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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Rodrigues de Freitas, que devia ser publicado a pag. 248, col. 1.ª lin. 13.ª d'este Diario

O sr. Rodrigues de Freitas: — Mando para a mesa a seguinte substituição (leu).

Sr. presidente, por mais de uma vez se tem declarado n'esta essa que é necessario dar a maior attenção ás finanças; e até affirmam quasi todos que a questão de fazenda é a mais importante; portanto espero que v. ex.ª e a camara me não levem a mal o fazer ainda algumas observações a respeito d'este projecto. Nem a assembléa deverá vota-lo antes de largamente discutido.

E, antes de entrar propriamente na materia, permitta-me v. ex.ª que eu responda a algumas palavras do sr. Barros e Cunha.

(Susurro.)

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara, de outro modo não se póde ouvir o que diz o sr. deputado.

O Orador: — É-me indifferente o susurro. Apesar d'elle irei expondo a minha opinião.

Dizia eu que o sr. Barros e Cunha, referindo-se ao Porto, asseverou que esta cidade era excepcional no tocante a pagamento de impostos. Permitta-me s. ex.ª dizer que só póde considerar-se quasi excepcional por pagar mais que todas as outras terras do reino, excepto Lisboa; e o sr. deputado, que tantas vezes pede ao sr. ministro da fazenda que diminua o imposto de consumo na capital, não póde querer que a segunda cidade do reino pague ainda mais do que actualmente.

Sr. presidente, para estudar-mos o projecto em discussão teremos de attender a tres hypotheses. A primeira é quando os generos entrados na cidade do Porto têem de pagar um imposto de transito e de consumo; a segunda hypothese é quando os generos têem de pagar unicamente o imposto de consumo; e a terceira quando são sujeitos sómente ao de transito.

Esta terceira hypothese não offerece duvidas. Succede assás differentemente nos outros casos.

Diz-se no artigo 2.° (leu).

Não ha nenhum artigo que permitta que a cerveia fabricada fóra do Porto, mandada para a cidade, e ahi depositada, fique isenta do imposto do real d'agua no caso de ser exportada. Provirão d'aqui duvidas que cumpre previnir, e parece estabelecer-se um direito differencial contra a cerveja fabricada fóra do Porto, no caso de ser destinada á exportação; que o projecto, cumpre-me dize-lo desde já, nem se quer é claro ácerca da produzida dentro do Porto.

No artigo 4.° diz-se o seguinte (leu).

Desejo saber qual a rasão por que a aguardente destinada a beneficiar o vinho de embarque não ha de pagar o direito, emquanto que o paga toda aquella que serve a beneficiar vinho que não é para embarque.