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1346 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alem disso haverá ainda a satisfazer:

[Ver tabela na imagem].

Para compensar o excesso de despeza acima mencionado, temos:

[Ver tabela na imagem].

A importancia das compensações acima que tiver sido descripta como receita da fabricação e venda dos tabacos, será devidamente estornada.

Para complemento da compensação haverá ainda qualquer quantia, que o estado tenha por ventura de receber, pela diferença além de 2.700:000$000 réis do activo liquido da régie, quando o exclusivo da fabricação dos tabacos seja arrematado, ou pela liquidação do mesmo activo, excepto em tabacos, em qualquer outra hypothese.

Por estas rasões tem o governo a honra de subrnetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São legalisados os pagamentos feitos e a fazer pelo thesouro com fundamento na lei de 22 de maio de 1888, alem da quantia de 7.200:000$000 réis estabelecida no § 1.° do artigo 1.° da mesma lei, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem].

A importancia acima referida de 1.244:292$117 réis, é despeza do estado no exercicio de 1889-1890.

§ 1.° Para compensar a importancia da despeza, legalisada nos termos acima, serão lançadas como receita do thesouro do mesmo exercício, em separado, alem da propria do despacho, fabrico e venda dos tabacos:

1.° O producto da venda de inscripções pertencentes às companhias expropriadas, producto que subiu á quantia de 27:023$945 réis;

2.° O producto da venda do casal do Roque e do edifício da fabrica Lusitana, pela quantia de 26:171$950 réis;

3.° Qualquer quantia que, alem de 2.700:000$000 réis do activo liquido da administração dos tabacos, o estado tenha porventura que receber, quando o exclusivo da fabricação dos mesmos tabacos seja arrematado, ou pela liquidação do referido activo, em qualquer outra hypothese;

4.° As importancias de que trata o n.° 1.° d'este paragrapho, serão devidamente exportadas da conta dos productos proprios da régie, se nessa conta já estiverem lançadas.

§ 2.° O governo é auctorisado a pagar mais as quantias em divida por obrigações e acções da companhia nacional dos tabacos e respectivos dividendos atrazados até á quantia de 3:099$990 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de julho de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Cantello Branco.

Rectificações

No discurso do sr. deputado Francisco Beirão, proferido na sessão de 11 de julho, cujas provas s. exa. não reviu, deve ler-se a pag. 1302, col. 1.ª, lin. 24, em vez de «a essa classe», «a elles»; na col. 2.ª, lin. 12, em vez de «individualismo», «liberdade»; e na mesma columna, lin. 18, em vez de «mais», «tanto», e em vez de «que», «como».

O redactor = Lopes Vieira.