O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

370

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O officio do administrador substituto do concelho da Pampilhosa, é o seguinte:

«(Copia) — Administração do concelho de Pampilhosa — N.° 107. — Ill.mo e ex.mo sr. — Para dar cumprimento ao que com urgencia por esse governo civil, em officio sob n.º 106, expedido pela 1.ª repartição, me foi determinado, tenho a dizer a v. ex.ª, que de nenhum copiador d'esta administração consta que fosse requisitado o recenseamento politico original d'este concelho antes ou depois do dia da eleição de deputados a que ultimamente se procedeu. Porém, pelas informações que colhi do escrivão d'esta administração, que é tambem secretario da commissão do recenseamento, e por via de mais pessoas, soube que dias antes da eleição o administrador d'este concelho, o ill.mo dr. Francisco da Mariz Coelho, mandára ir com o dito recenseamento o escrivão d'esta administração a casa do reverendo Antonio Maria de Mello e Napoles, onde elle se achava hospedado, e que depois de elle administrador ter nas mãos o dito recenseamento, dissera para o seu escrivão, que se fosse embora, que elle ficava com o recenseamento para o ler, ao que elle escrivão na melhor boa fé annuiu. Tambem fui informado pelas mesmas pessoas de que o presidente da commissão do recenseamento, para cumprir ordens superiores, mandára, como secretario da commissão do recenseamento, o escrivão d'esta administração a casa do padre Napoles pedir ao administrador do concelho o dito recenceamento, e que o dito administrador lhe declarára, que não só lh'o não entregava a elle, mas que tambem o não deixava ir das suas mãos; em vista d'isto fôra o presidente da commissão do recenseamento em pessoa pedir o dito recenseamento a casa do padre Napoles ao administrador, dizendo lhe n'essa occasião que lh'o entregasse para poder cumprir ordens superiores, ao que elle administrador respondêra que agora só se tratava de eleições, que o não entregava, nem o deixava saír de suas mãos.

«E o que me cumpre responder á primeira parte do dito officio. Á segunda respondo, remettendo a inclusa tabella dos aboletamentos feitos n'este concelho desde 20 de maio a 22 de julho ultimo.

«Deus guarde a v. ex.ª Pampilhosa, 3 de agosto de 1871. — Ill.mo e ex.mo sr. governador civil do districto de Coimbra. = O administrador substituto do concelho, Antonio Carlos Nunes Junior.»

O substituto do administrador do concelho de Pampilhosa declara em officio ao governador civil, que tinha sido subtrahido o recenseamento original pelo administrador effectivo, e que este dissera, sendo-lhe pedido aquelle documento, que o não entregava, porque n'essa occasião só se tratava de eleições! (Apoiadas.)

Foram infelizes em não ter subtrahido o recenseamento um ou dois dias antes, porque então o resultado seria fatal para a opposição. Por isso eu disse hontem que reputava o facto da subtracção do recenseamento altamente escandaloso e criminoso, porque elle só por si podia decidir da eleição (apoiados).

Não eram ainda conhecidas as attribuições da auctoridade publica, que consistem em subtrahir o recenseamento dos eleitores e dos elegiveis nas vesperas de eleição, quando ella presumia que não estavam ainda extrahidos os cadernos para se proceder ao acto eleitoral.

Tomaram por pretexto o reclamar contra as illegalidades do recenseamento, e fizeram um simples auto de investigação sem authenticidade alguma, que vem junto ás actas do processo eleitoral, quando podiam ter feito um exame judicial, para o que tinham juiz ordinario de casa, que foi o proprio protestante, despachado quinze dias antes, pelo sr. Sá Vargas, para fazer as eleições.

Eu conto estes factos para tirar d'elles uma illação geral. Não é d'estes factos isoladamente, que eu hei de deduzir a responsabilidade criminosa do governo nos actos eleitoraes, mas sim de factos claros, positivos e categoricos, de que hei de occupar-me mais tarde.

