibliotheca tinha pelo decreto de 7 de dezembro de 1836 um regulamento, de que o actual em muitos pontos não differe. Por consequencia esses melhoramentos foram de pouco momento, e a reforma não correspondeu aos fins que o legislador tivera em vista, nem realisou muitas providencias que o bom serviço d'aquelle estabelecimento exigia; mas quanto ás outras bibliothecas nenhuma providencia se tomou, e subsiste ainda a necessidade da reforma que é altamente reclamada, porque umas não tinham regulamentos por onde se regessem, e n'outras a tua legislação era tão confusa e tão encontradas as suas disposições, que davam logar a constantes e repetidos conflictos entre o governo e as corporações a que essas bibliothecas pertencem, ou que n'ellas têem ingerencia, e entre os empregados e as outras auctoridades. E todavia esta reforma foi completamente abandonada; o governo não se occupou d'ella, e as cousas ficaram no mesmo estado de incerteza, e a legislação na mesma confusão com relação a bibliothecas importantes, como são as do Porto, Braga e Evora, onde esta reforma era tanto mais necessaria quanto a natureza d'estas bibliothecas não está bem definida, porque umas que não são sustentadas pelo estado, mas pelas municipalidades, foram dotadas com os livros dos extinctos conventos, que formam o seu principal fundo, e collocadas em edificios publicos, e por isso o governo se reservou o direito de nomear os empregados para estas bibliothecas; mas estes empregados são pagos pelas municipalidades, que concorrem com as mais despezas (apoiados), e d'aqui nascem conflictos de auctoridade o embaraços na fiscalisação e no serviço destes estabelecimentos. Outras bibliothecas não são municipaes, mas tambem não têem uma organisação conveniente, e estão quasi abandonadas.

Sinto portanto que o governo, no uso da auctorisação que lhe foi conferida, limitasse esta reforma unicamente á bibliotheca nacional de Lisboa; mas mesmo pelo que respeita ao serviço d'esta bibliotheca, regulado pelo decreto de 31 de dezembro ultimo, sinto tambem dizer que me não parece que esta reforma satisfizesse cabalmente ao fim que se tinha em vista, que era melhorar o serviço n'aquelle estabelecimento, e que por outro lado fosse em alguns pontos manifestamente contraria á legislação vigente, o que não me será difficil demonstrar. Refiro-me á parte do decreto de 31 de dezembro do anno proximo passado, que trata das jubilações a aposentações dos empregados da bibliotheca nacional de Lisboa.

A legislação que regulava as aposentações e jubilações dos empregados dos estabelecimentos litterarios, a ultima, e não fallando dos professores de instrucção secundaria superior, que têem a sua jubilação estabelecida pela lei de 17 de agosto de 1853, era o decreto de 20 de setembro de 1844.

Este decreto, que tem sancção legislativa, estabelecia no artigo 174.º aos professorou de ensino publico e a todos os empregados dos estabelecimentos litterarios e scientificos, são as propria palavras do decreto, a quem por lei competir jubilação ou aposentação, a jubilação ou aposentação aos sessenta annos de idade e trinta de serviço. D'esta regra só eram exceptuados os professorei de instrucção superior, aos quaes se não exigia a condição da idade.

A lei de 11 de julho de 1863, que auctorisou a reforma das bibliothecas, restabeleceu no artigo 3.° as disposições do artigo 95.° do decreto de 7 de dezembro de 1836, que concedia ao bibliothecario mór, conservadores e officiaes da bibliotheca a aposentação com o ordenado por inteiro aos vinte o cinco annos de serviço, e o terço do ordenado aquelles que continuassem a servir alem d'aquelle praso, mas se por cada anno de effectivo serviço. Logo que se impossibilitavam de servir, cessava o beneficio do augmento do terço do ordenado.

Esta era a legislação vigente até ao decreto de 20 de setembro de 1844.

