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sobre os nomes de quaesquer pessoas, que porventura fossem chamadas a julgar sobre os differentes protestos eleitoraes que havia pendentes, porque outras suspeições tinham a oppor, declarou-se embaraçado sobre o modo de romper estas difficuldades, que todas tendiam a estabelecer uma crise extraordinaria de não haver conselho que podesse decidir os ditos protestos e recursos, com grave prejuizo da publica administração; e então munido dos autos investigatorios a que mandára proceder, dos quaes se via provada unicamente a suspeição dos tres primeiros vogaes effectivos, e prevalecendo-se do disposto no artigo 234.° do codigo administrativo, resolveu constituir o conselho com os vogaes presenteassem embargo das suspeições a elles relativas, e submetteu de novo ao seu conhecimento e decisão a suspeição dos tres referidos, e retirando-se n'este acto os vogaes Pinto Machado e Cabral de Sampaio, que se disseram suspeitos em todos os negocios eleitoraes, ficou assim constituido o conselho com os tres já ditos substitutos do ultimo biennio Ludovico, Saraiva e Teixeira, julgou procedente e provada a suspeição dos tres effectivos, e passou a conhecer de differentes protestos e recursos eleitoraes.

Cabe aqui notar que no começo d'esta sessão parece ter se reconhecido a necessidade da comparencia de seis vogaes, de harmonia com a doutrina das portarias de 15 de janeiro de 1839, e 20 de agosto de 1844, explicativas do artigo 268.° do codigo administrativo, emquanto que depois considerou se o conselho legalmente constituido com os tres ditos substitutos sómente; entretanto como pelo artigo 1.º da lei de 24 de julho de 1855 se podem suppor derogadas aquellas portarias, uma vez que se dê a convocação dos seis vogaes, não ouso taxar de illegal este procedimento, embora menos coherente, pois que ainda na immediata sessão de 30 do dito mez apparecem reunidos os mesmo tres substitutos, e bem assim os que serviram em biennios anteriores Antonio Gerardo Monteiro, e Vital Maximo Teixeira de Moura, dizendo-se faltar por motivo justificado José de Moura Coutinho da Silveira Montenegro; e para notar é tambem que o conselho só desse provimento aos recursos interpostos pelo partido chamado governamental. É certo porém que n'aquellas sessões em que se deu a necessidade da convocação de seis vogaes, mostra-se das minutas dos officios convocatorios archivados na secretaria, e da certidão (documento n.º 3.°) que se guardou a devida ordem n'aquelle chamamento, deixando apenas de mencionar-se nas actas respectivas a falta de alguns, que foram convocados com as antecedencias que lhes competiam, e não compareceram.

3.° Que credito merece a asserção de que fóra falsificada a eleição da Regua, apparecendo um numero de votos superior ao dos votantes; qual o numero dos recenseados e qual o dos votantes, segundo os cadernos de descarga?

A este quesito não póde dar-se uma plena satisfação pela falta das actas originaes e respectivos cadernos do recenseamento, que subiram á presença do governo de Sua Magestade, e pela contradicção em que se acham as testemunhas inqueridas d'este concelho. Mas a julgar pelo que consta do relatorio do administrador, do auto de investigação ali levantado pelo administrador de Villa Real, pelo que se vê das actas transcriptas no Diario de Lisboa, n.° 47, e pela absoluta carencia de provas no manifesto que se fez em sentido contrario, nenhum credito merece a dita asserção, pois o numero de recenseados era de 666, o entraram na urna 505 listas, que conferiram com as notas de descarga. Embora se diga, como a testemunha a fl. 143, que nos cadernos foram postas notas de descarga a eleitores que não votaram; era esse um facto que para ser acreditado carecia de uma prova clara e evidente, mas nenhuma apparece, ao passo que dos citados documentos consta que muitos eleitores se abstiveram de votar, vindo para fóra ordenar o dito manifesto, que este contém muitas assignaturas apocriphas, outras de eleitores que já tinham votado, outras de cruz, attribuindo-se a individuos que sabiam escrever, e ainda outras de quem não era eleitor, o que melhor seria avaliado no tribunal competente, onde consta que pende recurso.

4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Que fundamentos houve para alterar a designação e composição das assembléas eleitoraes, declaradas permanentes pelo § 3.°, do artigo 49.°, do codigo administrativo; se se attendeu á commodidade dos povos; se se obrigaram os eleitores da Regua, Alijó, Villa Pouca de Aguiar, etc. a percorrerem grandes distancias; qual o motivo da disparidade que se nota entre umas e outras assembléas, quanto ao numero dos eleitores; que distancia ha entre o logar destinado para cada uma e as povoações de que se compozeram; que rasão houve para se collocar a assembléa do Peso da Regua na casa da camara, deixando se de parte a igreja parochial, em que era de uso reunirias assembléas eleitoraes; como se justifica a collocação de uma assembléa em Gouvinhas, na extremidade do concelho de Sabrosa; se depois da votação a uma foi conduzida para casa dos parentes do administrador, protegendo este acto homens armados, que fizeram calar os eleitores que a isso se oppozeram; e finalmente o que ha de verdade nos actos de violencia que se dizem praticados pelas auctoridades em Villa Real, Peso da Regua, Alijó, Santa Martha, Sabrosa, Murça, Villa Pouca de Aguiar, Chaves, Boticas e Bobadella?

Para responder a estes quesitos, todos em relação uns com os outros, cumpre notar que sendo o districto de Villa Real composto de quatorze concelhos, a saber: Villa Real, Peso da Regua, Alijó, Santa Martha de Penaguião, Sabrosa, Murça, Villa Pouca de Aguiar, Chaves, Boticas, Montalegre, Mondim de Basto, Mezãofrio, Valle Passos e Ribeira de Pena, examinei e indaguei o modo porque correram as eleições e trabalhos preparatorios d'ellas em cada um dos ditos concelhos, e por sua ordem passo a responder aos citados quesitos.

1.°

CONCELHO DE VILLA REAL

A divisão das assembléas n'este concelho foi alterada pela camara, mas esta alteração não subsistiu, porque o conselho de districto deu provimento á reclamação de tres eleitores, mandando prevalecer a divisão e fixação adoptada no biennio anterior, e por isso ficou o concelho dividido em seis assembléas eleitoraes, a saber: S. Diniz de Villa Real, Torgueda, Borbella, Andrães, Filhadella e Mouçós, sendo cada uma d'ellas composta das freguezias designadas no mappa (documento n.° 4).

Esta divisão, alem da sua conformidade com a do biennio anterior, reuniu, como era natural, maior numero de eleitores na capital do concelho, emquanto que a feita pela camara apresentava uma assembléa rural com um inúmero de eleitores muito superior ao d'aquella.

Quanto ao modo por que os actos eleitoraes correram, verifica se que na dita primeira assembléa de S. Diniz se fez a eleição com toda a regularidade, havendo apenas um protesto inserido na acta, mas tão infundado, quanto é certo que as listas, que se dizem de côres, e que andam appensas á mesma acta unico fundamento do protesto) são de papel commum, e apenas um pouco anillado, o que não podia servir de signal externo, e nem a lei que regula as eleições municipaes auctorisava similhante protesto, ainda quando o papel das listas tivesse uma côr mais viva, pois não é o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, de que tantas I vezes se fez uso em differentes partes e que se invocou no dito protesto, applicavel a eleições municipaes, senão em materia de recenseamento, conforme as portarias de 17 de junho e 23 de agosto de 1853, decreto sobre consulta do conselho d'estado de 10 de agosto de 1857; Diario do Governo n.° 251; decreto de 4 de junho de 1860, Diario de Lisboa ti'.° 169, e accordão do mi premo tribunal de justiça de 6 de agosto de 1863, citado Diario n.° 208.

