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1668 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Acha conveniente o sr. ministro que se faça immediatamente uma syndicancia e se proceda a um exame minucioso e reflectido para se conhecer o estado em que se encontra a thesouraria d'aquella municipalidade?
Antes de s. exa. responder não me alargarei em considerações a este respeito, mas toda a camara sabe quanto é grave este assumpto, sendo verdade tambem, que o desfalque d'aquella thesouraria, segundo as informações oficiosas, que chegaram aos meus ouvidos, se manifestou em circumstancias anormaes e inexplicaveis.
Ditas apenas estas palavras, devo declarar que tenho muitissimo respeito e consideração pelos cavalheiros que actualmente compõem a vereação d'aquelle municipio, e na pergunta que faço a s. exa. não vae incluido o mais pequeno laivo de desconfiança sobre a honra e honestidade d'esses cavalheiros.
Tenho a referir-me ainda a outro assumpto.
Quando, ha já algumas semanas, eu perguntei ao sr. ministro do reino, quaes os motivos, qual a lei em que o sr. José Luciano de Castro se fundou para demittir o sr. Joaquim Pereira de Moura do logar de subdelegado de saúde de um dos bairros do Porto, respondeu-me s. exa. que nesse momento se não achava munido dos esclarecimentos necessários para satisfazer á minha pergunta, mas que breve viria á camara dar resposta minuciosa e completa a esse respeito.
Devo suppor que s. exa. já estará habilitado com todos esses esclarecimentos, e nesta hypothese rogo-lhe me diga qual a lei em que se fundou para a demissão a que me refiro e quaes os motivos que a justificaram.
Desde já, peço a v. exa., sr. presidente, que consulte a camara sobre se consente que depois da resposta do sr. ministro, eu torne a usar da palavra, sendo necessário.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Responde ao orador precedente.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Arroyo: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se me permitte usar ainda da palavra para uma breve resposta ao sr. ministro do reino.
Consultada a camara, resolveu negativamente.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.º 141 relativo á proposta de lei n.° 108-A.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 141

Senhores. - A vossa commissão dos negocios do ultramar examinou a proposta de lei n.° 108-A, para ser approvado o contrato, celebrado a 4 de junho de 1887, entre o governo e Alfredo de Oliveira Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro de Lara, para o serviço de navegação a vapor entre a metropole e as provincias de Africa, e é de parecer que essa proposta merece a sancção legislativa, porque o contraio a que se reporta, alem de ter sido feito com os requisitos e as formalidades legaes, amiúda e abrevia as communicações maritimas entre a Africa portugueza e a Europa e entre os principaes portos da África, a troco de um augmento de despeza que deve ser sobejamente compensado por um acréscimo de movimento commercial e de receitas aduaneiras.
Posto em execução o alludido contrato e combinadas as carreiras que elle assegura com as actuaes da empreza nacional de navegação a vapor para a Africa portugueza, os portos mais importantes das provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Angola ficarão ligados á metropole, como desde muito reclamam os seus negociantes, por duas carreiras mensaes, em vez de uma só, já reconhecidamente insufficiente. Do mesmo passo, essas províncias terão as relações directas e faceis, que igualmente desejam, com os portos de Moçambique, e naturalmente com a colonia do Cabo, beneficio de que até agora têem estado privadas. E, por ultimo, não faltará a nenhum dos nossos districtos da costa oriental, nem sequer ao recente districto de Manica, o serviço de navegação, mais ou menos restricto, que comporta o estado de desenvolvimento de cada um, devendo esse serviço, quando preciso for, alongar-se até Zanzibar, para ligar Moçambique com a India.
Na sua parte concernente á navegação para a Africa oriental, o contrato de 4 desunho substituo o de 9 de maio de 1883, que caducou por impossibilidade declarada dos concessionários de cumprirem todas as suas clausulas; substitue-o, porém, com assignaladas melhorias, que advieram principalmente das acertadas deliberações do governo de contratar associadamente as carreiras para Moçambique e o serviço addicional para a costa occidental que desejava estabelecer, e de sujeitar á prova de praça publica as diversas propostas que tinha recebido para estabelecimento d'aquellas carreiras ou desempenho d'este serviço. Só a navegação de Lisboa para o Ibo, pela via do Cabo e com escala por Lourenço Marques, Inhambane, Quelimane, Chiloane e Moçambique, custava ao estado, pelo já citado contrato de 1883, a subvenção annual de 72:000$000 réis. Só por uma segunda carreira para Mossamedes, com escala pelos portos da costa occidental, pediram alguns proponentes o subsidio de 120:000$000 réis. Os proprios signatarios do contrato que estamos apreciando haviam calculado, n'uma proposta anteriormente feita, que para organisarem um serviço pouco mais desenvolvido do que esse a que se obrigaram agora, careciam de um auxilio pecuniario de 160:000$000 réis. E em vista d'estes factos, é forçoso considerar como importante vantagem o ter-se podido obter - mercê do programma do concurso de 19 de março d'este anno e do proprio concurso, - por apenas 98:000$000 réis de subsidio, todo o serviço que ainda agora se está fazendo por 72:000$000 réis, augmentado, na costa occidental, com uma rapida carreira mensal para Mossamedes, passando á ida e á volta por Cabo Verde, S. Thomé e Loanda; e na costa oriental, com a carreira sup-plementar para Sofala, Pungue e Inhamissengo. O augmento de despeza de 26:000$000 réis, correspondendo a todas estas carreiras, alem de outras vantagens de menor monta, a ninguem poderá parecer exorbitante!
O contrato de 4 de junho de 1887 é, pois, incontestavelmente proveitoso, e como tal deve ser tido até por quem o apreciar principalmente em relação ás tarifas de fretes, cuja reducção tanto interessa às transacções commerciaes. Comquanto os concessionarios se não obriguem a estabelecer tarifas inferiores ás que actualmente vigoram, a concorrencia de duas emprezas na navegação a vapor para os principaes portos de Africa occidental deve induzir ambas a procurarem attrahir os carregadores, offerecendo-lhes á porfia concessões e facilidades. Teria sido agora, e será de futuro, um desfavor ao commercio deixar concentrar todo o serviço maritimo da Africa portugueza nas mãos de uma só empreza, e por isso avisadamente andou o governo, no entender da vossa commissão, chamando novos concorrentes a esse serviço, em vez de tratar unicamente com os concessionarios das antigas carreiras. Sem contar que, procedendo assim, promoveu o desenvolvimento da marinha mercante nacional.
Fundando-se n'estas principaes considerações, a vossa commissão dos negocios do ultramar tem a honra de vos submetter, senhores, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 entre o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metropole e as províncias de Africa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 30 de junho de 1887. = José