Quando se tratou aqui da lei de 11 de julho de 1863, objectei então que me parecia demasiado favor a excepção que ella ía estabelecer em relação aos empregados das bibliothecas, restabelecendo pelo artigo 3.° as disposições do decreto de 7 do dezembro de 1836, e concedendo a jubilação aos vinte e cinco annos de serviço sem a condição da idade, como havia para todos os funccionarios dos estabelecimentos litterarios e scientifico, e quando a nenhuns outros empregados se concedia esse beneficio senão aos trinta annos de serviço, salvo os professores de instrucção secundaria e superior por lei especial.

A opinião do sr. relator da commissão, que creio que era o sr. deputado Antonio Cabral de Sá Nogueira, foi conforme com as idéas que eu então expendi; s. ex.ª reconheceu comigo que era demasiado favor o que pelo artigo d'aquella lei se propunha, e que não estava isso na mente da commissão. S. ex.ª até se referiu aos direitos adquiridos dos empregados que o eram da bibliotheca ao tempo do decreto de 20 de setembro de 1844, e não aos que viessem depois; declarando que era assim que entendêra aquella disposição, que fóra proposta pelo governo; mas s. ex.ª não deixou de reconhecer, que o artigo como estava redigido, dava logar a interpretação de que essa providencia era permanente e não transitoria.

«É verdade, dizia s. ex.ª na sessão de 22 de junho, que esta disposição (a do artigo 3.°) fica subsistindo, mas tem remedio, quando se tratar em geral da reforma dos empregados.»

O sr. ministro da marinha, que me fez a honra de responder a algumas observações que eu fizera, sustentou o artigo da proposta do governo, que s. ex.ª achava preferivel á minha substituição, e dava por fundamento os serviços e habilitações que se exigem aos empregados da bibliotheca nacional. Era reconhecer o principio consignado no artigo 3.° da lei de 11 de julho como legislação permanente. O artigo foi approvado e ficou prejudicada a minha substituição.

Depois d'isto appareceu o decreto de 31 de dezembro de 1863, que estabeleceu no artigo 61.° que os empregados da bibliotheca nacional tinham jubilação e aposentação igual á dos professores de instrucção secundaria.

A lei de 11 de julho dizia que ficava restabelecida a disposição do decreto de 7 de dezembro de 1836, quanto á reforma e jubilação dos empregados da bibliotheca nacional. Mas o que a este respeito se estabeleceu no regulamento de 31 de dezembro é inteiramente diverso; e pergunto, se estava o governo auctorisado para isto. Entendo que não.

O artigo 3.° da lei de 11 de julho diz:

«A reforma e jubilação dos empregados da bibliotheca nacional de Lisboa será feita na conformidade do decreto regulamentar da mesma bibliotheca de 7 de dezembro de 1836.»

Este decreto dizia no artigo 95.°:

«O bibliothecario mór, os conservadores e officiaes, que chegarem a completar vinte e cinco annos de serviço, terão direito a ser aposentados com o seu ordenado por inteiro, ainda que se cão verifique impossibilidade alguma.

«Aquelle que desejar, e poder continuar a servir alem do praso estabelecido no paragrapho antecedente, terá uma gratificação que nunca poderá ser menor que a terça parte do seu vencimento, por cada anno de effectivo serviço, s

E o artigo 61.º do decreto de 7 de dezembro ultimo desenvolve a auctorisação da lei de 11 de julho do seguinte modo:

«O bibliothecario mór, os conservadores e officiaes da bibliotheca nacional de Lisboa, serão igualados para a jubilação e aposentação aos professores de instrucção secundaria.»

Que quer isto dizer? Que os empregados têem direito á soa jubilação aos vinte e cinco annos de serviço, e ao augmento no terço logo que tenham completado esse praso, e que hão de jubilar com o terço logo que tiverem preenchido trinta e cinco annos de serviço. Já se vê portanto que se alterou a disposição da lei de 11 de julho, que era perceptiva, emquanto restabelecia as disposições do artigo 95.° do decreto de 7 de dezembro de 1836, e que se foi conceder a estes empregados uma vantagem que não tinham na legislação anterior.

