O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do artigo 20.° do mesmo contrato, e, libertando a camara da contingencia da suspensão das obras, tambem n'elle facultada á empresa, deu folga, embora limitada, para a definitiva resolução do assunto, contrahindo a camara, como pretende, novo emprestimo.

Em vista do que fica ponderado, este é o meio mais pronto e, na estreiteza do tempo, o menos gravoso quer para a administração municipal quer para os municipes, fazendo-se nas mesmas condições que pela carta de lei de 27 de junho de 1903 foram estabelecidas para o de réis 1.700:000$000, de que este é verdadeiro complemento, é por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal do Porto a contrahir para as despesas do saneamento da mesma cidade um empréstimo de 100:000$000 réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do empréstimo de 1.700:000$000 réis autorizado pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 1 de junho de 1908. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: pedi a palavra, não para combater o projecto, mas simplesmente para dizer que lhe dou o meu voto.

Trata-se de autorizar a Camara Municipal do Porto a contrahir um emprestimo destinado a despesas de saneamento.

Tendo se autorizado essa Camara a contrahir um emprestimo de 700 contos de réis para uma determinada obra, viu-se depois de feito o projecto dessa obra que a verba era insufficiente, o que mostra como tudo se faz neste país.

Isto é assim e dá perfeitamente o que o Sr. Miguel Bombarda chamaria, diagnosticando esta doença, a confusão mental, no sentido medico da palavra que nos geralmente adoptamos. (Apoiados).

Eu não posso deixar de votar autorização ás camaras municipaes, pela logica dos meus principios, pois que sendo contra toda a espécie de tutela que o Estado possa exercer sobre os municipios, não o podia deixar de fazer: não posso deixar de votar uma autorização para que os municipios gastem dos seus dinheiros como melhor entenderem, porque á força de serem tutelados e desprovidos de iniciativa e de serem deprimidos com a acção que directamente exerce sobre elles o poder centrai, esses municipios perderam a consciencia e chegaram a um estado de miseria organica que torna hoje, infelizmente, a tutela quasi inteiramente justificada.

Não se pode ter uma plena consciencia de liberdade senão quando se é livre ; não se adquire uma sufficiente capacidade administrativa, não exercendo livremente a administração. O peor é que os municipios perderam as faculdades de reacção contra o poder tutelar que os vexa, as expolia e os opprime. Nada fazem no sentido de se tornarem independentes, parecendo até que se comprazem numa situação de menoridade, de que deveriam ter saido ha muito.

Reflectindo os vicios e os erros da administração do Estado, esses organismos primordiaes não justificam a esperança de um revivescimento local, que inicie uma resurreição definitiva do país.

Mas os municipios não sentem a sua degradação, e tanto assim é que ainda o outro dia a Camara Municipal do Porto, a segunda cidade do reino, estando aberto o Parlamento e tendo uma representação a fazer, o caminho que seguiu foi o do Paço. Isto sendo do Porto que é uma cidade liberal, vindo do Porto que é uma cidade revolucionaria e quasi republicana, o que se passou é um facto que me maguou.

O Sr. João de Menezes: - Uma vergonha!

O Orador: - E portanto, como republicano, e como Deputado da nação, sou obrigado a tomar o projecto em consideração, e votar a autorização que se pede.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum Sr. Deputado inscrito vae ler-se o artigo 1.°, para se votar.

Lido na mesa, é approvado, e, seguidamente é lido e approvado sem discussão o artigo 2.°

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 55.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 55

Senhores. - A vossa commissão de instrucção superior e especial apreciou o projecto de lei do illustre Deputado Sr. Eduardo Schwalbach e que, sem alteração, a vossa commissão apresenta ao estudo esclarecido da Camara.

O relatorio que precede esse projecto é de tal modo preciso e justificativo da medida que se propõe legislar, que a vossa commissão só vos tem a declarar a sua adhesão franca a essa iniciativa, deveras salutar sob o ponto de vista da instrucção nacional.

Palacio das Cortes, em 18 de agosto de 1908. - Sala da commissão de instrucção superior e especial. = Arthur Montenegro = João Soares Branco = Alfredo Carlos Le Cocq = Miguel Bombarda = Francisco M. da Costa Lobo = José Maria Queiroz Vdloso = Sabino Coelho = Abel Andrade = Claro da Ricca, relator.

N.º 48-A

Senhores. - A carta de lei de 30 junho de 1893 diz o seguinte, no seu artigo 44.°:

"Das verbas 2:160$000 réis e 1:660$000 réis, descritas nas secções 1.ª e 2.ª do artigo 33.° do orçamento do Ministerio do Reino, logo que se de alguma vacatura dos actuaes pensionistas, por terminar o tempo pelo qual lhes foi concedido o respectivo subsidio, o Governo applicará, a quantia de 720$000 réis a subsidiar, nas mesmas condições, um alumno do Conservatorio Real de Lisboa, mediante concurso entre os que houverem terminado, com distincção nos ultimos tres annos, qualquer dos cursos professados n'aquelle estabelecimento".

Dando-se o caso de haver para os alumnos do Real Conservatorio mais tres pensões de igual quantia, vindas do legado Valmor, e de para estes não se exigir que tenham os seus cursos com distincção nos ultimos tres anuos; havendo cursos com exames apenas nos dois ultimos annos; e havendo ainda cursos superiores apenas de dois annos, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ficam dispensados de ter obtido distincção nos ultimos tres annos dos respectivos cursos professados no Conservatorio Real de Lisboa os alumnos do mesmo estabelecimento de ensino, para os effeitos da doutrina do artigo 44.° da lei de 30 de junho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Cortes. Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 12 de agosto de 1908. = O Deputado, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa).