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SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1872

Presidencia do ex.™ sr. José Marcellino de Sá Vargas

(Francisco Joaquim da Costa e Silva Secretarios — os srs.]

(Ricardo de Mello Gouveia

SUMMARIO

Apresentação de projectos de lei e representações—Entra em discussão o projecto n.º 56, marcando subsidios de marcha e subsidios de residencia eventual aos militares.

Chamada — 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano Sampaio, Albino Geraldes', Rocha Peixoto (Alfredo), Pereira de Miranda, Barros e Sá, A. J. Teixeira, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Correia Godinho, Augusto Zeferino, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Claudio Nunes, Pinheiro Borges, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Francisco Costa, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Silveira da Mota, Frazão, Santos e Silva, Candido de Moraes, Assis Pereira de Mello, Melicio, Barros e Cunha, J. J. Alcântara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, Matos Correia, J. A. Maia, Dias de Oliveira, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, J. M. Lobo d'Avila, J. M. dos Santos, Sá Vargas, Mello Gouveia, Menezes Toste, Nogueira, Mexia Salema, Lourenço de Carvalho, Affonseca, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Jacome Correia, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Valmor.

Entraram durante a sessão — os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Correia Caldeira, Arrobas, Saraiva de Carvalho, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, Caldas Aulete, Silveira Vianna, Van-Zeller, Perdigão, J. T. Lobo d'Avila, Bandeira Coelho, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, José Luciano, Costa e Silva, Teixeira de Queiroz, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram—os srs.: Agostinho da Rocha, Cerqueira Velloso, Soares e Lencastre, Cardoso Avelino, Boavida, Antonio Julio, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barão do Rio Zezere, Conde de Villa Real, Francisco de Albuquerque, Gonçalves Cardoso, Lampreia, Gomes da Palma, Jayme Moniz, Baptista de Andrade, Moraes Rego, José Tiberio, Luiz de Campos, Thomás de Carvalho.

Abertura—Á uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Representações

1.ª De Manuel Ignacio da Mota e Silva e José Marques de Oliveira, amanuenses da extincta 1.ª classe do ministerio das obras publicas, pedindo para serem, desde já, nomeados segundos officiaes.

2.ª De João Gaspar de Giurian, D. Pedro de Sousa Coutinho, Francisco José de Sousa Quelhas, Luiz Osorio Cabra, amanuenses de 1.ª classe da secretaria do conselho d'estado, hoje do supremo tribunal administrativo, pedindo que lhes seja permittido substituir a denominação que actualmente têem pela de segundos officiaes da referida secretaria.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — Até á publicação do decreto dictatorial de 11 de abril de 1865 o commercio de cereaes ou foi regulado pela legislação de 1837 com direitos prohibitivos, ou esteve sujeito ao imperio de leis e decretos variaveis com os tempos, com a circumstancia dos mercados e até com os

preconceitos e caprichos dos homens. Os direitos prohibitivos da legislação de 1837 por dezesete annos impediram a importação legitima, mas deram larguissimas ensanchas ao contrabando, que innundava os mercados portuguezes com trigos hespanhoes entrados pela raia secca. Porém, as circumstancias economicas do paiz vizinho foram mudando com o desenvolvimento da viagão, e esta mudança influiu consideravelmente no abastecimento dos nossos mercados.

Desde que os trigos castelhanos e manchegos começaram de tomar o caminho de Santander, deixaram de entrar fraudulentamente pela fronteira portugueza, e a contar d’essa epocha se manifestaram graves difficuldades para completarmos o nosso abastecimento de cereaes.

Sob o imperio d'estas circumstancias foi promulgada a carta de lei de 5 de julho de 1855, sanccionando o decreto de 20 dezembro de 1854, que permittiu a importação de cereaes livres de direitos, e prorogando a completa liberdade de admissão até 31 de Janeiro de 1856. N'este ultimo anno manifestou-se outra vez a necessidade de admissão de cereaes estrangeiros, a qual foi permittida de novo pela carta de lei de 3 de julho de 1856, que até 30 de junho de 1857 impoz a todos os cereaes, sem distincção, o direito estatistico de 20 réis por 100 arrateis, equivalente a 43 réis por 100 kilogrammas ou 4,3 réis por alqueire.

Esgotando-se os depositos creados á sombra da lei de 1856, de novo se sentiu falta de cereaes, e por isso a lei de 3 de junho de 1859 permittiu até 15 de novembro do mesmo anno a admissão livre de direitos. Em 27 de março de 1860 outra lei prorogou o praso da anterior até 30 de junho, e em 11 de setembro de 1861 ainda mais uma lei concedeu a livre importação até 30 de abril de 1862. Esperando a acção d'esta lei, o governo teve em 14 de agosto d'esse anno que prorogar o praso d'ella até o fim de abril de 1863. Sob o regimen d'estas auctorisações, que por nove annos regularam o commercio de cereaes, foram publicados dezenove decretos, ora permittindo a livre entrada sem direitos, ora com o direito estatistico acima mencionado.

Desde 1855 até 1863 a importação foi, termo medio, por anno, de 21.973:400 kilogrammas, ou 2.197:340 alqueires de trigo, de 272:946 alqueires de farinha, 1.027:889 alqueires de milho, sem fallar de outros cereaes.

Convém notar que no periodo de 1800 a 1819, durante -o qual a admissão tambem foi livre, subiu a importação a 3.678:737 alqueires de trigo por anno, 1.568:711 alqueires de farinha, 1.604:050 alqueires de milho, mas dos factos occorridos n'esta epocha nenhuma conclusão póde tirar-se, porque coincidiu com a invasão franceza e com a permanencia em Portugal de numerosos exercitos estrangeiros, amigos ou hostis. Porém, os numeros relativos á epocha de 1854 a 1863 merecem ficar consignados como lição para o presente e para o futuro, porque se é certo que a nossa agricultura tem progredido, não é duvidoso para ninguem que a producção de cereaes tem tido o minimo incremento, e que o augmento da população e a extensão do commercio de trigo tem creado necessidades muito superiores ao acrescimo da producção.

Em 1865 o governo, não tendo podido fazer approvar nas camaras a proposta de lei de 21 de fevereiro, vendo o consumo em perigo por falta de produção e de depositos, resolveu publicar dictatorialmente o decreto de 11 de abril, que está ainda hoje em vigor, embora nunca fosse sanccionado pelo poder legislativo como prescreve no artigo 4.° A acção d'este decreto não se tem, comtudo, mantido ininterrupta.

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