Digo portanto, que emquanto se não provar o contrario, e parece-me que se não poderá provar, o artigo 61.° do decreto de 31 de dezembro é manifestamente illegal (apoiados), e que o governo não estava auctorisado para dar aos empregados da bibliotheca nacional uma jubilação igual á dos professores de instrucção secundaria, o que equivale a conceder a estes empregado a jubilação e o terço aos vinte e cinco annos e aos trinta e cinco a jubilação com esse terço. Hoje, por esta disposição do regulamento, um empregado fica jubilado com o terço do seu ordenado desde que tenha completado os trinta e cinco annos de serviço, ainda que esteja com todo o vigor para continuar a servir: não é necessario allegar impossibilidade physica ou moral.

É sobre esta disposição do regulamento que eu desejava e pedia ao sr. ministro do reino que emittisse a sua opinião. Sei que s. ex.ª não foi quem referendou esta decreto, porque s. ex.ª não estava então com a pasta do reino; mas esta negocio já tem dado logar a contestações, e é menino bastante gravo em relação á contabilidade do ministerio. Resta saber se é legal a jubilação concedida n'estes termos, e se se póde pagar este terço dos ordenados, concedido na conformidade do decreto de 31 de dezembro ultimo. Portanto, é este um ponto sobre que chamo a attenção do governo; ponto em que, é minha opinião, o regulamento excedeu a auctorisação legal.

Moa ainda mais: diz o § 1.° do artigo 61.° o seguinte:

«Todos os mais empregados encartados terão direito sómente á aposentação com as vantagens que a esse tempo forem concedidas aos empregados da instrucção secundaria.»

Quaes vantagens?! O decreto de 20 de setembro de 1844, que é n'este caso a lei vigente, diz que têem direito á jubilação ou aposentação, nos termos dos artigos 173.° e 174.°, aquelles empregados aquém por lei são concedidas;.mas estes empregados não têem por lei jubilação; logo este paragrapho não tem sentido. Não ha nenhuma vantagem concedida por lei aos empregados da instrucção secundaria; logo dá-se como beneficio uma cousa que não exite!

Mas o governo aposentou tambem alguns empregados tia bibliotheca, e eu pedi aqui já por mais de uma vez os processos pelos quaes tinham sido aposentados esses empregados, e até hoje não os pude obter. Não quero que seja má vontade da secretaria do reino, mas é porque o processo não se instaurou com a legalidade devida, o que vale o mesmo que não existir processo (apoiados).

Mas ainda ha mais. Entre estes empregados foi aposentado o continuo Francisco José de Faria por decreto de 14 de janeiro. E eu pergunto ao governo com que lei se fez isto? Pois ha lei para aposentação dos continuos e empregados subalternos da bibliotheca? Nem na legislação de 1836 e de 1844, nem na actual ha disposição alguma que tal permitta.

No Diario de Lisboa apparece aposentado o empregado da bibliotheca Francisco José de Faria, sem se declarar a natureza do seu emprego; mas verificando na relação nominai dos empregados da bibliotheca, vi que era continuo d'este estabelecimento.

Esta aposentação foi portanto manifestamente illegal (apoiados).

E eu peço ao governo que se explique sobre este acto ministerial.

Não entrarei agora n'uma miuda analyse das disposições d'aquelle regulamento, todavia preciso justificar a asserção que apresentei de que me parece que essas disposições não tinham melhorado muito o serviço da bibliotheca, nem tinham tão pouco tido aquella importancia, aquelle alcance que deviam ter e para que a auctorisação concedida ao governo dava bastantes largas.

O que parece que mais particularmente se teve em vista na reforma d'aquella bibliotheca foi augmentar os ordenados dos empregados.

Ora eu careço de dar uma explicação com a lealdade com que costumo proceder n'estes negocios, estranho completamente a quaesquer considerações pessoaes.

É minha opinião franca, disse-o mais de uma vez, e repito o hoje, que o serviço dos empregados da bibliotheca devia ser mais bem remunerado (apoiados).

