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1326 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

linha no ultramar, que estes documentos sejam remettidos a camara.

Visto estar presente o sr. ministro da justiça, peço a s. exa. que transmitia ao seu collega da marinha o meu pedido frizando bem que, se por qualquer motivo esses documentos me não podem ser remettidos, desejo uma rés posta nesse sentido.
(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente:-Vou instar novamente pela remessa dos documentos que v. exa. pediu ha tempo. O requerimento que v. exa. acaba de fazer vae ser expedido.

O sr. Elvino de Brito: - Antes de se referir ao assumpto para que pedira a palavra, desejava associar-se ao pedido do sr. Espregueira, e pedir tambem pela sua parte que fossem mandados á camara o parecer da junta consultiva de obras publicas e minas, a memória descriptiva e projectos e orçamentos do caminho de ferro de Mossamedes, porque queria entrar na discussão do projecto que estabelecia esse caminho de ferro.

Agradecia ao sr. ministro da justiça o ter comparecido á sessão, a seu pedido, para tratar de um assumpto que reputava grave.

Recebera uma carta da Covilhã, em que se dizia que o juiz interino d'aquella comarca, tendo de apresentar uma proposta de quatro nomes para juizes substitutos, apresentara essa proposta, sendo tres de bachareis formados em direito e o quarto de um indivíduo que não o era.

Segundo a lei, só podiam ser propostos bachareis formados em direito, e que não exercessem a advocacia na comarca.

Ora, na comarca da Covilhã havia seis bachareis n'estas condições, de cujos nomes tinha uma relação, que entregava ao sr. ministro.

Essa proposta fora enviada ao presidente da relação, e esse magistrado devia por sua vez envial-a ao sr. ministro da justiça, para que o sr. ministro despachasse.

Desejava perguntar a s. exa. se estava resolvido a fazer cumprir a disposição do decreto n.° 3 de 29 de março, que estabelecia claramente que não podiam ser propostos senão bachareis em direito.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando S. exa. o restituir.}

O sr. Ministro da Justiça (Lopo Vaz): - Transmittirei ao meu collega da marinha os desejos manifestados pelos srs. deputados Espregueira e Elvino de Brito, e estou certo que elle não terá duvida em mandar os documentos que lhe foram pedidos, desde o momento que existam na sua secretaria.

Não me parece que elle queira fazer reserva dos documentos, e, se tem havido demora na remessa, essa demora deve talvez explicar-se pelo tempo que às vezes é preciso gastar em tirar as copias.

Em todo o caso, os illustres deputados podem ter a certeza de que o meu collega não recusa qualquer esclarecimento que exista na sua secretaria e que seja reputado indispensável para a discussão do projecto relativo ao caminho de ferro de Mossamedes, ou outro qualquer que se julgue necessario para a apreciação dos actos do governo.

Passo agora a responder ao assumpto especial para que chamou a minha attenção o sr. Elvino de Brito.

Tem s. exa. um conhecimento do assumpto que eu ainda não tenho, o que aliás podia ter, porque é um assumpto do administração que corre pela minha pasta.

Pelo decreto n.° 3 de 29 de março ultimo, pertence aos presidentes das relações fazer as propostas para a nomeação dos juizes substitutos, e sob essa proposta incumbe ao governo fazer as nomeações.

Para desempenho das disposições desse decreto, official aos presidentes das relações para que mandassem ao ministerio da justiça as suas propostas, sobre as quaes não dei ainda despacho, nem sequer as vi, pela rasão de que fiz o proposito de não fazer despacho algum, senão depois do approvado pelas duas casas do parlamento o projecto do bill.

Não sei, portanto, até que ponto será verdadeira a informação do illustre deputado, e creio mesmo que s. exa. não póde responder pela informação que lhe deram, porque essas propostas não foram publicadas, nem as presidencias das relações estavam auctoridades a dar-lhes publicidade, e por consequencia as informações de s. exa. podem ser ou não exactas.

Suppondo, porém, que a hypothese que s. exa. formulou é verdadeira, suppondo, mas não admittindo, porque ainda não vi a proposta que deve estar na secretaria, devo dizer a s. exa. em primeiro logar, que nós não temos que discutir ate ao presente o procedimento do juiz effectivo ou substituto da Covilhã.
Segundo o decreto de 29 de março, não existe officialmente, para o facto de se formular a proposta, senão o presidente da relação. O presidente da relação manda essas propostas para a secretaria respectiva, isto é, as das comarcas do districto de Lisboa e não das do Porto, porque s. exa. disse, certamente por equivoco, que a Covilhã pertencia ao districto do Porto, quando pertence ao de Lisboa.

Na occasião em que eu examinar este assumpto, se alguma proposta não estiver conforme com a lei, rejeital-a-hei. Mas devo dizer que o magistrado que se achava exercendo essas funcções nesse tempo me inspira a maior confiança; é um magistrado integerrimo e zeloso, e que muito respeito, o sr. conselheiro José Pereira. (Apoiados.)

No caso, porém, de alguma duvida se levantar a esse respeito, póde o illustre deputado estar certo que hei de fazer cumprir a lei, fazendo com que o magistrado que actualmente exerce as funcções da presidencia da relação, que é igualmente um magistrado integerrimo e que me inspira igual confiança, tome as providencias que julgar convenientes, rectificando a proposta do seu antecessor, se não estiver nas condições de ser approvada.

De passagem, devo dizer ao illustre deputado, que não basta que se seja bacharel formado e residir em qualquer comarca para ter a idoneidade e as condições especiaes para o desempenho do serviço de que se trata.

Não conhecendo nenhum dos cavalheiros a que s. exa. alludiu, parece-me que posso declarar, e isto não significa a mais pequena insinuação, que ha muitos individuos que não são bachareis e que têem as condições necessárias e indispensáveis para esto serviço.

Repito, não conheço esses cavalheiros, mas acredito muitíssimo na sua idoneidade, como devo acreditar a idoneidade de toda a gente, emquanto não tenho provas em contrario; mas não me parece tão absoluta a these de que tenha sempre de nomear-se bachareis formados.

E necessario notar que o presidente da relação, que tem a responsabilidade da proposta, quando vir que um homem que não é bacharel formado satisfaz todavia a todas as condições de idoneidade e a todas as condições moraes para bem desempenhar aquelle cargo, deve preferil-o ao que, sendo aliás bacharel formado, não reúne todas aquellas condições de idoneidade.

Anteriormente á legislação de 1886 havia a legislação da reforma judiciaria, que não estabelecia a doutrina de que essa nomeação devia recahir em bachareis formados, mas em homens que satisfizessem a todas as condições de idoneidade para bem desempenharem aquelle serviço.

Muitas vezes, nas comarcas onde havia bachareis formados, não só aquelles individuos eram propostos, mas até acontecia que, entrando em propostas dos juizes de direito e dos presidentes das relações, os ministros da justiça nomeavam para primeiros substitutos individuos leigos, collocando os bachareis formados em segundo e terceiro logar, por entenderem que elles não satisfaziam às indispensaveis condições de idoneidade.