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Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte

(Continuado do numero antecedente)

Resposta aos quesitos constantes da portaria de 3 de fevereiro de 1864 sobre a syndicancia a que se mandou proceder por decreto de 1 de fevereiro do mesmo anno.

7.º

CONCELHO DE VILLA POUCA DE AGUIAR

N'este concelho tambem a camara começou por alterar a divisão das assembléas, apartando-se da adoptada no biennio anterior, sem para isso ter justo motivo, e o conselho de districto em sessão de 17 de novembro, dando provimento ao recurso interposto sobre este assumpto pelo administrador do concelho, fez uma outra divisão; porém tanto a feita pela camara, como a que depois fez o conselho de districto, não satisfizeram á commodidade dos povos, por quanto, posto que seja pequena a differença na alteração das assembléas feita pela camara, nota-se todavia que a freguezia de Parada de Monteiros, que fica na extremidade sul do concelho, era levada a votar em Tellões, que lhe fica a uma grande distancia na extremidade norte do mesmo concelho; e a feita pelo conselho de districto, alem do inconveniente que apresenta contra a commodidade dos povos pelo agrupamento em parte defeituoso das differentes freguezias em tres assembléas, contém muito desigual distribuição de eleitores. Ficou pois este concelho, de quatro assembléas que d'antes tinha, reduzido a tres, a saber: Pensalvos, Bornes e Villa Pouca.

Quanto ao modo por que aqui correram as eleições observa-se o seguinte:

Na assembléa de Pensalvos houve duas votações distinctas em mesas e urnas separadas, uma no interior da igreja, presidida por um eleitor que a assembléa acclamára, dando como fundamento a falta do presidente nomeado pela camara, e outra á porta da igreja, mas dentro da mesma, presidida pelo nomeado pela camara, que appareceu mais tarde. Contra a primeira houve um protesto allegando que o presidente se fizera acclamar muito antes das nove horas da manhã, levando cadernos de antemão preparados para a

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eleição, e pondo-se de proposito na igreja um relogio de sala muito adiantado. Seguiu-se o apuramento geral dos votos, e a mesa respectiva contou sómente os da segunda urna, contra o que protestou, e recorreu o administrador do concelho, e presentes este protesto e recurso ao conselho de districto julgou este tribunal valida a eleição da primeira urna, mandando contar os votos d'ella e annullar os da segunda, pelos fundamentos de que pela inquirição dos vogaes da dita primeira mesa e declaração do varios parochos das freguezias componentes d'esta assembléa, se mostrára que a dita eleição corrêra regularmente; que a mesa se constituirá depois das dez horas da manhã na falta do presidente nomeado pela camara, de accordo com o disposto no artigo 49.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852; e que não havia vicio que affectasse a essencia da eleição.

Porém parece que a votação, tanto de uma como de outra mesa, é essencialmente viciosa, já porque de uma e outra acta consta que o acto eleitoral começára ás nove horas da manhã, já porque não se póde saber qual das urnas representava a genuina expressão da vontade dos eleitores, e já porque havendo assim uma separação completa dos dois partidos que se debatiam, cada um dos respectivos eleitores via se forçado por este modo a patentear o seu voto, o que se oppõe ao sigillo, garantia da liberdade que a lei quer se guarde no escrutinio, como se deprehende do disposto no artigo 67.° do codigo administrativo, e decreto sobre consulta do conselho d'estado de 23 de novembro de 1850, acrescendo alem d'isto em relação á primeira mesa a errada applicação que tambem se fez do decreto eleitoral de deputados.

Na assembléa de Bornes conota das respectivas actas que a eleição corrêra regularmente; porém terminada a votação no primeiro dia levantou-se acalorada discussão ácerca do local onde devia ser guardada a urna, discussão que se tornou tumultuosa a ponto de ser preciso intervir a força armada, que apaziguou a desordem, ficando em consequencia a urna guardada na capella, e competentemente vigiada; mas dois mesarios, por verem malogrado o empenho que haviam mostrado de se guardar a urna em uma casa particular, retiraram sem assignarem a acta respectiva, e o mesmo fizeram quanto á acta da extracção e apuramento.

Contra esta eleição houve uma reclamação pelos allega dos fundamentos de tumultos, ameaças, policia armada no adro da capella, dadiva de listas á bôca da urna, desobediencia dos eleitores de um dos partidos ás deliberações da mesa, ser a urna mal guardada e falseada, falta de contagem das listas no dia 22, postarem-se piquetes de policia em todas as ruas na noite de 22, e no dia 23 não se terem queimado as listas e não se haverem affixado os editaes da lei; offerecendo se os reclamantes a provarem todas estas asserções e factos a que se referiam, como imputaveis ao administrador do concelho e seus agentes, por meio de testemunhas, cujos nomes apresentaram em relação.

O conselho de districto porém approvou a eleição e desattendeu o protesto por não constar das actas vicio algum que affectasse a substancia do acto eleitoral, por falta de prova da dita reclamação, e pelas declarações juradas de cinco parochos de que a dita eleição corrêra sem alteração da sua devida ordem e regularidade.

Aqui ha sómente a notar que uma vez que o conselho, admittiu aquella reclamação em fórma de recurso, sem se seguirem os tramites legaes (o que fez na maior parte dos protestos e reclamações de que reconheceu), andaria mais curialmente se fizesse ouvir as testemunhas, cujos depoimentos os reclamantes offereciam para prova das suas asserções; entretanto attendendo a que a acta da eleição tem fé publica, e não póde invalidar-se com simples allegações, que tanto importariam os depoimentos de testemunhas apaixonadas, decreto sobre consulta do conselho d'estado de 20 de dezembro de 1859, e a que alem das actas estão as attestações juradas dos parochos alludidos demonstrando a validade da eleição, não ouso taxar de injusta a decisão do conselho, tanto mais porque até do officio do commandante á força armada se vê, que acudindo ao tumulto que já se referiu, restabeleceu a ordem que não foi mais alterada, e nem se empregou, mais a dita força (documento n.° 7).

Na assembléa de Villa Pouca houve regularidade na eleição, como se vê das actas respectivas, dando-se ahi apenas uma especie de protesto por se não contarem umas nove listas escriptas com tintas differentes, as quaes foram appendidas á acta, e esta, subindo ao conselho de districto com uma reclamação de alguns eleitores, fundada em allegadas pressões exercidas pelo administrador do concelho e seus agentes, e em que a assembléa se estabelecêra em uma casa particular, foi approvada, sem embargo da dita reclamação, mandando-se ao mesmo tempo contar as mencionadas listas.

Com effeito não havendo prova de tumultos que affectassem a essencia da eleição, nem disposição de lei alguma que mande fazer a eleição em um local certo e permanente, parece não ter havido motivo justo para invalidar esta eleição, como aliás pretendiam os reclamantes, tanto mais por que, segundo affirmam as testemunhas de fl. 92 v. e outras, a casa em que a eleição se fez tinha para isso boas proporções, e é mais central que a igreja.

De tudo o que fica ponderado, do que consta do officio do respectivo delegado do procurador regio (documento n.° 6), e dos depoimentos das testemunhas inquiridas a fl. 84 v. 92 v. 94, e fl. 125, 128, 131, 122 v. por um e outro dos dois campos que se debateram, deduz-se que as eleições neste concelho foram disputadas, como em outros de que já se tem fallado; que por parte dos opposicionistas houve alguns excessos, que foi necessario reprimir, como a tentativa de roubo da urna pelo mesario Paulo de Sousa Canavarro; mas que a pureza e legalidade do acto eleitoral ficou salva, e que os excessos e violencias attribuida á auctoridade administrativa foram improvados.

8.°

CONCELHO DE CHAVES

Não houve aqui mudança alguma na divisão das assembléas, seguindo-se por isso a do biennio anterior com cinco assembléas eleitoraes, a saber: Chaves, Loivos, Salhariz, Aguasfrias e Couto de Ervededo.

Em todas ellas se fez a eleição regularmente, segundo consta das respectivas actas, e ausencia de protesto ou reclamação; menos porém na ultima do Couto de Ervededo onde, segundo as participações e auto negativo a que se procedeu, não se concluiu a eleição, sendo subtrahidos os papeis e cadernos que a urna continha, na noite de 24 para 25 de novembro, motivo porque o conselho de districto, attendendo a que a falta de eleição n'esta assembléa, aliás importante pelo seu grande numero de eleitores recenseados, podia influir no resultado geral, mandou ahi proceder a nova eleição no dia 24 de janeiro de 1864, a qual se realisou n'este dia, fazendo-se depois o apuramento geral, em que apenas houve o protesto ou requerimento de um eleitor, para que se julgasse inelegivel um dos immediatamente mais votados depois dos proclamados vereadores, a fim de que dado o caso do impedimento de algum d'estes, nunca fosse chamado aquelle, em rasão de ter em juizo um pleito com a camara, como fez ver por documento que juntou; este requerimento foi impugnado pelo administrador do concelho, mas a mesa attendendo o requerimento, desprezou a impugnação, em virtude do que o administrador recorreu para o conselho de districto, o qual ainda nada resolveu sobre este incidente. Mas da escripturação e copiadores do governo civil, consta que em 5 de março se officiára á camara eleita para entrar, como entrou, em exercicio.

