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de tal fórma as assembléas eleitoraes que difficultam, se não impossibilitam a concorrencia á uma; de ter sido parcial e injusta no serviço do recrutamento, já illudindo com falsas informações as auctoridades superiores sobre a isenção de mancebos que se escusam ao serviço militar, já deixando de proclamar recrutas mancebos, a quem por lei toca aquelle serviço, e proclamando indevidamente outros em seu logar; de ter na administração dos expostos procedido com escandaloso patronato, subsidiando como expostos filhos de homens casados e ricos, e deixando de dar baixa a outros já fallecidos com reprehensivel desvio do fundo municipal; de haver procedido a obras publicas sem a precedencia de hasta publica, com o intuito de sustentar á custa do municipio feitores seus affeiçoados, chegando ao excesso de prolongar as obras tendo n'ellas poucos operarios. Por estes e outros abusos o administrador do concelho solicita promptas providencias.

Por decreto de 21 de outubro foi dissolvida a camara municipal. Este decreto é do teor seguinte:

«Attendendo ás conveniencias do serviço publico, hei por bem dissolver a camara municipal do concelho de Alijó, e ordenar que se proceda a eleição de nova camara dentro do praso de tempo designado no § unico do artigo 107.° do codigo administrativo.

«O ministro e secretario d'estado dos negocios do reino assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 21 de outubro de 1803. — REI. = Anselmo José Braamcamp.»

Com officio confidencial de 23 de outubro foi enviado ao governador civil, por ordem do ministro do reino, copia authentica do decreto de 21 de outubro, declarando-se-lhe que ficava auctorisado para dar execução aquelle decreto quando a occasião lhe parecesse opportuna, e recommendando-lhe que desse conta da execução do diploma que lho era enviado.

Em officio de 12 de novembro de 1803 communica o governador civil ao ministro do reino, que deu execução ao decreto de 21 de outubro por alvará de 6 d'aquelle mez, pelo qual foi nomeada uma commissão municipal que já entrára no exercicio das suas funcções, e designado o dia 29 do mesmo mez para a eleição da camara municipal que devia funccionar no resto do biennio.

Eis-aqui a summa dos documentos que sobre este assumpto foram commettidos ao exame da commissão.

Cumpre agora aprecia-los á luz dos principios de direito administrativo e da legislação vigente.

O artigo 106.° do codigo administrativo diz: «As camaras municipaes podem ser dissolvidas por decreto do Rei».

O direito de dissolver as camaras foi instituido no codigo administrativo para habilitar o governo a reprimir em beneficio publico as demasias e má gerencia das camaras (consulta da secção administrativa do conselho d'estado de 28 de maio de 1839 e portaria de 11 de agosto de 1859). - É unicamente ao governo que compete decidir quando a conveniencia publica demanda o emprego deste meio extraordinario, e apreciar as circumstancias em que a dissolução das camaras deve ter logar (portaria de 14 de fevereiro e de 6 de agosto, 11 de fevereiro de 1855, 25 de setembro de 1856, 22 de julho de 1861 e 8 de abril de 1802).

A dissolução das camaras municipaes deve repetir-se tantas vezes quantas sejam precisas para se conseguir uma vereação composta de pessoas sensatas, que olhem com attenção pelas cousas do concelho e cumpram as leis (portaria de 7 de novembro de 1855).

Se as camaras municipaes podem ser dissolvidas por decreto do Rei, cabendo exclusivamente ao governo a apreciação das circumstancias em que deve recorrer-se ao emprego d'aquelle meio extraordinario, não pôde este ser responsavel perante o parlamento pela apreciação que fez dos fundamentos com que foi solicitada a dissolução da camara de Alijó, quando nos officios do governador civil e do administrador do concelho, ha pouco extractados, avultam mais que muitas rasões para aconselhar o uso d'aquelle extremo remedio.

Se como fundamento da dissolução se allegasse apenas a conveniencia politica e não o interesse da administração municipal, a commissão não poderia approvar o acto dissolutorio, porque em seu juizo não são as camaras municipaes assembléas politicas em que devam reflectir-se as paixões e interesses dos partidos, senão corporações administrativas exclusivamente devotadas aos melhoramentos do seu municipio e á prosperidade e adiantamento da sua localidade.

