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SESSÃO DE 8 DE MAIO DE 1885 1489

O artigo diz «e o que só vencer prevalecera para a mudança ou addição á lei fundamental».
O que se vencer, em que cortes? Nas actuaes, evidentemente. Significa esta disposição que o vencimento definitivo, ultimo, sobre a necessidade ou não necessidade de reforma do artigo constitucional, pertence as cortes revisionaes. Significa esta disposição que são as cortes revisionaes aquellas a quem incumbe decidir esse ponto em ultima instancia, sendo indispensavel que o seu parecer se harmonise, quanto á necessidade de reforma, com o parecer já exposto pelas cortes anteriores. (Apoiados.)
Depois argumenta s. exa.: se não vencer o pensamento de alterar ou accrescentar a lei constitucional, mas, pelo contrario, o da eliminação do artigo ou artigos da proposta governamental, podemos chegar de eliminação em eliminação a não reformar cousa alguma ,e, em tal caso, como cumprir a terceira parte do artigo 143.°, que diz «e juntando-se a constituição será solemnemente promulgada» ? Se nada reformarmos, o que se ha de promulgar, senão uma edição nova da carta, sem correcções nem accrescentamentos?
Quando o sr. Julio do Vilhena formulou este argumento, não fez uma observação immensamente simples; a promulgação não é elemento determinativo da feitura das leis, e uma formalidade necessaria para que as decisões do parlamento corram como lei do paiz. Se nenhuma alteração só fizesse nos artigos da carta constitucional, aos quaes respeitam as nossas faculdades revisionaes, nenhuma lei constitucional se promulgaria; mas nem por isso se infringia a terceira parte do artigo 143.° da carta, pois as decisões parlamentares não se tomam para que haja promulgação de leis, antes a promulgação e que é necessaria a constituição da lei. (Apoiados.)
O mesmo diremos relativamente a sancção real, expressamente exigula pela lei de 15 do maio de 1884, para se julgar lei do estado a reformação constitucional
Ainda á face da lei de 15 de maio de 1884, notou s. exa. que e indispensavel o concurso da camara dos pares para se levar a effeito a reforma constitucional, e perguntava, para o caso em que, de eliminação em eliminação chegassemos a não reformar cousa alguma da carta, como e que interviria a camara dos pares.
Como? Pela letra expressa da lei. Interviria, porque a lei de 15 de maio e os artigos 141.° e 142.° da carta constitucional estatuem que ambas as casas do parlamento colaborem na obra da reforma constitucional. Se esta camara entendesse que nenhum dos artigos da carta indicados na lei de 15 de maio necessitava ele reforma, nem por isso deixaria a outra camara de discutir a proposta governamental de reformas politicas, e só no caso de se harmonisar o parecer de ambas as casas do parlamento, quanto á não necessidade de reforma, e que esta se não realisaria. (Vozes: - Muito bem.)
Mas note v. exa., sr. presidente, e note a camara, a que extremes leva a defeza de uma ma causa, mesmo quando o defendente possue uma intelligencia tão vasta como o sr. Julio de Vilhena!
S. exa., para combater a distincção que eu havia feito entre um limite maximo e um limite minimo e fixo de faculdades revisionaes, voltou a valer-se da lei de 15 de maio de 1884 e sustcntou que nella se não fixava limite maximo, que a idea do limite maximo só existia na mente dos interpretes!
Oh ! sr. presidente, basta simplesmente ler a lei de 15 de maio, para se reconhecer quão inexacta é a affirmação do sr. Vilhena.
O artigo 1.° da lei de 15 de maio, dizendo «é reconhecida a necessidade da reforma dos artigos 14.°, 17.°, 26.°, 27.°, 28.º, 39.°, 74.°, §§ 1.°, 4.º e 7.°, 75.° § 14.°, 77.°, 140.° e 145.° § 28.° da carta constitucional, fixa em ter-mos, que só não podem conceber mais claros nem mais precisos, o limite do nosso mandato constituinte, circumscreve a determinados artigos da carta constitucional as nossas faculdades revisionaes, marca o maximo das nossas attribuições extraordinarias. (Apoiados.)
Para responder ao argumento deduzido da comparação dos poderes destas cortes com os das cortes anteriores, observou, s. exa. que não existe antagonismo entre as duas cortes; que se as actuaes podem menos do que as anteriores sobre um determinado ponto de vista, nem por isso deve considerar-se esse facto como offensivo da sua dignidade. Em hypothese, concordo com este principio.
Mas, continuando a desenvolver o seu argumento, pergunta s. exa. como é que, podendo as cortes revisionaes deixar de reformar qualquer dos artigos cuja necessidade de reforma já foi reconhecida pelas cortes anteriores, como é que; sendo estas cortes alguma cousa mais que as transactas, valem mais as cortes actuaes reformando menos do que aquellas.
Extraordinarios sophismas estes, sr. presidente! As actuaes cortes não reformam menos do que as anteriores pela simples rasão de que estas não podiam reformar cousa alguma da constituição.
As camaras não valem menos ou mais, pelo maior ou menor numero de artigos da carta constitucional cuja necessidade de reforma reconheceram, mas pela natureza e alcance das suas attribuições, relativamente a reforma constitucional.
Assim é que as anteriores valiam menos do que as actuaes, relativamente a reforma constitucional, porque aquellas só pertencia conhecer da necessidade ou não necessidade da reforma, e as actuaes incumbo, nem dessa attribuição, a effectuação da reforma. (Apoiados.)
Observou ainda o sr. Julio de Vilhena que, segundo a opinião contraria a sua não havia mandato imperativo nem restrictivo nas nossas procarações, o que, todavia os sectarios d'essa opinião admittiam a existencia do limite maximo de faculdade revisionaes.
Allegou s. exa. que o mandato restrictivo e da natureza das cortes constituintes, e para o comprovar, referiu-se as obras constitucionaes de 1822, 1838 e 1852.
Nego a existência do mandato imperativo, mas não a existencia do mandato restrictivo. E exactamente por admittir a existencia do mandato restrictivo, que
Sustento que na lei do 15 de maio de 1884 se encontra a fixação de um limite máximo das nossas faculdades revisionaes.
Portanto, n'este ponto, incorreu s. exa. num equivoco manifesto.
Passando a tratar a questão sob e ponto de vista politico, observou
que se comprehendia e explicava que elle censurasse a abstenção do partido progressista relativamente ao projecto presentemente em discussão, declarada em terrenos bem expresses pelo sr. Anselmo Braam-camp; que se comprehendia e explicava que elle tivesse votado pela não admissão á discussão da proposta apresentada pelo sr. Consiglieri Pedroso; mas que os sectarios do parecer, segundo o qual o parlamento constituinte pode deixar de reformar qualquer dos artigos enumerados na lei de 15 de maio de 1884, censurem o procedimento do partido progressista, ou houvessem votado pela não admissão á discussão da proposta de sr. Consiglieri Pedroso, isso é o que por forma alguma podia comprehender ou exulicar! Pois eu comprehendo o e explico-o, sem experimentar difficuldade alguma, pela completa differença que existo entre a minha doutrina e os factos a que e. exa. alludiu.
O sr. Anselmo Braamcamp declarou em nome do partido progressista que este só abstinha de discutir o projecto de reformas politicas, é exactamente o contrario, isto é, discutir, e o que fiz na primeira vez que usei da palavra sobre este projecto, discutir e o que estou fazendo, defendendo a minha proposta de eliminação do artigo 8.° da proposta governamental.
A proposta do sr. Consiglieri Pedroso não podia ser por forma alguma; admittida
á discussão, porque estava eviden