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O modo por que as eleições correram é o seguinte: na assembléa de Provezende fez-se a eleição, com toda a regularidade, e nem contra ella houve protesto ou recurso.

No mesmo caso estão as de Sabrosa e S. Lourenço.

Na de Gouvinhas porém houve a irregularidade, se não nullidade, de tomar a presidencia um eleitor, por acclamação dos outros, na falta do nomeado pela camara, o qual appareceu mais tarde, segundo consta da respectiva acta e auto de investigação a que o governador civil mandou proceder pelo administrador do concelho. Digo irregularidade, se não nullidade, porque para isto se applicou o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, o qual, segundo a legislação posterior já citada em outro logar, é restricto á eleição dos deputados, e tambem porque do decreto sobre consulta do conselho d'estado de 23 de fevereiro de 1853, Diario do Governo, n.° 68, se deprehende que, faltando o presidente ou qualquer outro dos agentes ali referidos, é nulla a eleição.

Outra irregularidade se deu, e foi ella a de se guardar a urna, na noite de 22 para 23, em casa do presidente da mesa, pois comquanto a lei não estabeleça local certo para este deposito e guarda, comtudo fôra melhor que se guardasse na igreja, observadas as devidas cautelas, como é de costume, para tirar toda a suspeita.

Contra esta eleição reclamou-se por tres fundamentos: 1.°, o da dita presidencia por acclamação, allegando-se que o presidente nomeado pela camara comparecêra á hora competente; 2.°, entrada de homens armados na igreja, que levaram a urna para casa de um parente do administrador do concelho; 3.°, falsificação da urna, dizendo-se que no segundo dia apparecêra um numero de listas maior que aquelle que se havia contado na vespera.

Destes fundamentos nenhum, se provou, antes do já citado auto de investigação, e dos depoimentos das testemunhas a fl. 132 v. 135 e 137, consta que no fim do primeiro dia da eleição fôra a urna fechada e lacrada, publicando-se por editaes o numero de votos que n'ella entraram, e que era conforme com o apparecido no dia seguinte, que fôra depois conduzida por deliberação da mesa, para melhor cautela, acompanhada por alguns cabos de policia que a mesa requisitou, para casa do presidente, por ser este o unico expediente adoptavel no meio da altercação que se estabeleceu, de que a urna não devia ficar dentro da igreja sem gente junto d'ella, o que outros impugnavam com o fundamento de que a igreja de noite era só para os mortos; que o dito presidente se houvera com toda a imparcialidade, convidando para ficarem em sua casa, todos os que quizessem vigiar a urna, e que o proprio presidente, nomeado pela camara, fôra quem entregára áquelle a urna, e cadernos para a eleição, dando como desculpa que não podéra comparecer dentro das horas legaes por se lhe ter achado doente o seu cavallo, e ter vindo em outro que pouco andava.

Portanto, apesar do que disseram em sentido contrario as testemunhas de fl. 77 v. 80 v. 82 e 86, póde concluir-se que os fundamentos do protesto eram improcedentes e improvados, excepto na parte em que se dizia que aquelle em cuja casa se guardára a urna é parente do administrador do concelho, porque em verdade o dito presidente é tio do referido administrador, mas isto nada affecta a essencia da questão.

Por outro lado pois parece que bem andou o conselho de districto em approvar, como approvou, a dita eleição, não deixando comtudo de ficar em pé a duvida sobre a legalidade d'ella, emquanto se fez errada applicação do decreto eleitoral já citado; pois quanto á falta que houve de não ser ouvida a camara no recurso que d'ella se interpozera, o que aconteceu em todos os outros, sobre a divisão e fixação das assembléas, é isso apenas uma irregularidade, mas não nullidade, conforme o decreto, sobre consulta do conselho d'estado, de 14 de abril de 1853, Diario do Governo n.º 109, e os excessos e violencias de que fallam as testemunhas de fl. 77 a 80, são tão exagerados que por isso mesmo perdem a força que teriam se n'elles houvesse mais naturalidade, e mesmo porque são firmados apenas em ouvida vaga, emquanto que as de fl. 132 v. e 135 os contestam de modo mais acreditavel, e com melhores visos de verdade.