O municipio é e foi sempre entre nós poderoso e efficaz instrumento de civilisação. É o primeiro baluarte da liberdade. Cumpre manter illezas as suas immunidades e defender-lhe as franquias e direitos que constituem a sua indisputavel autonomia. 4

Não devem intervir as paixões politicas na gerencia dos interesses municipaes. Fôra sobre lamentavel, perigosa a doutrina que entregasse ao capricho das conveniencias politicas a existencia da administração municipal.

Quando porém para manter a liberdade do suffragio popular, para assegurar a livre concorrencia e a germina expressão da uma, para atalhar desperdicios, emendar desleixos, occorrer a delapidações, pôr cobro a fraudes e patronatos, se alvitra como acertado e unico remedio a dissolução das camaras municipaes, não póde em boa rasão condemnar-se o uso da faculdade outorgada ao governo no artigo 106.° do codigo administrativo.

E o governo procedendo pelas informações dos seus agentes de confiança, que lhe deviam merecer todo o credito, e valer como verdadeiras, não pôde ser com justo fundamento accusado de exorbitancia e abuso de poder por haver offerecido á assignatura regia o decreto da dissolução da camara municipal de Alijó.

Não consta officialmente que algum dos individuos nomeados para compor a commissão municipal não tivesse servido nas vereações anteriores. Não consta igualmente que o governo tivesse conhecimento d'essa irregularidade, se porventura existiu.

Não pôde pois a commissão impor por este motivo responsabilidade ao governo.

Eleições municipaes

Antes de aventurar qualquer apreciação, cumpre summariar muito a vulto os principaes succedimentos da debatida e agitada porfia que por tão longo tempo trouxe turbados os animos no districto de Villa Real. Para mais facil explicação das conclusões a que veiu a commissão, poderá talvez servir esta brevissima synthese.

Fôra designado o dia 22 de dezembro para as eleições da camara municipal. Para disputarem tenacissimamente a Victoria, se apparelharam com bastante antecipação e previdencia duas parcialidades oppostas. Uma descobria claramente os seus propositos hostis ao governo e aos seus delegados; outra dizia-se composta dos defensores da actual situação politica e dos amigos do governador civil.

Rompeu a contenda pela alteração das assembléas eleitoraes. Esse foi o primeiro rebate da luta, que mais tarde se espraiou em variados e por vezes lamentaveis episodios. A provocação deu de si as naturaes consequencias.

De oito camaras municipaes que fizeram mudanças na divisão das assembléas eleitoraes, sete pertenciam ao denominado partido da opposição. Assim o attesta o luminoso relatorio que põe remate á syndicancia ordenada pelo governo.

Da alteração feita pela camara municipal de Villa Real interpozeram recurso para o conselho de districto os eleitores Padre José Justino de Carvalho, José Ayres Lopes Junior e Francisco José de Gouveia. A par d'este recurso subiu um requerimento dos recorrentes, em que eram averbados de suspeitos os tres primeiros membros do conselho «por se acharem altamente empenhados nas eleições do districto em favor de um dos partidos que se oppugnavam, e de que elles eram os principaes chefes».

Fundado na doutrina e praxe ordenada na portaria de 14 de agosto de 1840, o governador civil convocou os quatro conselheiros immediatos na ordem da proposta e submetteu á sua apreciação o requerimento para a suspeição, que por elles foi julgaria procedente e provada pela notoriedade e publicidade dos factos arguidos aos suspeitados.

Em seguimento na sessão de 13 de novembro tomou o conselho de districto, assim composto, conhecimento do recurso interposto dando-lhe provimento.

Identicos recursos se interpozeram nos concelhos de Murça, Villa Pouca de Aguiar, Sabrosa, Alijó e Peso da Regua. O conselho de districto decidiu por igual teor.

N'estas deliberações, tomaram parte os vogaes immediatos aos suspeitados, menos o vogal effectivo Martinho de Mello da Gama, por se abster de votar nas questões eleitoraes, e o substituto Francisco Maria Cabral de Sampaio, por ausente.