E não serei eu quem levante a menor allusão a esse augmento de ordenados, porque nos bancos do ministerio se senta um cavalheiro, chefe d'aquella repartição. Dessinto profundamente da politica do illustre ministro, porém nunca deixarei de lhe tributar, como tributo, o respeito devido aos seus muitos talentos e ás suas excellentes qualidades pessoaes (Vozes: — Muito bem). A politica não é cousa que me leve a deixar de fazer justiça aos homens eminentes de qualquer partido e em qualquer situação que estejam (apoiados).

Não se entenda por consequencia que quero fazer a mais leve allusão ao cavalheiro que é chefe da bibliotheca, porque o seu ordenado foi augmentado. Bastará dizer que tinha 600$000 réis para a camara ver que a proceder-se a uma reforma em que se augmentaram os ordenados dos outros empregados, não se podia deixar de augmentar o ordenado d'elle. Mas o que o governo devia fazer, se era reconhecida a necessidade d'esse augmento, como com effeito era, o que o governo devia fazer, digo, era apresentar essa reforma francamente á camara e não cercear o pessoal para o serviço da bibliotheca, para por esse meio fazer augmentar os ordenados.

Porque a lei não admittia melhoria de vencimentos, reorganisação com augmento de despeza, o que se fez foi diminuir o numero dos empregados, assás necessarios para o serviço d'aquelle estabelecimento, para a policia, aceio, limpeza e conservação dos livros, a fim de, por meio d'esta reducção, se augmentarem dentro da verba do orçamento os ordenados dos empregados. É isto o que eu lastimo e o que me parece que não foi uma boa reforma.

O serviço das salas da bibliotheca, independentemente dos officiaes que servem n'aquellas salas, era feito por sete empregados, dos quaes seis continuos e um outro individuo que os auxiliava.

Não me parecia demasiado este pessoal, e estou auctorisado para assim o dizer com as proprias palavras do relatorio do nobre ministro da marinha, como bibliothecario mór.

Dizia s. ex.ª: «Devo aqui advertir que os dois serventes, anteriormente mencionados, isto é, os que estão a cargo do cofre, são aggregados aos cinco, pagos pela folha, sendo ao todo sete.

«De certo não parecerá tal numero excessivo, considerando que sem estes braços, impossivel effectuar as remoções de livros, sempre frequentes n'uma bibliotheca; o ponderando mais que lhes incumbe tambem o tratamento de quasi trezentos mil volumes, dos quaes uma notavel parte em grande formato, trabalho pesado, que nunca cessa, pois pela humidade e falta de ventilação da casa, é necessario continuadamente repartir o meneio e limpeza, um dos principaes elementos da conservação.»

Eis-aqui a opinião sensata e justa do sr. bibliothecario mór.

Mas quando se tratou da reforma da bibliotheca, como era necessario não exceder a verba do orçamento, e como ao mesmo tempo se julgou conveniente augmentar os ordenados, reduziu-se o numero dos continuos a tres, de seis que eram; e eliminou-se a verba de 345$000 réis, destinada, para serviço braçal e limpeza dos livros. E até ultimamente se quiz eliminar o ordenado que se dava a um egresso pelo serviço que ali prestava.

É este outro inconveniente que eu noto n'esta reforma, e que me parece grave.

No relatorio que precede o decreto de 31 de dezembro ultimo allude se aos ordenados dos empregados do real archivo, comparando-os com os que tinham os empregados da bibliotheca, para justificar o augmento que se concedia a estes, e até n'esta parte o documento official é pouco exacto, porque o guarda mór do real archivo não tem emolumentos, como ali se diz; e os ordenados dos empregados d'esta repartição ficaram inferiores aos dos da bibliotheca nacional; e se é verdade o que se diz no relatorio, quanto á conveniencia de elevar os ordenados dos empregados da bibliotheca, o que d'ahi se deduz logicamente é que o serviço do real archivo ficou gravemente prejudicado, não se augmentando igualmente os vencimentos d'estes empregados.

Eu nada diria a este respeito se visse que o serviço d'esta repartição era menos importante, tinha menos responsabilidade, ou trazia menos encargos; porém não posso deixar de o fazer, porque nem é menos importante, nem menos