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SESSÃO N.° 78 DE 25 DE AGOSTO DE 1908 17

Como ninguem se inscreve, vae ler-se para se votar. Lido na mesa, é em seguida approvado.

O Sr. Moreira de Almeida: - Peço a V. Exa. que mande verificar se na sala está o numero suficiente de Srs. Deputados para a sessão poder proseguir.

O Sr. Presidente: - Vae verificar-se.

(Pausa).

Estão presentes 61 Srs. Deputados; pode proseguir a sessão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 51.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 51

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, examinando o projecto de lei n.° 27-S, julgou-se dispensada de se alongar no seu relatorio, visto o do projecto ser sufficientemente claro para justificar plenamente a justiça desta medida.

Com effeito, não resultando d'ella nenhum encargo para o Estado, e indo facilitar ao municipio de Setubal o louvavel empenho de continuar a melhorar o seu porto e de pagar ao Estado os encargos que voluntaria e patrioticamente assumiu para com elle, em vista de facilitar a construcção do caminho de ferro, entende a vossa commissão que é digno da vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O emprestimo autorizado pela carta de lei de 12 de junho de 1901, destinado ás obras indicadas no seu artigo 19.°, poderá ser contratado pela Camara Municipal de Setubal por 60 annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Manuel Fratel = Conde de Penha Garcia = José Caeiro da Matta = José Joaquim da Silva Amado = Ernesto de Vasconcellos = Francisco Cabral Metello, relator.

N.º 27-S

Senhores. - De todos é conhecido o desenvolvimento crescente que o porto de Setubal tem tido nestes ultimos annos, mercê da actividajde commercial e industrial que na mesma cidade igualmente se tem manifestado.

No entanto, se é certo que o commercio de exportação tanto se tem desenvolvido, não é menos certo que não encontra ainda neste porto as commodidades e vantagens a que tem direito, por falta de docas, cães acostaveis, estaleiros de reparações e machinismos que promovam o maior, movimento de navegação nacional e estrangeira, e permittam, alem de commodo accesso, facil trabalho de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros.

E comtudo Setubal, pela amplitude do seu porto, pela segurança da sua bahia, pela riqueza industrial do seu concelho, pela sua situação topographica, excepcionalmente privilegiada, merece, tem direito mesmo a ser considerada como um dos centros de maior actividade e de maior produccão do seu país num futuro bastante proximo.

Nessa orientação, e em virtude de uma representação da sua camara Municipal, foi que a carta de lei de 12 de junho de 1902 autorizou o Governo a lançar uma taxa addicional de 1 por cento, ad valorem, sobre as mercadorias exportadas pela Delegação Aduaneira de Setubal, excepto vinhos, e outra de 30 réis por tonelada de arqueação sobre os navios de longo curso que saissem a barra do Sado, (sendo esta ultima taxa de 30 réis extincta por lei de 24 de julho de 1902), para garantia das respectivas annuidades do empréstimo que a Camara Municipal de Setubal ficou, pela mesma lei (artigo 19.°, n.° 1.°) autorizada a contrahir para as seguintes obras:

Muro de caes ao longo da margem do Sado, em frente da cidade;

Doca de abrigo para pequenas embarcações;

Ponte-caes acostavel para carga e descarga de mercadorias; e

Prolongamento do ramaPdo caminho de ferro de Setubal até a ponte-caes.

Subiram já á approvação do Governo de Sua Majestade o projecto e correspondente orçamento de todas estas obras, cuja importancia se reputa que ascenderá a réis 260:000$000, incluindo os 40:000$000 réis que, pela referida carta de lei, a camara Municipal de Setubal tem de entregar ao Estado pelo prolongamento do caminho de ferro da actual estação para o Valle do Sado.

Segundo o actual Codigo Administrativo, artigo 425.°, § unico, as camaras municipaes não podem contrahir empréstimos cujo prazo de amortização exceda trinta annos.

A ter de cumprir-se este preceito julga-se a Camara Municipal do concelho de Setubal impedida de realizar tal emprestimo, por isso que o prazo de trinta annos torna excessivamente pesado o encargo das correspondentes annuidades de juros e amortização, havendo mesmo o risco provavel de o producto annual da taxa de 1 por cento ad valorem não chegar para o seu pagamento.

Nestas circunstancias, e pelo que acaba de ponderar, julga mesmo a Camara de toda a conveniencia e necessidade que aquelle emprestimo se faça, mas pelo menos pelo prazo de sessenta annos.

Pertence ao Parlamento, como unico poder a quem compete a revogação das leis do país, abrir uma excepção ao disposto no § unico do artigo 425.° do Codigo Administrativo, e por isso se submette á sua esclarecida apreciação a seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O emprestimo autorizado pela carta de lei de 12 de junho de 1901, destinado ás obras indicadas no seu artigo 19.°, poderá ser contratado pela Camara Municipal do concelho de Setubal por sessenta annos.

Art. 2.° Fica revogada a -legislação em contrario. = Diogo Domingues Peres.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Brito Camacho: - Voto tambem este projecto pelas razões que já expendi ha pouco.

Entretanto devo observar que não me parece que se vá fazer um favor á cidade de Setubal com a approvação deste projecto, antes se lhe presta um mau serviço, porquanto o alargamento do prazo de um empréstimo representa maior encargo, pois as annuidades e os juros são mais importantes.

E assim que se arruinam os individuos, as classes e o Estado.

Eu comprehendia que este projecto viesse á Camara com algumas informações, por exemplo, dizendo qual o estado actual das finanças, as razões por que não pode satisfazer o seu emprestimo e com que recursos conta para não se deixar arruinar por completo, convertendo em empréstimo de 30 em 60 annos.

Não quis deixar de fazer estas reflexões, que são de todo o ponto justas, porque isto de estar a dar autorizações a municipios cujos recursos ignoramos por completo, em vez de os obrigar a ser economicos na sua administração, contribuem apenas para reforçar o espirito de desleixo em que temos vivido.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscrito, vae ler-se o artigo 1.° para se votar.

Lido na mesa, é approvado. Seguidamente lê-se o artigo 2.°, que é approvado sem discussão.