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SESSÃO N.° 78 DE 25 DE AGOSTO DE 1908 15

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Pedi a palavra para declarar que me associo, por parte do Groverno, ao projecto de lei apresentado pelo Sr. Costa Lobo, que representa uma homenagem ao espirito eminentemente liberal, ao Ministro reformador e audaz, antigo chefe do partido a que me honro de pertencer, e que tanto honrou o país e illustrou o seu nome.

(O orador não reviu).

O Sr. Moreira de Almeida: - Em nome da minoria dissidente declara votar com enthusiasmo o projecto em discussão.

Não acompanhará nas suas considerações o Sr. Pinheiro Torres, por cujas opiniões tem o maior respeito, assim como toda a Camara, que é liberal, visto não estar em discussão a reacção ou a liberdade e apenas o projecto, que tem por fim erigir uma estatua, justa homenagem aos merecimentos de Antonio Augusto de Aguiar.

Em resposta ao Sr. Pinheiro Torres, que veio em defesa dos frades e freiras, attingidos pelo decreto de 1834, salientando o que soffreram, deve lembrar que, antes de se implantar a Constituição, os elementos clericaes que tiveram uma acção funesta e deleteria sobre o país, exerceram enormes perseguições e violencias sobre os liberaes.

Por isso muito bem disse o Sr. Miguel Bombarda, referindo-se á tentativa audaciosa que ha pouco houve para restaurar o regime absoluto, que nos não podemos esquecer esse periodo calamitoso e nefasto.

Portanto vota com enthusiasmo o projecto de lei do monumento a Antonio Augusto de Aguiar, como votou os outros relativos ás homenagens a Fernandes Thomás e Marques de Pombal, não tanto como padrões que perpetuam a sua memoria, mas por serem synthese de affirmação de principies liberaes que esses homens representam, pois tem um intenso amor á liberdade e por ella dará o melhor do seu esforço e actividade.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: como ninguem se pronunciou contra o projecto, proponho que seja votado por acclamação.

O Sr. Rodrigo Pequito: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. que, como representante do partido regenerador nesta Camara, dou o meu voto ao projecto, prestando por esta forma a homenagem devida ao eminente liberal e grande patriota, que foi Antonio Augusto de Aguiar.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Em vista da proposta do Sr. Brito Camacho e da circunstancia de todos os oradores terem falado a favor do projecto, parece-me que o posso considerar approvado por acclamação. (Apoiados geraes).

Attenta a manifestação da Camara, está o projecto approvado por acclamação.

Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 61.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 61

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, tendo examinado com a devida attenção a proposta de lei n.° 11-A, autorizando a Camara Municipal do Porto a contrahir um empréstimo de 100 contos de réis nas condições designadas na proposta do Governo, e que é destinado a despesas de saneamento da cidade do Porto; visto os fins a que o empréstimo se destina e de que depende a boa hygiene da mesma cidade, é de parecer que a proposta, estando devidamente fundamentada, pode ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a Camara Municipal do Porto a contrahir, para despesas de saneamento da mesma cidade, um empréstimo de 100 contos de réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do emprestimo de 1:700 contos de réis, autorizado pelo n.° 8.º do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 19 de agosto de 1908.= José Caeiro da Matta = Manuel Fratel = Paulo Cancella = José Joaquim da Silva Amado = Francisco Cabral Metello = Ernesto de Vasconcellos, relator.

N.° 11-A

Senhores. - Pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 foi autorizado o Governo a approvar o emprestimo que contrahisse a camara Municipal do Porto, até a quantia de 1.700:000$000 réis, amortizavel em mais de trinta annos e não excedendo a 6 por cento o encargo annual, para occorrer ás despesas do saneamento da mesma cidade.

Com audiencia das competentes estações technicas foram os projectos desta obra, orçada em 1.800:000$000 réis, approvados por despacho de 18 de julho .de 1903, e o contrato da respectiva execução o foi tambem sob as clausulas expressas no despacho de 11 de novembro do mesmo anno e entre as quaes se consignou a de que seria custeado pelas receitas geraes do municipio o excesso de 100:000$000 réis do preço da empreitada sobre a importancia do sobredito emprestimo, vindo este a ser approvado, pelo decreto de 21 desse mês, nos termos dos referidos despachos.

As prestações bimensaes do preço da empreitada, que pela camara deviam ser pagas á empresa adjudicataria das obras, em cumprimento do estipulado nos artigos 13.°, 16.° e 19.° do mesmo contrato, foram satisfeitas pontualmente até o fim do anno de 1907 pelo producto do emprestimo, cujo saldo porem ficou nessa data reduzido a 1;874$680 réis.

E a vista do disposto nos diplomas citados deviam as gerencias municipaes cuidar, desde o anno de 1903, do aumento gradual dos seus rendimentos e economias, a fim de se achar habilitado opportunamente o cofre do municipio com as prestações excedentes ao capital do emprestimo.

Não o tendo porem feito assim, a consequencia foi que já no mes de janeiro do corrente anno carecia não só de 67:897$450 réis para1 satisfazer os 69:772$130 réis, em que importava a respectiva prestação, mas tambem de mais 32:102$500 réis, para complemento do preço total da empreitada, representando então a camara ao Governo, que não podia obter estas sommas por applicação immediata das suas receitas ordinarias sem detrimento dos differentes serviços municipaes, nem pelo aggravamento dos seus impostos sem penoso sacrificio dos contribuintes, onerados já com pesados encargos.

Para acudir a tamanho embaraço, autorizou o Governo o acordo a que haviam chegado a municipalidade e a empresa, para esta fornecer áquella, por um anno e ao juro de 5 por cento, as indicadas sommas pela venda de titulos da mesma empresa com deposito no cofre do municipio e pelas quantias retidas no pagamento de cada prestação na forma estabelecida no artigo 16.°, § 5.°, do contrato.

Este expediente em nenhum modo aggravou as condições da fazenda municipal, visto que esta se achava onerada já com o juro de 5 por cento pela mora, nos termos