Em todas as mais assembléas não houve vicio que affectasse a substancia e pureza da eleição, segundo consta das respectivas actas, nas quaes não apparece protesto algum. Entretanto ao conselho do districto subiu uma reclamação contra as eleições de todo o concelho, allegando-se que foram feitas com violencias e excessos repressivos da liberdade eleitoral, e apresentando se como unica prova dos mesmos uma proclamação impressa, que insinuava os eleitores a votarem contra a lista da camara que findava. O conselho porém desattendeu o sobredito protesto, e esta reclamação no que, a meu ver, fez justiça, porque ao primeiro obstavam as rasões já expendidas, e a segunda era completamente destituida de prova, pois tal consideração não merecia a alludida proclamação por não affectar a liberdade do voto; e demais são tão vagas e exageradas as allegações da dita reclamação que até descrevem a villa como militarmente occupada no dia da eleição com infanteria, caçadores e cavallaria, cruzando as ruas, e fazendo marchas e contra marchas para aterrar os eleitores, quando é certo que segundo o relatorio do administrador, e depoimento do commandante respectivo (documento n.° 5 a fl. 4), e mais depoimentos idas testemunhas a fl. 73 e outras, a unica força armada que então aqui se achava eram apenas 14 soldados de infanteria, e 8 de cavallaria, em tal estado de não poderem fazer serviço, que até a guarda da cadeia fôra feita por cabos de policia, pois que a outra força se havia repartido por differentes concelhos e assembléas para onde fóra requisitada, a fim de evitar o transtorno da ordem publica, mas ahi mesmo não serviu ella senão para a guarda das umas na noite de 22 para 23, aonde a eleição se não pôde concluir no primeiro dia, sem mesmo ser preciso empregar-se para restabelecimento da ordem que não foi alterada,: como consta dos depoimentos idos respectivos commandantes (documento n.° 5 a fl. 4), officios dos delegados da auctoridade administrativa, e já citado relatorio d'esta. Pelo contrario é publico e notorio, e consta especialmente do atito de investigação a que procedeu o administrador do concelho, corroborado com a prova testemunhal a fl. 64, 73, 110 e 141, que o partido denominado da opposição empregára todos -os meios licitos e illicitos com o fim de obter o triumpho que desejava, chegando a comprar votos, como até diz a testemunha contraproducente de fl. 99 v. e a tentar falsificar a urna da assembléa de Andrães pelo modo criminoso e traiçoeiro, que as testemunhas a fl. 73 e 110 relatam, emquanto que as de fl. 96, 99, 107 108 v. depõem apenas de ouvida vaga sobre ameaças do administrador do concelho, e seus agentes, e por um modo tão exagerado que revelam paixão, e que por isso merecem pouco credito.

De tudo isto, bem como do officio do delegado do procurador regio (documento n.° 6), se deduz que em todas as assembléas do concelho de Villa Real não houve incidente que affectasse a liberdade dos eleitores, ou acarretasse responsabilidade ás auctoridades.

2.°

CONCELHO DO PESO DA REGUA

A camara municipal d'este concelho fez nova divisão de assembléas, elevando-as a quatro, e quando no biennio anterior eram apenas duas; mas em verdade com bastante desproporção no numero dos eleitores, pois que uma tinha 823, e a outra 268; desproporção que seria ainda mais saliente na eleição de que se trata, sustentada que fosse aquella divisão, por terem sido recenseados a mais 89 eleitores. Justa causa teve portanto acamara para augmentar o numero das assembléas, dando assim melhor proporção ao dos eleitores, e sem incommodo para elles em relação ás distancias, como se deprehende de um mappa corographico fornecido pela direcção das obras publicas d'este districto. Mas ainda assim foi esta divisão impugnada por alguns eleitores que reclamaram a pretexto de incommodidade dos povos; porém o conselho de districto fundando se em que era publico e notorio que a ordem e tranquillidade publica se achavam ameaçadas era uma das quatro assembléas com assentada em Gallafura, supprimiu esta, reunindo a á da Regua, e approvando em tudo o mais a divisão e fixação feita pela camara, como proporcional, commoda e segura para todos os eleitores, ficando assim o concelho dividido em tres assembléas, a saber: Peso da Regua, Fontellas e Mouramorta, com as freguezias constantes do mappa (documento n.° 4).

