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1480 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dir a esses deficits, onerando ainda mais o contribuinte, que já não sabe para onde se ha de voltar com os encargos que já sobre elle pesam!
Pede ao sr. ministro que cumpra o seu dever, fazendo entrar na ordem o governador de Macau.
O orador faz largas considerações elogiando a energia com que procedera na sua ultima gerencia o sr. José de Mello Gouveia, que tivera a franqueza de dizer ao paiz toda a verdade, quando publicou a portaria de 19 de outubro de 1882, e fez expedir para o ultramar as acertadas e sensatas instrucções a que se refere a portaria de 24 de Janeiro de 1883.
Infelizmente o sr. Pinheiro Chagas, em vez de seguir o exemplo d'aquelle seu illustre antecessor, tem poderosamente concorrido para aggravar o mal, praticando toda a sorte de illegalidades e despropositos em quasi todos os ramos da administração dependentes do seu ministerio.
Ainda ultimamente, e cita este facto para tornar bem patente a incoherencia e leveza com que s. exa. procede na gerencia dos negocios que lhe são confiados o sr. Pinheiro Chagas fazia publicar uma portaria cohibindo o abuso que as juntas da fazenda praticavam, abonando adiantamentos, passagens e ajudas de custo, aos empregados do ultramar, antes de terminarem as suas commissões por simples termos de desistencia, que nem sempre offereciam a sufficiente garantia.
Pois o sr. ministro, segundo lê em uma portaria dirigida a um dos governadores do ultramar, concede-lhe licença para vir ao reino, e ordena a junta da fazenda que por meio de termo de desistencia abono a esse governador e a sua familia passagem e ajudas de custo, como se o regresso fosse definitivo e no fim da commissão!
São estes e outros maus exemplos que auctorisam as juntas da fazenda do ultramar a praticar toda a sorte de illegalidades e abusos, que tanto têem concorrido para a anarchia da administração fazendaria das colonias.
Conhece muito bem o sr. ministro da marinha e sabe da sua habilidade, para desde já declarar que o partido progressista quando esteve no poder diligenciou regular a administração da fazenda do ultramar, sem que, por falta de tempo, podesse levar a realisação tão util era prehendimento.
Em 17 de setembro de 1880, o então ministro da fazenda, o sr. Barros Gomes, officiou ao seu collega da marinha, mostrando a conveniencia de que as juntas da fazenda prestassem as suas contas ao tribunal de contas.
Em 2 do mesmo mez o ministro da marinha, o sr. visconde de S. Januário, respondia ao seu collega da fazenda annunciando-lhe que ia immediatamente nomear uma commissão para organisar o respectivo regulamento.
E, com effeito, em 12 de outubro era nomeada uma commissão para aquelle fim, a qual ficou composta do sr. visconde de Camarate, presidente, e, como vogaes, dos srs. Antonio Pedro de Carvalho, João Duarte Figueiredo Bastos, Frederico Carlos da Silveira Estrella, José Joaquim Ferreira Lobo, João Carlos Thompson e José Frederico da Silva Gomes.
Consta-lhe que a commissão, tendo-se reunido repetidas vezes e trabalhado com dedicação, submettera já a apreciação do governo um piano da organisação e uma consulta, que continua pendente da deliberação do governo. Pede ao sr. ministro que resolva este assumpto, que é grave e não póde ser adiado por mais tempo.
Está convencido que a questão de fazenda do ultramar está intimamente ligada a questão do modo de ser da propriedade nas nossas colonias. Assim, por exemplo, em Moçambique e falla em especial de Moçambique, porque e a provincia que tem a honra de representar no parlamento -, o modo de ser da propriedade na Zambezia, e o seu systema tributario, são assumptos da maior consideração, que exigem serio estudo e resolução immediata. N'aquella provincia ha ainda a instituição denominada prazos da coroa. Alguns destes prazos estão desertos, e muitos foram invadidos pelos vatuas, landins e outros cafres não avassallados.
Não fará agora a historia da origem d'essa instituição. Só dirá que o decreto de 6 de novembro de 1838 prohibiu que se fizessem novas concessões de prazos da coroa, e o decreto de 22 de dezembro de 1854 aboliu a instituição em todos os territorios da provincia.
Os terrenos, segundo as disposições do decreto, reverteriam para a corôa com a natureza de allodiaes, e os colonos e habitantes livres ficariam sujeitos a legislação geral.
O decreto de 1854 não foi posto em execução, e, embora elle, orador, reconheça que se oppõem no presente graves obstaculos á execução do decreto de dezembro de 1854, comtudo entende que já não é possivel que o estado actual se mantenha sem novas providencias.
Não se deve por mais tempo adiar a execução do pensamento d'aquelle decreto; e necessario que o commercio e a industria poçam livres na Zambezia, como o são era toda a monarchia, e que o estado obtenha, sem perturbação, nem prejuizo de interesses creados, obtenha por alguma forma suave receita equivalente, ou ainda superior, por um systema liberal e proficuo.
Cumpre ao sr. ministro estudar esta questão, recolhendo todos os elementos que conduzam a uma solugao pratica e proveitosa.
Não se cansará de repetir que um dos assumptos mais importantes da colonisação e o modo de propriedade da terra.
O systema das concessões gratuitas, que é ainda hoje seguido nas colonias portuguezas, geralmente considera as terras desoccupadas nas colonias como extensos baldios, em que o excesso da população da metropole, consistindo principalmente em indigentes sem capital, póde ser lançado em multidão para buscar a subsistência como poder. Este modo de ver considera-o falso.
Dirá como um dos illustres publicistas, Mariavel, que vencidas mesmo as difficuldades de obter a terra, é impossivel que pequenos proprietarios, não dispondo de capital, possam aproveitar a terra cultivando esses productos exportaveis, que tornam as colónias ricas.
No Canada, por exemplo, fizeram-se a principio concessões gratuitas em tal quantidade que, em poucos annos, se dispoz de todos os terrenos ferteis, entregando-os a pessoas, que nem os arroteavam, nem os vendiam, nem mesmo faziam as despezas preparatorias para lhes dar valor.
Teve, porem, de abandonar o systema, e seguiu o da venda de pequenos lotes de terra por pregos fixos mas reduzidos. E o, principio da colonisação moderna, e de que e o mais brilhante exemplo a Austrália.
O orador fez ainda largas considerações sobre este assumpto e sobre a legislação mineira do ultramar, analisando o decreto de 28 de fevereiro, pelo qual o governo fez, illegalmente, a concessão das minas de oiro de Lombige, era Angola, a Salom Bensaude. Censurou o governo por ter feito aquella concessão fora das condições legaes, e lamentou que o sr. ministro, por um decreto, que não fez publicar e que tem a data de 2 de maio de 1884, modificasse arbitrariamente as clausulas da primeira concessão. Analysou esta questão, considerando-a sob o ponto de vista da legalidade e sob o ponto de vista da moralidade politica.
Fez ainda outras considerações, analysando o orçamento de algumas das nossas provincias ultramarinas.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - A camara comprehenderá bem que não foi por motivo de menos consideração para com o illustre deputado que eu declarei que não respondia as perguntas subitas que s. exa. se lembrou de formar, sobre um assumpto completamente alheio ao que está em debate; sobre um assumpto bastante