Basta esta narração para se conhecer que em todo este concelho não houve irregularidade, nem vicio algum eleitoral, senão a já mencionada subtracção dos papeis relativos á eleição da assembléa do Couto do Ervededo, a qual se suppriu com a nova eleição no já mencionado dia 24 de janeiro, fazendo-se esta com toda a legalidade; e só na noite de 24 para 25, ficando a urna dentro da igreja, houve nova tentativa de roubo da mesma, a qual se não realisou por lhe ter obstado a força armada que então ali se achava, como consta do depoimento do respectivo comrnandante (documento n.° 5 a fl. 9). E é para notar que o administrador do concelho na participação que fizera ao governador civil ácerca do primeiro attentado, suppoz como auctor ou complice do mesmo um dos cidadãos mais votados por parte da opposição, não só porque n'aquella noite já havia extracção de listas por onde a mesma opposição se podia dizer vencida, mas tambem porque o depoimento de algumas testemunhas do auto investigatorio a que o administrador procedeu, induz a crer isto mesmo, e n'este accordo está o delegado do procurador regio da comarca, como se vê do seu officio (documento n.° 6), o que tambem faz suspeitar que a segunda tentativa partisse da mesma opposição

9.º

CONCELHO DE BOTICAS

N'este concelho fez a camara uma nova divisão de assembléas, apartando-se da do biennio anterior, mas favoreceu mais a commodidade dos povos, e não houve reclamação, ficando assim o concelho dividido em quatro assembléas, a saber: Boticas, Canedo, Bobadella e Covas.

Nas duas primeiras consta das respectivas actas que não houve irregularidade alguma, nem contra taes eleições se fez protesto ou reclamação; porém nas duas ultimas deu-se o seguinte:

Na de Bobadella houve má redacção das actas começadas em data de 23 de novembro, como se n'este dia fossem praticados os actos do antecedente, e na acta do apuramento geral feito em 29 do dito mez houve um protesto com este fundamento — com o de se haver descarregado como tendo votado um individuo que já era fallecido, sendo este voto a maior de grande alcance, por se dar com elle o caso de empate entre dois dos votados para vereadores, e com o do pressões e violencias exercidas pela auctoridade e seus agentes, e emprego de força armada que escoltara os eleitores de Ardãos. A mesa do apuramento attendendo ao dito protesto na parte relativa ao referido voto illegal, resolveu annullar a eleição d'esta assembléa, desattendendo os outros fundamentos do protesto por não provados, emquanto que aquelle se provava com a respectiva nota de descarga, e attestado do obito do individuo, cujo nome se descarregou.

Na assembléa de Covas não houve eleição, fazendo o presidente um auto, sem assignatura do parocho, d'onde constava que se não tinham reunido eleitores no espaço de duas horas e meia posteriores á legal. Este auto porém foi desmentido por attestação jurada do parochos de Covas, e d'outra freguezia vizinha que ali concorria, bem como por um auto de investigação a que procedeu o administrador do concelho, sobre participação do regedor de Covas, o que tudo sendo presente ao conselho districto, julgou este validas as eleições das tres primeiras assembléas, e quanto á de Covas mandou de novo proceder á eleição no dia 24 de janeiro, e com effeito teve então logar sem protesto algum. Mas procedendo-se depois a novo apuramento geral, houve repetição d'aquelle protesto, com o acrescimo de que n'esta assembléa de Covas se fizera uma acta falsa, por isso que tinha a data de 22 de novembro, quando fôra feita em 24 de janeiro, protesto este que foi contraprotestado, e ainda se aguarda a decisão do conselho de districto.

Nas resoluções aqui tomadas pelo conselho parece ter havido justiça, porque nas duas primeiras assembléas, como já se disse, nem protesto houve, e vê-se das actas a regularidade com que ali se fez a eleição. Na de Bobadella o vicio que se nota nas actas, conhece-se evidentemente que é apenas erro de redacção, porque do seu contexto se vê que as mesmas se lavraram no dia 23, accumullando-se a narração das operações praticadas n'este dia com a das que tiveram logar no dia anterior, o que não desvanece a verdade da eleição.

A contagem de uma lista nulla em correspondencia com a descarga de um individuo que era fallecido, não podia influir, no resultado geral da votação, logo que se procedesse, como procedeu, á eleição na assembléa de Covas, cujo concurso cortou a difficuldade que até ali havia ao empate dos dois eleitos; e bem procedeu o conselho em mandar de novo fazer a eleição n'esta ultima assembléa, porque dos documentos já referidos se prova, que a culpa foi toda do presidente da mesa, e não que houvesse falta de eleitores dentro das horas legaes, não sendo por isso applicavel a disposição do artigo 90.° do codigo administrativo.