Quanto á primeira assembléa, apesar de constar das actas transcriptas no Diario de Lisboa, que ali foi feita a eleição com legalidade, - mencionando apenas a requisição que a mesa logo depois de constituida fizera ao administrador do concelho para que desse providencias tendentes a prohibir a entrada de gente estranha a esta assembléa, por lhe constar que com ella se pretendia perturbar o acto eleitoral, comtudo houve contra a eleição que aqui se fez uma reclamação e protesto, fundando-se em que alem da falsificação da uma na vespera á noite alguns individuos protegidos pelo administrador do concelho espancavam todos os homens que vinham de Jugueiros e commettiam outros excessos; que n'essa mesma noite se introduziram homens armados na casa da assembléa, os quaes no seguinte dia, o da eleição, enchiam a mesma casa, impedindo a entrada aos eleitores; que n'este mesmo dia fóra postada uma força armada prompta a descarregar sobre o povo; que á porta da casa da assembléa estavam dois homens armados impedindo a entrada aos eleitores da opposição; que os mesmos eleitores assignaram na rua um protesto ou manifesto contra tudo isto, e que n'esta occasião o administrador do concelho pedíra ao commandante da força militar para carregar sobre elles e dispersa-los ao que o dito commandante se recusou.

Com effeito no conjuncto das provas que offerecem os já citados documentos combinados com outros, ora presentes, como os officios dos commandantes da força armada que ali estiveram (documento n.° 7) e depoimento a fl. 5 do documento n.° 5, declaração da propria mesa da assembléa, officio do delegado do procurador regio (documento n.° 6) e depoimento das testemunhas a fl. 34, 38 v. 41, 43, 45, 113 v. 118 v. e 120 transluz uma verdade, e é, que o administrador do concelho não teve força e vontade propria, deixando-se levar >de alguns amigos que a titulo de o coadjuvarem no exercicio da sua auctoridade o comprometteram de algum modo, fazendo-se alguns espancamentos, ainda que leves, na noite da vespera da eleição e chegando até a disparar se de um grupo onde elle se achava, um tiro contra um cidadão que passava a cavallo, alem de outros disturbios.

Porém tambem se observa que da parte da chamada opposição houve provocações, ameaças e recontros que logo n'esta noite pozeram em luta os dois partidos, já dantes preparados e armados um contra o outro; que não se póde ter como veridico o facto da occupação da casa da assembléa por homens armados no dia da eleição, nem a existencia dos dom guardas armados á porta impedindo a entrada aos eleitores da opposição, pois que apenas estiveram ali dois desarmados, os quais só consta haverem vedado a entrada a dois dos mais conhecidos chefes da opposição que não eram votantes, e assim mesmo achavam se ali postados á ordem da auctoridade de quem a mesa havia requisitado esta providencia, em harmonia com o disposto nos artigos 56.º e 58.° do codigo administrativo; que finalmente é falso ter havido pressão e terror imposto pela torça armada, e que o administrador do concelho lhe exigisse dar carga sobre os que assignavam o manifesto, antes a circumstancia de o terem feito e assignado diante da mesma força mostra a plena liberdade em que se achavam. A casa da assembléa foi a mesma onde se fizeram as eleições nos biennios anteriores, como provam os attestados do parocho respectivo, e certidão passada no governo civil (documento n.° 8).

E nem havia rasão para se mudar de local, porque pela divisão adoptada das assembléas competiu á da Régua o numero de 666 eleitores, quando no biennio anterior o numero d'elles se elevava a 823, como se observa do já citado mappa comparativo da divisão das assembléas nos dois anteriores biennios (documento n.° 4).

Nas outras duas assembléas de Fontellas e Mouramorta correu a eleição regularmente, e nem contra ella apparece protesto ou queixa alguma.

O conselho de districto, e desattendendo o dito protesto ou reclamação por improvada, julgou validas as eleições de todo o concelho, baseando-se em que os acontecimentos da vespera, alem de exagerados e de remota relação com o processo eleitoral, foram provocados por parte dos reclamantes, e que os do dia, longe de prejudicarem a ordem publica e a liberdade eleitoral, antes correram poderosamente para a sustentar.

De tudo isto se deduz: 1.º que o administrador do concelho não andou bem quando, de accordo com o presidente da mesa, collocou á porta da casa da assembléa, ainda que desarmados durante a eleição, os dois homens que vedaram a entrada a dois chefes da opposição, embora ali não votassem, porque a eleição é um acto de sua natureza liberrimo, por consequencia da maior publicidade; e devia limitar as suas providencias á ordem impeditiva da entrada de pessoas armadas, e a estabelecer meios de vigilancia na assembléa para reprimir qualquer tentativa de desordem que ali se manifestasse o que de prompto podia fazer com a força que tinha á sua disposição, e a não longas distan-