Entro desde já na apreciação do acontecimento que mais sobresaltou a opinião publica, e que mais impressão tem feito na assembléa e no paiz, que foi a prisão arbitraria de um cidadão, que o delegado do governo legitima, escudado nas disposições da circular da 19 de julho de 1845.

Um cidadão, que é empregado publico em Coimbra, pediu licença ao seu chefe para ir trabalhar nas eleições de Arganil, fóra do logar onde exercia jurisdicção, onda era um mero particular. Um empregado n'um districto, que vae a outro districto, onde não exerce funcções publicas da especie alguma, trabalhar em eleições, apresenta-se ahi como mero particular. Este cidadão chegou á sua casa ás dez horas da manhã, e começava a descansar das fadigas da jornada, quando duas horas depois lhe entrou em casa uma força de infanteria que o vinha prender.

Estes factos são tão graves que é preciso ler os documentos que os comprovam. Parece que phantasia quem diz n'uma assembléa politica, no anno de 1871, vinte e seis annos depois de 1845, que um cidadão pacifico, que estava descansado em sua casa, que um cavalheiro, que é bacharel formado, e muito estimado na sua localidade, quando menos o esperava, é surprehendido por uma força de infanteria, e conduzido ás enxovias de Arganil, em nome da circular de 19 de julho de 1845. Isto não se acredita sob palavra, é necessario ler os documentos comprovativos (apoiados).

O officio do administrador do concelho, ordenando ao regedor a prisão, é o seguinte:

«(Copia.) — Administração do concelho de Arganil. — Sirva-se v. s.ª capturar immediatamente Antonio Ferreira de Abreu Pinto, fiscal dos tabacos em Coimbra, e hontem chegado a essa freguezia, não o deixando fallar com pessoa alguma depois de preso, e remette-lo com toda a segurança ás cadeias de Arganil, para o que ponho á disposição de v. s.ª seis soldados e um cabo da diligencia, que correrá debaixo da responsabilidade de v. s.ª

«Deus guarde a V. s.ª Coja, 7 de julho da 1871. — Ill.mo sr. regedor da freguezia de Pomares. = O administrador ao concelho, Manuel da Cruz Aguiar.»

O ar. Barros e Cunha: — A circular é de 1845?

O Orador: — Sim, senhor; mas os factos são passados em 1871. O officio que acabo da ler é de 7 de julho de 1871.

Em 27 de julho ainda declarava o sr. presidente do conselho na camara alta, que a maior parte d'estes factos eram inexactos; que era menos verdadeiro o que a imprensa a este respeito dizia, e que se estava procedendo a uma syndicancia, da qual dependia a averiguação dos factos!

O sr. presidente do conselho ainda em 27 de julho não tinha conhecimento de factos, que se acham comprovados pelos documentos que estavam na sua secretaria desde 13 de julho, pelo menos!

Mas o signatario da circular de 1845 ainda tinha um grande merecimento, que não póde negar-se-lhe. Tinha ao menos o merecimento da coragem, e da responsabilidade dos seus actos. Não se escondia atrás dos seus delegados, nem dos seus telegrammas (apoiados).

Ordenava positivamente aos seus delegados, que prendassem os anarchistas, como elle os considerava; e tomava a responsabilidade dos seus actos perante a representação nacional, e responsabilidade a mais grave que se podia ter parante o paiz (apoiados).

Mas em 1871 o mais inaudito de tudo são os meios com que o governo procurou justificar este acto inconstitucional, altamente anarchico e attentatorio das liberdades individuaes (apoiados. — Vozes: — Muito bem.)

São curiosos, os officios dos dois regedores que servem de justificar esta prisão.

O regedor da Cerdeira dizia o seguinte:

«(Copia de copia.) — Ill.mo sr — Tenho a honra de participar a v. s.ª que hontem pelas nove horas da noite, quando recolhia do trabalho, ao pé da capella de Santo Amaro,