Concluidas as operações eleitoraes, e tendo sido interpostos differentes recursos contra a sua validade, fundados principalmente nos abusos, violencias e demasias commettidos pelas auctoridades, foram apresentados varios requerimentos em que eram averbados de suspeitos o governador civil na qualidade de presidente do conselho, e secretario geral como presidente eventual do mesmo, e todos os vogaes effectivos e substitutos do biennio corrente, com excepção do vogal effectivo que se abstivera de intervir n'estes processos, e todos aquelles que anteriormente haviam pertencido ao conselho de districto.

Estes requerimentos partiram da opposição. O partido governamental seguiu-lhe o exemplo. Daqui a impossibilidade da reunião do conselho de districto.

Instado pela urgencia do tempo, pois que mui proximo se avizinhava já o dia 2 de janeiro, em que deviam começar a funccionar as camaras recentemente eleitas, e não so atrevendo a desprezar in limine todas as suspeições por evidentemente acintosas, para constituir o conselho com os tres primeiros vogaes effectivos, por terem estes sido anteriormente julgados suspeitos como partes e principaes chefes de uma das parcialidades, que se debatiam junto da uma, o governador civil determinou aos administradores de concelho, que procedessem a imparcial e escrupulosa averiguação sobre a parte que os suspeitados haviam tomado nas eleições, a fim de só sujeitar á deliberação do conselho as suspeições oppostas a elle. ao secretario geral e aquelles que houvessem influido na eleição de modo que o seu juizo devesse suppor-se parcial e apaixonado.

D'essas investigações resultava que só os tres primeiros vogaes effectivos haviam tomado, como chefes da opposição, parte activa nas eleições.

Constituido o conselho com os quatros substitutos, e um do biennio anterior sob a presidencia do mais velho, visto que tinha de conhecer das suspeições oppostas ao governador civil e secretario geral, foi em sessão de 28 de dezembro averbado de suspeito o presidente e todos os mais membros presentes, a fim de não poderem julgar a suspeição opposta ao governador civil. O presidente levantou a sessão.

Em sessão de 29 do mesmo mez o governador civil submetteu ao conselho de districto, composto dos cinco vogaes que haviam comparecido na sessão anterior, as suspeições oppostas aos tres primeiros conselheiros effectivos, desprezando todas as outras. Estas suspeições foram julgadas provadas, e decididos consecutivamente os recursos interpostos contra a validade das eleições. Por se retirarem os vogaes Antonio Pinto Machado e Francisco Maria Cabral de Sampaio, o conselho ficou composto do governador civil e de tres vogaes substitutos.

Em breve esboço ahi ficam como que epilogados os principaes factos sobre os quaes deve de assentar o juizo e parecer da commissão.

Pelo que atrás preliminarmente se expoz, bem se deixa entender que não podia a commissão avocar a si a apreciação e julgamento das irregularidades, mais ou menos graves e offensivas das leis, que em seus tribunaes proprios hão de ser averiguadas e sentenciadas com exclusiva competencia e cabal desassombro de alheias prevenções. N'isso está e d'isso vem, como dito fica, a autonomia e independencia de todos os poderes, em que se symbolisa e representa a soberania nacional.

Deixada pois á parte a apreciação das suppostas irregularidades eleitoraes, e o julgamento dos actos praticados pelo governador civil, como presidente e vogal do conselho de districto, que, como tambem se ponderou já, não podem importar responsabilidade para o governo, pareceu á commissão que o seu exame devia circumscrever-se nos seguintes pontos:

Procedimento do governador civil emquanto á admissão e julgamento das suspeições.

Excessos, abusos, violencias e attentados contra a liberdade do suffragio popular, que se dizem praticados pelo governador civil e seus delegados nos differentes concelhos.

É ao exame d'esses assumptos que a commissão vae agora dar-se.

Suspeições

Das arguições impostas ao governador civil do districto de Villa Real a que sobre todas avulta, a que mais largo thema ha dado á discussão politica e mais duradoura impressão deixará nos certames da imprensa e nas pugnas parlamentares, é a que traz a sua origem da admissão das suspeições oppostas aos membros do conselho de districto de Villa Real.

