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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 32.

Lê-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 32

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 20-J, sobre a applicação de fundos externos para immobilização perpetua e pagamento dos seus juros ou coupons no país, proposta que vem precedida de um lucido relatorio que amplamente a justifica.

A commissão, de acordo com o Governo, entendeu que devia fazer algumas modificações, no sentido de alargar o pensamento fundamental da proposta.

Assim, julgou conveniente que os bens dotaes, de menores, ou de interditos pudessem constituir-se ou converter-se em fundos externos sempre que os interessados ou seus legitimos representantes o pedissem. É sabido que muita gente prefere hoje os titulos da nossa divida externa a quaesquer outros papeis de credito e por isso entendeu a commissão que devia facilitar a acquisição d'aquelles titulos, nacionalizando-se por esta forma uma parte da nossa divida externa. D'ahi o artigo 2.° do projecto, que é doutrina nova.

No mesmo proposito transformou a commissão o § 2.° do artigo 1.° da proposta, no artigo 3.° do projecto de lei, porque lhe pareceu acertado dar a todos os estabelecimentos ou corporações a faculdade de trocar quaesquer titulos de credito que possuam por obrigações da nossa divida externa.

Os fundamentos destas alterações são intuitivos e seja impertinencia alongar este trabalho com considerações que são togares communs.

Por isso temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O producto dos bens.desamortizados que, nos termos da legislação em vigor, tiver de ser empregado em titulos da divida publica será, querendo es interessados ou o Ministerio da Fazenda, applicado á compra de titulos externos do Governo Português, que forem cotados nas principaes praças estrangeiras.

§ unico. Estes titulos serão trocados na Junta do Credito. Publico por certificados que os representem, averbados a favor das entidades a que pertencerem os bens desamorizados, ficando isentos de qualquer imposto ou deducção.

Art. 2.° Os bens dotaes, de menores ou interditos podem constituir-se ou converter-se em titulos da divida externa do Governo Português, os quaes serão trocados nos termos do artigo antecedente, lançando se no averbamento dos respectivos certificados os onus ou restricções que incidem sobre aquelles bens.

Art. 3.° Os estabelecimentos ou corporações possuidores de titulos de divida interna ou de quaesquer outros titulos de credito podem trocá-los por obrigações de divida externa.

Art. 4.° Os juros ou coupons de titulos da divida externa do Governo Português, quando forem pagos no país pela Junta do Credito Publico, são tambem isentos do imposto de rendimento.

Art. 5.° O Governo decretará, ouvida a Junta do Credito Publico, as providencias necessarias para a execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. = Conde de Penha Garcia = Conde de Castro e Solla = Alberto Navarro = Alfredo Pereira = Carlos Ferreira = José de Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral, relator.

N.º 20-J

Senhores. - Os motivos que me determinaram em 1905 a apresentar á Camara dos Senhores Deputados uma proposta de lei tendente a facilitar a applicação dos nossos fundos externos para immobilização perpetua, levam-me actualmente, com mais fundada razão ainda, a renovar a iniciativa dessa proposta, completando-a com uma disposição relativa ao pagamento no país, pela Junta do Credito Publico, dos juros ou coupons dos titulos d'aquella divida, a qual é apenas a reproducção da que já vigorou por virtude da lei de 29 de julho de 1899.

Como tive a honra de dizer n'aquelle anno, é facto reconhecido em differentes nações que os titulos de divida publica emittidos no estrangeiro teem manifesta tendencia para regressar ao país emissor, logo que o permittem os recursos nacionaes. E no nosso país é esse facto bem manifesto. Todas as vezes que foi permittida a inversão dos titulos externos em inscrições de divida interna fez-se essa operação em larga escala, e por forma que desde 1853 até hoje está convertido em inscrições de 3 por cento o valor nominal de £21.606:740, que eram representadas por bonds do antigo fundo externo cotados nas bolsas estrangeiras. Do novo fundo externo possuem hoje os nacionaes uma parte importantissima, como é conhecido, e maior será ainda essa acquisicão, a todos os respeitos conveniente, logo que facilitarmos o pagamento dos juros ou coupons no país. As agencias do Thesouro no estrangeiro pagam actualmente ali todos esses juros ou coupons, embora pertençam a nacionaes, do que provém prejuizo para os portadores dos titulos e para o Estado, pelas despesas de commissoes a pagar por esse serviço. Ha ainda a considerar que se pode julgar, á vista dos pagamentos realizados no estrangeiro, que toda essa divida está collocada lá fora, quando na realidade o país possue uma grande parte della. Parece assim que somos mais devedores ao estrangeiro do que na realidade somos.

Não resulta diminuição de receitas para o Thesouro de disposição proposta, porque nenhuma importancia se cobra actualmente d'aquella origem. Pelo contrario, haverá reducção de despesas realizadas no estrangeiro por motivo do pagamento ali dos encargos da nossa divida externa, e diminuirá igualmente a remessa do ouro para aquelle fim, com o que melhorará certamente a situação cambial.

Por todos estes motivos julgo que a proposta de lei que tenho a honra de apresentar merecerá a vossa approvação.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O producto dos bens desamortizados que, nos termos da legislação em vigor, tiver de ser empregado em titulos de divida publica, poderá ser applicado á compra de titulos externos do Governo Português que forem cotados nas principaes praças estrangeiras.

§ 1.° Estes titulos serão trocados na Junta do Credito Publico por certificados de divida inscrita, averbados a avor das entidades a que pertencerem os bens desamortizados, ficando isentos de qualquer imposto ou deduccão.

§ 2.° As disposições desta lei são extensivas ao fundo permanente da Caixa de Aposentações e do Montepio Official.

Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo õ.° da lei de 29 de julho de 1899 quanto ao imposto do rendimento relativo aos titulos actuaes de divida fundada externa do Governo Português, quando os seus juros ou coupons forem pagos no país pela Junta do Credito Publico.

Art. 3.° O Governo decretará, ouvida a Junta do Credito Publico, as providencias necessarias para a execução da presente lei, e fixação do cambio a que ficarão sujeitos os pagamentos a que se refere o artigo antecedente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Antonio Centeno: - Começa por declarar que o pensamento do projecto lhe é sympathico, porque