Quanto aos outros fundamentos do protesto, são elles tão destituidos de verdade, quanto é certo, que já a mesa dos primeiro apuramento geral os não attendeu por falta de prova e de harmonia, com isto está a ausencia de qualquer auto levantado no judicial, como se vê do officio do delegado do procurador regio da comarca (documento n.° 6), e as declarações dos commandantes das forças militares que estiveram n'este concelho, os quaes asseveram não terem sido chamados a intervir directa ou indirectamente nas operações eleitoraes, como se vê de seus depoimentos (documento n.°... a fl....) com mais a circumstancia de não ter comparecido alguem a fazer á syndicancia revelação alguma.

10.º

CONCELHO DE MONTALEGRE

A camara fez aqui uma nova divisão de assembléas, apartando-se da adoptada no biennio anterior, pois de quatro que d'antes eram, passaram a ser cinco; a saber: Montalegre, Villa da Ponte, Cervos, Gralhas o Fiães do Rio, sem que contra esta divisão houvesse reclamação alguma.

Da todas as actas consta que em todas estas assembléas se fez a eleição com a devida regularidade, e sem protesto algum. Mas por fóra apparece a reclamação de um eleitor allegando varios fundamentos, alguns dos quaes, se fossem competentemente provados, poderiam affectar a validade da eleição; mas nenhuma prova se deu a similhante reclamação, a qual subiu em fórma do recurso ao conselho de districto, e este em sessão de 29 de dezembro mandou que se devolvesse ao administrador do concelho para investigar sobre a verdade dos factos allegados, e ouvir o reclamante que assim o pedíra. Esta diligencia já se acha cumprida, porém ainda não houve decisão definitiva do conselho de districto, attribuindo-se esta demora á impossibilidade de reunir o mesmo conselho pela repugnancia que têem todos os seus vogaes de se congregarem, desde que as questões eleitoraes no districto tomaram tanto incremento, e por esperarem a cada instante a sua saída do conselho com a entrada dos novos eleitos, o que é affirmado pelo actual chefe do districto, que repetidas vezes o tem convocado debalde.

Não póde porém deixar de se notar n'este logar, que o conselho em dar attenção a um simples recurso destituido do toda a prova, e mandar instrui-lo com auto de investigação feito pelo administrador, não foi igual, e deu mais uma prova da parcialidade que sempre mostrára nos negocios eleitoraes de que conheceu, pois em todos os outros recursos de natureza identica, attendeu á prova constante das actas que tem fé publica, e desattendeu as meras allegações em contrario, entrando assim em exercicio todas as camaras de novo eleitas, e só a deste concelho, aliás nas mesmas circumstancias, tem sido excluida d'esse exercicio. permanecendo ainda sem prova a dita reclamação, porque do auto investigatorio, já feito pelo administrador do concelho, nada se colhe, como se deprehende do officio do respectivo delegado do procurador regio (documento n.° 6).

E ainda mais de notar é, que o concelho de districto se arvorasse d'aquelle modo em procurador officioso do recorrente, o que até já provocou a portaria de 16 de fevereiro ultimo, na qual se estranha que por taes motivos deixasse a camara eleita de entrar era exercicio no seu devido tempo.

D'este modo vae satisfeito o exigido na outra portaria de 5 do mesmo mez, dirigida ao chefe do districto, mandando informar sobre o requerimento de João Antonio Rebello Guimarães com relação ao mesmo assumpto, o ordenando que em seguida fosse, como foi, presente á syndicancia (documento n.° 13).

11.º

CONCELHO DE MONDIM DE BASTO

N'este concelho não houve alteração nas assembléas eleitoraes, sendo por isso as mesmas duas do biennio anterior, a saber: Mondim e Ermello.

Das actas observa-se que a eleição se fez com regularidade em ambas as assembléas, sem protesto algum. Mas por fóra e dentro do praso legal, appareceu um protesto ou reclamação de um eleitor, que por não conter prova alguma, foi desprezado pelo conselho de districto em sessão de 29 de dezembro, julgando validas as ditas eleições, ácerca das quaes ninguem appareceu a depor na syndicancia, nem consta que houvesse facto a que esta devesse attender.

12.º

CONCELHO DE MESÃOFRIO

N'este concelho não houve alteração alguma na divisão de assembléas; foi uma só, e n'ella fez-se a eleição placidamente e sem protesto, como se vê das actas, e nem até hoje houve queixa ou declaração em contrario, nada havendo por isso notar em relação a elle.

13.

CONCELHO DE VALLE PASSOS

Este concelho está no mesmo caso que o antecedente a

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respeito de não ter havido incidente para onde se voltassem as vistas da syndicancia.

14.º

CONCELHO DE RIBEIRA DE PENA

Este concelho está no mesmo caso que os dois antecedentes.

Villa Real, 26 de março de 1864. = O commissario regio, Januario Correia de Almeida. (Continúa.)

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