1348
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dos estudos mandados fazer pela companhia do caminho de ferro da Povoa para o caminho de ferro de Chaves. — Jeronymo Pimentel.
Foi mandado expedir com urgencia.
O sr. Brandão e Albuquerque: — Mando para a mesa um parecer das commissões de estatistica e legislação civil ácerca do projecto n.° 98, da sessão de 1877, para que a freguezia do S. Nicolau de Cabeceiras de Basto passe a pertencer á circunscripção do julgado ordinario de S. Miguel de Refojos, e a freguezia de Santa Senhorinha de Basto passe a pertencer ao julgado ordinario do S. Martinho do Arco de Baúlhe, da comarca de Cabeceiras de Basto.
Foi a imprimir.
O sr. Rodrigues de Freitas: — Hontem tinha mandado para a mesa um requerimento, a fim de que fosse publicada no Diario da camara a copia do inventario dos bens da corôa de Portugal. Depois do V. ex.ª ter dito que não havia tal copia na secretaria da camara, não posso pedir que ella seja publicada.
Como tenha havido uma infracção de lei ácerca de objecto tão importante como este é, mando para a mesa uma proposta, de que peço a urgencia
E possivel que hoje o sr. ministro da fazenda possa dizer á camara se sim ou não existe o inventario, se ha alguma copia. d'elle, para que ou saiba se ao menos se principiou a cumprir a lei que foi votada em 1855. Mando tambem para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Nos jornaes do Porto publicou-se a noticia de que nas commissões de fazenda e obras publicas se tinha votado que o imposto de 2 por cento para as obras do porto de Leixões fosse cobrado desde já.
Esta noticia causou ali muito desagradavel impressão. Ainda que este assumpto não esteja posto á discussão parlamentar, peço aquellas commissões que tomem por uma vez resolução definitiva; é mau que se dêem as diversas resoluções que, segundo é voz publica e segundo se tem dito nos jornaes, tem havido n'aquellas commissões; por--quo logo que se saibam, equivalem a um novo elemento de incerteza para o commercio d'aquella cidade.
Julgo não dever acrescentar mais nada a este respeito. Peço a V. ex.ª que novamente me inscreva, pois que o sr. ministro da fazenda pediu a palavra.
Leu-se na mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que com urgencia seja mandada a esta casa copia dos trabalhos da commissão liquidatária das contas entre o thesouro e a 'casa de Bragança. — Rodrigues de Freitas.
Foi mandado expedir com urgencia.
O sr. Presidente: — O requerimento apresentado hontem pelo sr. deputado julga-se prejudicado.
Vae ler-se a proposta, visto que o sr. deputado pediu a urgencia d'ella.
Leu-se na mesa.
Não foi julgada urgente.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Como V. ex.ª sabe, e a camara, terminou hontem a sessão perto das seis horas da tarde, e não me foi possivel ir á secretaria. De modo que não pude indagar se na direcção dos proprios nacionaes havia já começo de trabalhos do inventario a que se referiu o illustre deputado; e no caso do haver, em que altura estavam esses trabalhos. Entretanto hei de indagar se effectivamente ha alguns trabalhos a este respeito; o no caso de, não os haver, acho muito conveniente que se faça aquelle inventario que foi estabelecido pela lei de 1855.
O ministerio que propoz aquella lei e a fez votar caiu em 1856, e succederam-lhe outros ministerios. Não sei se esses trabalhos começaram. Se elles não começaram é conveniente que principiem, e se começaram e tambem conveniente que se concluam.
O sr. Mariano de Carvalho: — Tenho de chamar a attenção dos srs. ministros da justiça e do reino sobre factos graves occorridos no Porto a respeito do recenseamento eleitoral.
Não sei se o sr. presidente do conselho, que está servindo interinamente na pasta do reino, está doente. Ouço dizer que está. O sr. ministro da justiça não está presente. Talvez tenha hoje despacho, e por isso não possa comparecer na camara.
Entretanto, como está presente o sr. ministro da fazenda, eu digo em poucas palavras em que o facto consiste, e espero que s. ex.ª o communique aos srs. ministros do reino e justiça, para que s. ex.ªs venham dizer se estão ou não resolvidos a tomar providencias sobre o assumpto.
A commissão de recenseamento do bairro oriental do Porto resolveu excluir em massa todos os cidadãos que o anno passado tinham sido inscriptos no recenseamento eleitoral em virtude da nova lei, como sendo chefes de familia, ou como sabendo ler o escrever.
Este facto tambem se deu em Lisboa, onde a questão está affecta aos tribunaes judiciaes, o por isso não a posso tratar.
Alguns cidadãos interpozeram recurso d'esta decisão da commissão de recenseamento para o poder judicial que, por sentença do juiz de direito do 2.ª instancia, mandou que todos áquelles cidadãos, que tinham sido eliminados illegalmente do recenseamento, fossem novamente ali inscriptos.
A lei manda que estas sentenças do poder judicial sejam publicadas até ao dia 2 de abril, e apresentadas ás commissões de recenseamento até ao dia 4; isto é, que as commissões de recenseamento até ao dia 4 tenham conhecimento da resolução do poder judicial, e lhe dêem cumprimento affixando ás portas das igrejas o resultado d'essa decisão.
Ora, a commissão do recenseamento do bairro oriental do Porto, sob pretexto de que não tinha tempo para inscrever no recenseamento os cidadãos que tinham sido eliminados, não deu cumprimento á sentença do poder judicial, dando logar a que áquelles cidadãos continuem a ficar privados de um direito, não só que a lei lhes dá, mas que o poder judicial lhes confirmou por uma sentença.
A unica cousa que lhes resta para cada um poder usar do seu direito, a não haver uma providencia especial, é apresentarem-se munidos de uma copia authentica da sentença judicial perante os presidentes das mesas eleitoraes, o que não seria pequeno incommodo.
lia, portanto, necessidade de uma providencia extraordinaria qualquer, a fim de que estes cidadãos, a quem o poder competente reconhece o direito eleitoral, o possam exercer.
O que fazer n'estas alturas?!
Só duas cousas.
Antigamente, e quando digo antigamente, refiro-me ha dez ou doze annos, entendia-se, e a meu ver mal, que o governo, em casos d'estes, podia dar ordens ás commissões de recenseamento.
Esta doutrina creio que não deve ser sustentada; (Apoiados.) as commissões são independentes na orbita da sua acção, exigindo se lhes, porém, as responsabilidades criminaes; entendo, comtudo, que a legislação está incompleta n'este sentido. (Apoiados.)
Parece-me, pois, que será necessario completar a nossa legislação n'esse sentido, com alguma disposição que desse força ao governo, para elle mandar ex-officio inscrever no recenseamento os individuos eliminados.
Mas no estado em que as cousas existem hoje, e em que podem deixar de existir ámanhã, não entendo que o governo tenha necessidade de dar ordens ás commissões de recenseamento.