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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pecquet Ferreira dos Anjos, Visconde de Guilhomil, Visconde de Mangualde e Visconde da Torre

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Ha de se entrar na ordem do dia ao meio dia, e a sessão encerrar-se-ha ás duas e meia.

Projecto de lei

Senhores. - O interesse que nos devem merecer as industrias leva-mo a renovar a iniciativa do projecto de lei que tive a honra de apresentar n'esta camara em 2 de março de 1898, na parte que se refere a tintas, cuja importancia se torna desnecessario apreciar para que este ramo de producção occupe entre nós o valor e brilho, que lhe assignalam outros pauses, buscando na pauta das alfandegas, com o presente projecto de lei, remover as difficuldades, desfazer anomalias, que embaraçam o desenvolvimento d'esta industria, nos pontos que ella tem de capitães, como passo a expor e justificar nas seguintes considerações, tomando os artigos de mais largo emprego para exemplificação.

Assim:

Na pauta anterior a 1892 o chumbo era isento de direitos, as tintas (artigo 276 da pauta de 1887) pagavam 30 réis em kilogramma.

Pela pauta de 1892 o chumbo passou a pagar 10 réis de direitos e as tintas 7 réis!

O resultado era palpavel: protegia-se a extracção do chumbo nacional, lançando 10 réis de direitos ao estrangeiro, mas tolhia-se á par o consumo pelo abaixamento de direitos nos productos derivados

Mandar vir do estrangeiro chumbo para o fabrico das tintas, pagando 10 réis de direitos em kilogramma, ou mandar vir estas já fabricadas, pagando 7 réis, não ha onde hesitar economicamente.

É caso que a ninguem aproveita, nem commercio, nem industria, nem thesouro, pelo contrario, é prejudicial aos dois ultimos.

Para melhor ponderar a justiça que assiste n'este nosso projecto e quanto está abandonada a industria das tintas, o que nos referimos, observemos a protecção pautai dada ao chumbo e a dada aos seus derivados em 1887 e o que se legislou a tal respeito em 1892, n'uma occasião accentuadamente proteccionista, pelo confronto das pautas de 1887 e 1892:

[Ver tabela na imagem]

Aqui só dirá que não se compadece o espirito da pauta com o legislado para as tintas, que de exiguo passa a negativo o que pela sua importancia de fabrico, em que se exige recursos scientificos, boa aptidão ao operario, de grande emprego do capitães, de uma laboração difficil, perigosa e demorada, deveria merecer superior attenção das camaras legislativas, vemos estes artigos em desfavor muito sensivel relativamente aos demais derivados do chumbo e a tantos outros espalhados pela pauta.

Vemol-os arrastados e sacrificados á producção estrangeira, que, a regular pelas estatisticas das alfandegas, nos remette annualmente cerca de 2.000:000 kilogrammas, que, ao preço medio de 140 réis, representa um valor do importação de 280 contos de réis.

Acho isto lapso que escapou de certo á apreciação dos nossos poderes publicos, que ninguem evitou, porque não estava a industria creada, nem se pensava mesmo fazel-a nascer.

É caso este bem manifesto, pois se compararmos o direito imposto ás tintas o essas em pó ou em pedra (artigo 103 da pauta vigente) com o das tintas preparadas (artigo 154 da mesma pauta), em que o primeiro é de 7 réis e o segundo de 80 réis, passariamos de tal chfferencial, se não fosse lapso, que jamais aproveitaria ao thesouro, porque a importação da tinta em pó ou em pedra e addicionamento do oleo para a tornar em massa, livres do direito de 80 réis, podendo pagar réis, era uma porta aberta para ludibrios da pauta

Correndo o indice da pauta geral somos levados a dividir por ordem de importancia, conforme o preceituado na pauta de 18H7, todos os artigos inscriptos no n.° 153 em dois grupos.

Vemos uns, que representam um commercio muito importante, sacrificados por causa da tributação sem vantagem alguma para os segundos. Pastes são as terras corantes e ocres, que, sendo de um valor infimo, não podem nem devem supportar uma tributação que não seja em harmonia com o sou valor.

É, pois, em observação ao expendido e mais que o auxilio prestado á metallurgia do chumbo, na pauta de 1892, não tem aproveitado á mesma, pela facil collocação do minerio nos centros estrangeiros e pequena capacidade productiva das nossas minas, não offerecendo maior vantagem a preparação do chumbo entre nós; e considerando as leis economicas do para condemnam:

1.° Que a materia prima pague mais de direitos de importação do que os productos derivados.

2.° Que entre materias primas, como os metaes de construcção ou de applicação industrial, paguem uns 1/2 ou 1,5 reaes de direitos como o ferro, 2 reaes como o zinco, o maximo 5 réis como o cobre, e só abra exclusão para o chumbo, unico metal tributado em 10 réis, quando as origens d'estes productos no nosso mercado são as mesmas e iguaes as probabilidades de futura producção nacional.

3.° Que entre productos derivados da mesma materia prima se dê a uns, como no caso presente, chumbo de caça, tubo de chumbo, etc., um direito protector de 80 e 60 réis, e a outros de superior importancia fabril, como as tintas, sómente 7 réis.

4.° Que o espirito da pauta não concilie os interesses do paiz com o desenvolvimento industrial, sobretudo a aproveitar os centros de consumo estrangeiros, como o Brazil, que nos offerece o seu mercado sem que o possamos aproveitar presentemente pelas circumstancias expostas.

Tenho a honra do mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os direitos do importação a cobrar nas alfandegas do reino e ilhas adjacentes, pelas mercadorias abaixo designadas, serão os seguintes: