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clusa portaria, que me foi expedida pelo ministerio do reino em data de 5 de fevereiro proximo preterito, mandando informar o requerimento de João Antonio Rebello Guimarães, de Montalegre, que a acompanha, dando assim, pela minha parte, cabal cumprimento ao que Sua Magestade El Rei houve por bem ordenar-me na mesma portaria.

Deus guarde a v. ex.ª Villa Real, 1 de março de 1864. = Ill.mo e ex.mo sr. Januario Correia de Almeida, do conselho de Sua Magestade e commissario regio syndicante no districto de Villa Real. = O secretario geral, servindo de governador civil, José de Beires.

Ministerio do reino — Direcção geral de administração civil — 3.ª repartição 1.ª secção. — Manda Sua Magestade El-Rei remetter ao secretario geral servindo de governador civil de Villa Real, o requerimento em que João Antonio Rebello Guimarães, de Montalegre, se queixa de que fossem desattendidas pelo governador civil a suspeição que a elle proprio, ao secretario geral e aos conselheiros de districto substitutos propozera o requerente, e de que com manifesta infracção do artigo 91.° do codigo administrativo se haja mandado suspender a posse da camara municipal de Montalegre, pela simples circumstancia de pertencerem os camaristas eleitos á opposição: e determina Sua Magestade que aquelle magistrado informe sem demora quaes foram os motivos porque se ordenou a suspensão da posse da nova camara de Montalegre, e que entregue o requerimento aqui junto ao commissario regio encarregado de syndicar sobre o modo porque correu o processo eleitoral no districto de Villa Real, para que elle possa investigar tambem sobre os factos que são assumpto da queixa de que se trata.

Paço, em 5 de fevereiro de 1864. = Duque de Loulé.

Senhor. — João Antonio Rebello Guimarães, da villa de Montalegre, procurador á junta geral do districto de Villa Real, presidente da camara municipal de Montalegre no transacto biennio, e um dos eleitos para vereador no presente biennio, expõe a Vossa Magestade que, tendo-se procedido á eleição para vereadores sem que no acto do apuramento dos votos nas differentes assembléas apparecesse protesto algum, nem ainda na do apuramento geral, consta-lhe que posteriormente fôra apresentado um protesto contra a eleição perante o administrador do concelho, averbando os protestantes n'essa mesma occasião de suspeitos todos os vogaes do conselho de districto effectivos pelo fundamento de que pertenciam á opposição. O supplicante logo d'isto foi sabedor, e averbou igualmente de suspeitos os vogaes substitutos do concelho de districto, o proprio governador civil e o secretario geral, como é permittido pelas leis, apresentando igualmente como fundamento de suspeição os mesmos motivos que haviam sido dados contra os vogaes effectivos, isto é, que pertenciam á parcialidade opposta ao supplicante e aos eleitos.

Não tratou então o supplicante de indagar, nem agora mesmo disputaria se os motivos allegados eram procedentes, mas não póde ainda ser abalado na convicção de que, se taes fundamentos procediam contra uns, eram igualmente procedentes contra os outros, porque se a lei é igual para todos, não podem os mesmos motivos produzir sentenças ou decisões contrarias.

Senhor. Apesar d'isto o governador civil, presidente do conselho de districto, averbado de suspeito, em logar de se fazer substituir, para o acaso, pela pessoa legalmente competente, a fim de constituido o tribunal de juizes não averbados de suspeição, e tomar conhecimento previo e preliminar dos seus fundamentos e procedencia procedendo tumultuariamente e contra todas as regras de direito natural, constituiu-se juiz unico e supremo dos incidentes, desprezou a suspeição opposta pelo supplicante, da qual não consentiu que se tomasse conhecimento, nem mesmo que d'ella se fizesse referencia alguma na respectiva acta; mas julgou valida, legal e procedente a suspeição opposta contra os vogaes effectivos, pelos já mencionados fundamentos de que pertenciam á opposição!!! E fazendo-os por este modo juizes em causa propria, calcando aos pés a igualdade na administração da justiça, escarnecendo de toda a idéa do justo, segundo a qual não póde haver duas medidas na administração da justiça; e levando o cynismo ao ponto de nem consentir que se fizesse a mais remota referencia á suspeição opposta pelo supplicante; principiou a conhecer da materia do protesto primitivo contra a eleição, incumbindo ao administrador do respectivo concelho varias diligencias, como se tal administrador, contra o qual unicamente se dirigiam os votos populares, não fosse mais que todos suspeito de parcialidade, porque foi elle realmente o vencido, protestando por este modo os povos contra a sua reintegração no mesmo logar de que poucos mezes antes havia sido demittido (pelo ministro que o reintegrou) por immoral!!! Não param aqui as irregularidades e infracções da lei. O governador civil oppoz-se, não consentiu que á camara eleita fosse dada posse no dia 2 de janeiro como se em sua auctoridade coubesse suspender ou revogar o artigo 91.° do codigo administrativo!!!

No concelho de Villa Real entendeu o governador civil que a nova camara devia forçosamente tomar posse no dia 2 de janeiro, porque ali eram seus e parciaes os eleitos; em Montalegre prohibiu a posse, porque entendeu que os eleitos lhe eram desafectos!!! Ali foi preciso empregar a força contra os vereadores cessantes, aqui foi necessario desprezar a disposição da lei.

Abstem-se o supplicante de indicar as leis que sobre a materia foram offendidas, ou antes desprezadas. Dirigindo-se aos pés do Throno de Vossa Magestade, confiadamente espera que achará o animo de Vossa Magestade propicio a fazer-lhe justiça recta e imparcial, que é attributo da Magestade, e assim o requer. - E. R. M.ce = João Antonio Rebello Guimarães

(Continua)