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SESSÃO N.° 78 DE 25 DE AGOSTO DE 1908 23

o Governo abrir, segundo proposta recebida, julga, mais conveniente a liquidação immediata que o recurso á arbitragem, sempre moroso, de resultados incertos e dispendiosos e com todas as dificuldades da previa negociação do compromisso arbitral.

A rescisão da concessão representa a acquisição dos prédios e installações feitas pelos concessionarios. Entende o Governo que não deve tomar a seu cargo a exploração desses estabelecimentos, mas sim adjudicá-la em concurso publico; e por isso, ao mesmo tempo que proseguia nas negociações pendentes, procurava habilitar-se de modo a obter a segurança de que o concurso não ficaria deserto e de que o poderia abrir em bases vantajosas para o Estado.

Foi assim que veio a receber as propostas constantes do documento B. Se se abrir concurso para adjudicação dos sanatorios nas bases estabelecidas na proposta n.° 1, terá o Estado garantida: a differença entre o laudo do perito allemão e o do perito português, alem do qual de facto não passariamos; uma renda annual fixa de réis 10:000$000; o juro do capital empregado na rescisão, depois de deduzido o juro do capital da empresa; e ainda uma participação nos lucros liquidos que porventura sobrarem depois de deduzidas estas quantias.

Se a adjudicação se fizer noa termos da proposta n.° 2 poderá ser garantido ao Estado o reembolso immediato e total da importancia da rescisão da concessão Hohenlohe, alem da entrega gratuita do edificio primitivamente destinado a sanatorio dos pobres, de uma percentagem de õ por cento sobre a receita liquida para a Assistencia Nacional aos Tuberculosos, da renda annual de 10:000$000 réis para as obras de beneficencia local e da participação de 50 por cento nos lucros liquidos da empresa, depois de deduzido o, juro de 6 por cento do capital empregado pela mesma.

Se o Parlamento quiser fazer a concessão de casinos análogos aos que funccionam nas mais frequentadas estações de saude na França, na Suissa, na Espanha, na Allemanha, na Belgica, e ainda em outros países, a que se refere a proposta n.° 2, aliás justificavel pelas condições especiaes da Madeira e exemplo do que se faz no estrangeiro em estabelecimentos congeneres, allivia desde logo o Thesouro desse encargo e cria para o Estado uma receita nova que pode vir a ser importante com o provavel incremento da empresa, permittindo á Madeira um consideravel desenvolmento economico.

A Madeira está, pelo seu incomparavel clima, pelas bellezas inexcediveis da sua paísagem e pela exuberancia do seu solo, destinada a ser uma das melhores estacões hibernaes e de saude, mas para isso precisa de commodidades, confortos e attractivos que os favorecidos da fortuna não dispensam e estão habituados a encontrar nas estações congéneres do estrangeiro. Esses melhoramentos só podem ser levados á Madeira por uma empresa que se organize nas condições e com as garantias que expusemos. São portanto obvios os beneficios que de tal emprehendimento resultariam para o Estado e para os interesses locaes.

Tal o parecer do Governo, franca e abertamente submettido á vossa apreciação. Habilitado como está a resolver a questão dos sanatorios pelos diversos meios que vos expôs e não estando preso a nenhum d'elles, ao vosso superior criterio confia a escolha d'aquelle que for julgado melhor para servir os interesses do país, não duvidando, como não duvidou, emittir opinião sobre aquelle que mais conveniente julga, e por isso tem a honra de vos apresentar a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° E o Governo autorizado a rescindir a concessão outorgada ao Principe de Hohenlohe (Frederico Carlos) para construcção na Ilha da Madeira de sanatorios destinados ao tratamento da tuberculose e a proceder ao-resgate dos prédios, installações e todos os direitos pertencentes ao concessionario mediante o pagamento de 4.425:000 marcos em titulos de divida interna portuguesa.

Art. 2.° E igualmente autorizado o Governo a abrir concurso publico para adjudicação dos sanatorios ou kur-hoteis e estabelecimentos annexos, dentro das bases da proposta n.° (1 ou 2) junta á presente proposta de lei.

Art. 3.° A preferencia no concurso será estabelecida a favor do concorrente que maior renda fixa offerecer ao Governo.

As propostas apresentadas a concurso deverão ser garantidas por um deposito de 20 contos de réis.

Art. 4.° O Governo poderá conceder o direito de opção á empresa madeirense que para este fim se constitua, vindo a proposta assinada por tres capitalistas commerciantes ou industriaes, estabelecidos no Funchal, e de reconhecida respeitabilidade, constituindo-se essa companhia com direcção exclusivamente portuguesa, fazendo-se a adjudicação pela maior offerta do concurso, nos termos do artigo 3.°

Art. 5.° O Governo reserva-se o direito de regular como julgar conveniente o funccionamento dos diversos estabelecimentos.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, 24 de agosto de 1908.=Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Wenceslau de Lima.

Representações

Dos ex-officiaes inferiores do exercito, que actualmente servem cargos publicos do Estado, pedindo se torne extensiva a todos os empregados civis dependentes dos outros Ministerios, isto é, que no cômputo da sua aposentação seja comprehendido o tempo de serviço militar.

Apresentada pelo Sr. Deputado Henrique Anachoreta e mandada enviar á commissão de guerra.

Dos terceiros officiaes, chefes de secção da repartição da receita eventual de Lisboa, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo Sr. Deputado Visconde de Ollivã e mandada enviar á commissão do orçamento, depois de publicada no "Diario do Governo".

O REDACTOR = Albano da Cunha.