Finalmente colhe-se ido officio do delegado do procurador regio (documento n.º 6), e o depoimento do commandante da força, que fôra para o concelho de Sabrosa (documento n.° 10 a fl. 6), que não houve violencias nem crimes attentatorios dos direitos eleitoraes, pois que apenas existe um processo crime contra o regedor, juiz eleito e um irmão da freguezia de Gouvinhas, por delicto commettido depois da votação, e que para esta assembléa nem força militar foi. É porém de notar que, segundo consta das certidões transcriptas no Diario de Lisboa n.° 43, e eu verifiquei por uma nova certidão que mandei extrahir (documento n.° 12), alem de outras que solicitei, e não vieram a tempo, figuram ter votado na dita assembléa de Gouvinhas dois fallecidos e um preso, porém póde isto attribuir-se a engano de quem fazia as descargas, mesmo porque o numero de tres votos a maior pouca differença podia produzir em favor de quem maliciosamente se servisse d'este meio, e porque o numero de votos conferiu com as notas de descarga, sendo talvez por estes motivos que nem de tal circumstancia se fez menção no citado protesto.

6.º

CONCELHO DE MURÇA

Aqui tambem a camara tomou a iniciativa da nova divisão de assembléas, estabelecendo tres em logar de duas, que subsistiam no biennio anterior, e isto sem reconhecida vantagem, pois se nota que na assembléa de Candedo se conservára o defeito a divisão, anterior, levando a freguezia de Palheiros a votar a Candedo, que lhe fica a uma grande distancia.

Contra esta divisão tambem houve recurso, a que o conselho de districto, sem audiencia da camara, deu provimento, reduzindo o concelho a duas assembléas; a saber: uma em Murça e outra em Candedo; mas é de notar que á de Candedo deveriam juntar-se outras freguezias proximas, e mudar-se a sede da assembléa, o que facilitaria a commodidade dos povos, e conduziria a desfazer a falta de proporção que ha entre o numero de eleitores das duas assembléas, por isso que a primeira ficou com 629 eleitores e a segunda com 221.

Sobre o modo por que as eleições correram em ambas estas assembléas, das actas não consta facto ou vicio algum contra a sua regularidade; porém houve uma reclamação contra ellas, allegando-se que na assembléa de Murça se deu pressão do administrador do concelho e seus agentes.

Que no dia 22 se apresentará na ponte um cunhado do dito administrador e um bando do homens amotinados, ameaçando e afugentando os eleitores que, ali passavam.

Que percorriam as ruas dando morras á opposição, e forçando os eleitores a votarem na lista protegida pela auctoridade, a qual, mesmo á bôca da urna, presenciára isto, e com o seu silencio tudo auctorisára.

Que fizeram outros mais disturbios, todos tendentes a impedir a liberdade dos votantes, concluindo até por toques de sinos a finados, e outros signaes symbolicos de morte, com o fim de aterrar os eleitores.

Porém o conselho attendendo ao relatorio do administrador, d'onde consta que a maior parte de taes factos foram de puro invento, e a que as actas se achavam regulares, sem d'ellas constar protesto algum, julgou valida a eleição, e parece que fez justiça, a qual ainda agora mais sobresáe em presença do officio do delegado do procurador regio (documento n.° 6), d'onde consta que nenhum processo se instaurou, á excepção de um auto de corpo de delicto a requerimento de parte particularmente offendida, a qual ficára com o dito auto sem lhe dar andamento, o que não aconteceria se se tivessem dado os factos criminosos que se relatam no dito protesto; e este juizo ainda mais se corrobora com o facto de haverem entrado na urna 524 listas, 86 das quaes representaram a opposição, e sendo os eleitores recenseados na dita assembléa de Murça 629, deduz-se d'aqui que votou um numero consideravel, o que se não compadece com os desacatos e violencias arguidas.

Finalmente combinados os depoimentos das testemunhas pró e contra a fl. 102, 104 v. 105 v. 106, 47 v. 50, 52 e 54, reconhece-se que o partido chamado opposição era mui debil, emquanto que o outro muito mais reforçado fóra pouco generoso com os vencidos, empregando remoques e gracejos que era nada affectaram a pureza da eleição, mas que deram motivo a que a dita opposição, ou alguem em nome d'ella, se desse por offendido até com a apresentação de um mono ou pau de cabelleira, que uma das testemunhas no acto da inquerição apresentou para que bem se visse que não era caveira, como com menos lealdade se quiz sustentar ad pavorem.

De tudo pois se collige que n'este concelho tambem não houve offensa da liberdade eleitoral, e que a auctoridade administrativa, se tem peccado, é unicamente por excesso de moderação, como disseram as testemunhas fl. 104 v. e 106, pois se tivesse mais actividade e vigilancia, não consentiria os regosijos e gracejos que podiam ser occasião de alguma desordem mais séria, não deixando comtudo de notar que logo em principio houve a irregularidade de não dar cumprimento ao disposto no artigo 48.° do codigo administrativo, convocando se directamente as assembléas por edital do chefe do distrito, quando devêra ser por intermedio da camara municipal. (Continúa.)