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eatefididc* neste sentido; isto écomprehendendonão só as pensões emphyteuticas e censiticas, mas todas as outras.

O Sr. Presidente: — Isso não e desempenhar a palavra que eu dei á Camará, que se fosse re*> jtiLtadra a emenda, se havia de votar o texto da at>--ligo-,

O Sr. C. Castel'Branco: -"-"Mas se o texto se não entende? Se a Co m mis são o entende de unte modo e os Srsi Deputados de outro f como se ha- de votar assim ?

O Sr. Ministro da! Jttítiça: -"-Qualquer que s«ja> o sentido q«e se possa: dttr ao artigo, tod^s essas reflexões eram para antes da- \rotacao; mas deisde que se a-nrmnciou qa-e se hi£t votar sobre a emenda; e depois sobre o artigo ,- não s*4 que se possa retrogradar. D*outro modo quem rejeitou a e:nenda na únertçâo de approvar o artigo, fica privado de um direito que adqtmia pelo enrinociado do Sr. Presi-dente ,t.e pelo que a Camará consentiu.

O Sr. Bispo fie Leiria: —* Eu voto pelo Artigo-salva a seguinle limitação.

«Não se coíwpreliendem neste Artigo os Direitos R<íasr mesma='mesma' que='que' de='de' genérica='genérica' quaesquer='quaesquer' quaes='quaes' concessão='concessão' tributos='tributos' tivesse='tivesse' domínio='domínio' por='por' similhantes='similhantes' outros='outros' sem='sem' precedente='precedente' são='são' sr='sr' a='a' pla='pla' impostas='impostas' ou='ou' prestações='prestações' p='p' as='as' especiaes='especiaes' jugadds='jugadds' território.='território.' nesses='nesses' coroa='coroa'>

Julgada a matéria; discutida, foi o § 2.° posto a •votm e-appravado por 48 contra 41 -votos.

Disseram approvo os Srs. — A. Albano, Jervis d'Atou£u-ia, Costa Cabral, Mimoso Guerra, A. 1. da Co-sta Cajvalho, Alheira, Campêllo, A. Pereira dos Reis, Liz Teixeira, B. do Monte Pedral, Mesquita eSolla, Florido, Mendonça, Gomes de Carvalho, J. Coelho, Bispo de Leiria, Meirell«s Guerra, J. da Costa Carvalho, Abreu Tavares» João Eiras, Pinto de Magalhães, Vasconcellos e Sá, Trindade, J.C. Albano Pinto, Simas, Souza Azevedo, Silva Cabral, Terra Brum , Garce», Reis ç Vascefncellos, Crtajíiniano da Fonseca, Lacerda, Sá Vargas^ «í- M-« R. • Vieífa de Castro, Pereira de Figueiredo, Pimentel de Faria, Cunha Barreto, Barata Salgueiro.,. M. G. Ferreira, Gavião, Perei-ta Hebello, Alexandrino, Menezes Puta, Rodrigo da F.Magalhães, Teixeira Lobo, Theodorico, Nor-thon , e Novaes.

Disserâo regeito os Srs. — Agostinho Júlio, Sá Nogueira, Pacheco, Seabra (A'), Marreca, Peixo* to, Xavier da Silva, Gorjão , Peres da Silva, lio-ma, Pittto de Lemos, Gualberto Lopes, SouzaJVla* galhàes, Folque, Marcelly Pereira, Nazarelh, F. M. 'lavares de Carvalho, Paula Oliverra, Alfllei* da Ganett, Peasartha , J. A. de Magalhães,, Falcão, J. P. Celestino, J. A^ de Campos, Silva e Malta, J. F. Teixeira, Marecos, Eugênio de Al-íneida , J. M. Grande, Vasconcellos Mascarenhas, José da St) vá Carvalho, Barbosa da Cunha, Affon-ceca, Seabra (M), Cardoso Castello-Branco, Aguiar (M), Thpophilo, Ferrer, Izidro Chaves, Moura Ca> bfal , e Mondes Leile.

O Sr. Garrett:— Eu tinha pedido a palavra para explicar o motivo pó r q u*- não aprovava o Artigo que acaba de ser votado; roas usarei da palavra em outra occasião.

Passou-se á

3ECIUN0A PARTE DA ORDBM

1>IA.

Disctusâi? do Parecer da Commissão de Fazenda' èè* bre a Proposta do Governo, para o lançarríettfo

- da Décima pttra o ànno económico de 1^10 — 41.

- -E é o seguinte

PAB.ECEB. — A' Comcnissão de Fazenda fai pré* sente a Proposta do Governo, pelo Ministério da Fazenda, em data de 21 de Junho próximo passado^ para ser authòrisado a mandar proceder ao lançamento da Decima e Impostos annexos do anno eco* «orrkico de 1^40 a 1841 , sobre as bases do Projectb de Lei definitivo para o lançamento e cobrança destes tributos ,, apresentado pelo mesmo Governo cora o seu plano geral de Fazenda. A Contra i ssâo considerando a urgente necessidade de só proceder qu-arito antes ao lançamento da Decima e Imposto s annexos do anno económico proximamente findb, para qoe o seu producto possa ser legal e opportunamefttfr appiicado asdespçzas eencargos do ser T iço do actual an'rto eco-noiwico J, ednsfderando que' é incompativeí com esta urgente necessidade a adopção do novo systema proposto m> Projecto de L?i permanente para o lançamento e arrecadação da Decima e Ira* postos annex,o*r que ainda não foi examinado -péla Commissão especial , creada para dar d seu parecer sobre os Pforectotf financeiros do Governo ; Considerando finalmente, que achando-se ainda eín processo os trabalhos; do lançamento do anno económico de 1839 a 1840, regalado pela Carta de Lei de 17 de Outubro de 1840^ existe a opportunidade de se cort* seguir o do anno próximo pretérita com maior proas-' ptidão e economia de despeza , entendeu por tudo a Co m missão que deve conceder-se ao Governo a au-thonsaçào que propõe, adoptando-se as disposições da referida Carta de Lei de 17 de Outubro de 1840 com o addicíonamento de não poderem ser conètran* gidoa os collectados a pagarem mais dó que um*-prestação no espaço de noventa dias ; porque sendo-conveniente que a arrecadação dos tributos seja fèiía sem vexame dos contribuinte»:, seria possível, anão haver, providencia emconifarlo, q^ueconjunctamente^ ou com pequeno intervallo, $0 exigisse dod meemos contribuintes o pagamento de!tíi>as ou.mai^ prestam coes: e por isso a CoíBraiss^O' tem a-honia de joff&» recer o seguinte

PROJECTO J>E IEI. — Artigo 1.° O- lançanwn,. to da Decima e Impostos annexos pertencentes ao anno económico de 1840 a 1841$ será regulado pelo lançamento do anno anterior de 1339 a r 840,- eu m»-prmdo-se o' disposto na Carta de Lei de 17 de-Qu-tubro de 184Q em tudo quanto possa ser-lhe" aprjli-cavel.

- Art. S.° - Osprasos que, ern Harmonia com o determinado &Q Artigo 2.* da referida Carta 4e Lei , o Governo estabelecer para o pagamento das quantias lançadas a cada collectado, serão por tal forma regulados, que ninguém possa ser obrigado a pagar uma prestação sobre outra, sem que haja pelo rase* nos o intervallo dê1 noventa dia» suceéssivoe;

Art. 3.° O Governo fará as irtâtr*cçõesf e regulamentos necessários para a prompta> «xecuçãp dai presente Lei.

Art. 4.° Fica revogada toda at Legislação em contrario.