Suspeições politicas lhes chamaram. Azada era a phrase a sobresaltar os animos sinceramente devotados ás praticas do regime liberal, a assombrar as consciencias timidas, a apavorar os espiritos desprevenidos, equivocando na mesma appellação noções, idéas e doutrinas distinctas.

Como questão de liberdade consideraram muitos a significação dada aquellas palavras. Tornam-se grave o assumpto; engrandeceram-no as paixões politicas a exageradas dimensões; levantaram-no as malquerenças partidarias a ponto de doutrina constitucional; e por tal arte entraram as prevenções politicas a sentenciar e dirimir o pleito que não pôde a voz serena e desassombrada da rasão fazer escutar e attender os seus dictames.

Longe de condemnar, a commissão folga de registar n'essas mesmas exagerações e desvios da paixão politica o zêlo e amor das instituições liberaes, que n'esses exemplos se está attestando forte, vivaz, susceptivel e porventura nimiamente solicito.

Onde tão esmerada e cuidadosa se mostra a fiscalisação da opinião, velando de continuo o exercicio das funcções publicas, não ha que receiar pela liberdade, nem que temer pela sorte do systema constitucional. -Na consciencia do paiz está a sua melhor e mais segura caução.

Afigura-se porém ã commissão que a tão exageradas apprehensões não devêra dar occasião o assumpto. Bem ou mal oppostas, regular ou irregularmente julgadas as suspeições de que foram averbados os membros do conselho de districto de Villa Real, esse era o objecto de um processo pleiteado perante os tribunaes do contencioso administrativo, e cujas decisões, se erradas, tumultuarias e oppostas ao direito e ás leis do reino, podem ser reformadas pelos tribunaes superiores, aos quaes cabe o julgamento dos recursos.

Supponha-se que houve erro, sobre erro proposito de offender e menoscabar as leis e as sãs doutrinas de jurisprudencia administrativa nas deliberações do conselho de districto. Dê-se por hypothese. Será esse o primeiro exemplo? Não foi por isso que se instituíram os tribunaes superiores e que se concedeu aos offendidos a faculdade de recorrer?

Que se diria, de feito, de um litigante que em contenda judicial fosse vencido, posto que com evidente injustiça, o que para se desaggravar do desaire padecido, viesse interpor recurso para o parlamento, ou para uma das camaras, da sentença desfavoravel, accusando a parcialidade do juiz, censurando a manifesta violação dos principios e das leis, instando pela destituição immediata do magistrado, que lhe menosprezara a sua justiça e zombara da santidade da sua causa?

Por damnosissimo não pôde aceitar-se o precedente, que acabára por annullar a independencia dos tribunaes e obliterar por deploravel confusão os limites que separam todos os poderes do estado.

Eis ahi onde levam as paixões. Á conta d'ellas se equivocam muitas vezes principios contrarios, se confundem idéas dessimilhantes, e se pregoam lamentaveis erros por verdades. São perigosos todos os extremos.

Estas considerações demoveram a vossa commissão a crer que a exageração politica deu a este assumpto dimensões, que de si não comportava, pois que em verdade outra cousa não era que um pleito, mais ou menos regular, como tantos outros, que ordinariamente e sem estrépito se debatem nos tribunaes.

Por identicas rasões, e pelas que já ficam ponderadas no principio d'este trabalho, a commissão entende igualmente que lhe não corre obrigação de dar parecer sobre este assumpto, que não ha de, nem pôde ser decidido por uma votação da camara, mas pelos tribunaes, a quem as leis commettem essa missão.

Porque não se entenda porém que d'este modo a commissão, refugiando-se em calculadas evasivas, quiz evitar a responsabilidade de uma opinião clara, franca e definida, não hesita ella em declara-la desde já por modo que a ninguem faça duvidas.

A commissão não aceita o principio da suspeição por opiniões politicas. Não importam esta parcialidade e prevenção. Pôde no mesmo individuo alliar-se á, idéas politica a isenção de consciencia, a rectidão de juizo, e a despreoccupação e sisudeza indispensaveis na applicação e distribuição da, justiça.

Entre a opinião que não escurece a luz da rasão, nem turba a serenidade da consciencia, e a missão e encargo de julgar que tem por essencial condição a imparcialidade, e por unico