1386 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nitivo, que havia de ser proposto á adjudicação publica, o que tivemos em vista foi não fazer um projecto que podesse ser destinado a um certo e determinado empreiteiro, (Apoiados.) porque se dizia que o empreiteiro que fizesse o projecto definitivo seria o que teria mais vantagem na adjudicação. (Apoiados.)
Disse o o sr. Fontes na camara dos pares.
E o sr. ministro das obras publicas attendendo a esta observação, que era justissima, incumbiu do formular este projecto aos srs. Matos e Adolpbo Loureiro que tinham collaborado no projecto do grupo nacional, cujas bases eram muito diversas das que tinha apresentado no concurso dos projectos o sr. Hersent. (Apoiados.)
Eu peço licença á camara para entrar n'estes pequenos detalhes, visto que se disse aqui que o projecto submettido ao concurso se fizera no intuito de favorecer uns certos e determinados individuos conforme os desejos do sr. ministro das obras publicas. (Apoiados.)
É tambem preciso accentuar bem este ponto. Dissera o sr. Fontes, com a capacidade que lhe dava a auctoridade do seu cargo e a longa pratica de serviços publicos, que o governo quando tivesse de formular o projecto definitivo que havia póde servir de base ao concurso, não incumbiria d'esse estudo um engenheiro estrangeiro, porque não queria dar preferencia a esse engenheiro ou ao empreiteiro que estivesse por detrás d'elle; nem mandaria fazer o projecto unicamente por engenheiros portuguezes este o receio, note a camara, é preciso que se attenda a isto bem, (Apoiados.) de que os empreiteiros estrangeiros, os unicos que podiam vir concorrer a uma obra d'esta ordem, receiassem dos calculos feitos pelos engenheiros portuguezes que ainda não tinham dado provas bastantes da sua capacidade n'este genero de trabalhos, e que por consequencia o concurso ficasse deserto. (Apoiados.)
Era isto que o sr. Fontes dizia na camara dos pares. (Apoiados.)
Foi n'estas circumstancias que o projecto definitivo foi incumbido não ao sr. Hersent, nem a um engenheiro representante de uma empreza estrangeira qualquer, mas a dois engenheiros distinctissimos do corpo de engenheria civil portugueza, que poderam recolher de todos os esclarecimentos e estudos, em que elles tinham collaborado, os elementos necessarios para formularem o plano definitivo do conjuncto de obras que tinha de ser submettido á adjudicação publica.
E o empreiteiro, que em 1885 era já reconhecido como o mais competente e o unico que poderia realisar as obras do porto de Lisboa, e de então para cá não tem desmerecido a consideração em que era tido, (Apoiados.) acceitou plenamente o projecto que era apresentado ao concurso, como elle declarou na sua proposta, não obstante ser muito differente do seu. (Apoiados.)
E eu desde já devo dizer que me surprehenderam todas as reflexões que aqui foram feitas com relação ao projecto definitivo (Apoiados.) pelo illustre deputado que me procedeu, porque ellas estavam em opposição aos documentos publicados (Apoiados.) que foram apresentados á camara.
Pela minha parte não posso comprehender que o sr. Pedro Victor tendo declarado na commissão de inquerito que as clausulas do concurso não podiam ser ignoradas por nenhum dos concorrentes, e que era projecto definitivo o que servira de base ao concurso, venha depois dizer á camara que se desviaram concorrentes, e que se deixara o projecto definitivo ao empreiteiro para o favorecer. Era talvez unicamente uma necessidade para basear uma apreciação que fosse desfavoravel aos pareceres da commissão especial e da junta consultiva que foram publicados, porque no relatorio da commissão de inquerito que aqui tenho presente se lê que o illustre deputado affirmou que o projecto posto a concurso era precisamente um projecto definitivo que satisfazia aos preceitos da lei. Esta é que é a verdade. (Apoiados.) O que o illustre deputado omittiu quando se referia ao projecto que o empreiteiro devia fazer foi era dizer que em todos os documentos officiaes, ou que têem auctoridade como taes, se denomina sempre esse projecto definitivo de execução.
Sabe v. exa. qual é a designação que lhe dá um homem que só póde reputar como competente para definir aquelle trabalho? É o proprio empreiteiro; no officio era que remetti ao projecto, que nós chamâmos no programma, definitivo de execução, dizia elle: Remetto a v. exa. o plano de execução com os detalhes dos trabalhos. É assim que o definia, e é assim que nós o considerâmos sempre. (Apoiados.) É necessario que distingamos.
Projecto definitivo dizia a lei sómente. Então não se fez? Fez-se, porque nada se alterou na proposta de concurso.
O que está designado no projecto é o avançamento dos caes marginaes que é a obra mais importante a resolver, e subsiste como se projectou.
Não se modificou tão pouco o comprimento dos muros e calado de agua junto dos cães, a superficie, situação e profundidade de agua das docas, tanto de fluctuação como de abrigo, as menores minuciosidades de serviço no porto de Lisboa, como são as vias ferreas, os telheiros, os apparelhos de carga e descarga ficam e permanecem exactamente iguaes como se descreveram no programma do concurso; porque o contrato estipula exactamente o mesmo.
Não é só isso, ha mais.
Todas as escadas, proizes ou postes de amarração, embarcadouros fluctuantes, e todos os mais pequenos detalhes que estavam definidos no programma do concurso, mantem-se plenamente.
Em que differe o projecto de execução do projecto apresentado ao concurso? N´aquillo mesmo em que podia differir; (Apoiados.) porque no programma o nas condições apresentadas no concurso se dizia positivamente que os typos dos muros de caes e os processos de fundação do projecto do concurso eram facultativos e não obrigatorios. (Apoiados.)
O empreiteiro tinha obrigação de apresentar uma memoria em que descrevesse as condições dos trabalhos, e o systema de construcção que pretendia seguir.
Na memoria descriptiva do projecto do concurso dizia-se, "Estes typos de muros são apresentados sómente como uma solução possivel, mas de modo algum exclue outros systemas e processos", e nos proprios desenhos se lia o seguinte: "O systema de construcção indicado n'estes typos de secções transversaes dos muros, é facultativo, podendo os concorrentes propor outros systemas, que serão adoptados, se forem approvados pelo governo".
Não póde, pois, dizer-se que se deixou a cargo do empreiteiro o projecto definitivo no intuito de o favorecer, porque o que elle tinha realmente de fazer era o projecto de execução dos trabalhos, segundo os processos propostos no concurso e approvados antes da adjudicação. Vou dar desde já a explicação por que se estabeleceu esta condição tão ampla: ella respondia a uma condição que estava no caderno de encargos remettido pelo direcção das obras do porto de Lisboa, na qual se dizia que os fundamentos dos muros dos caes podiam ser feitos em pilares e arcadas.
Os engenheiros que formularam o projecto não quizeram especialisar por um modo tão positivo o systema que já tinha sido indicado pelo sr. Hersent no seu primeiro projecto, e, por isso, se disse que seriam admittidos todos e quaesquer processos que dessem a necessaria garantia, para se admittir ao concurso não só o sr. Hersent, mas ainda outros quaesquer empreiteiros. (Apoiados.)
Aqui está a rasão por que se introduziu aquella clausula mais vaga do que estava no programma apresentado à approvação do governo pela direcção das obras do porto de Lisboa.
Foi exactamente para que se não dissesse que ou se haivam de fazer as obras tal como estavam projectadas ou