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,o_ numero dos Empregado? para cilas necessários, que muito convém evitar a duplicação de escriptu-ração e correspondência, motivada pela applica-ção de certos rendimentos-, aos encargos dá Junta do Credito Publico.

^ As Leis existentes deram á Junta a administração dos rendimentos da sua dotação; porem essa administração, pôde dizer-se que só abrangia o rendimento do papel sellado e alguns impostos que não devem continuar a pertencer-lhe, pelos motivos ré? feridos. A respeito de todos os outros a acção administrativa era quasi absolutamente nulla. Assim a Com missão não hesitou em propor que, substituídos todos esses rendimentos, não ficasse á Junta mais que o encargo de receber os que actualmente percebe sem carência de administração , e outros que estejam nas mesmas circúmstancias.

Em primeiro logar era mister substituir a quantia , incerta, de 620:000^000, em que estào orçados diversos rendi mentos cobráveis em todo o Reino, por uma igual somma, certa, e cobra vê l em Lisboa ou Porto. O Projecto estabelece que esses rendimentos passarão para o Thesouro ; que a quantia em que se acham estimados, será dividida pelas Alfândegas d<_ que='que' disposição='disposição' conta='conta' uma='uma' do='do' ditirianifnte='ditirianifnte' parcellas='parcellas' porto='porto' por='por' se='se' lisboa='lisboa' quota='quota' das='das' lies='lies' porá='porá' zás-e='zás-e' re-parliiá='re-parliiá' ca='ca' alfândegas.='alfândegas.' _='_' á='á' e='e' determinada='determinada' em='em' prestações='prestações' p='p' rendimento='rendimento' ditas='ditas' cada='cada' mensaes='mensaes' sete='sete' junta='junta' da='da' destas='destas'>

Os l hefroureiro» terão, por este modo, a sua conta saldada com a Junta no fim de cada me/; e po-de.-âo tê-la sald<_.da que='que' de='de' no='no' d='d' propostas='propostas' alguma='alguma' conhecerão='conhecerão' quantia='quantia' fim='fim' pelas='pelas' importante='importante' nos='nos' será='será' cada='cada' providencias='providencias' juntar-se='juntar-se' possível='possível' cofres='cofres' não='não' todos='todos' dia.='dia.'>n.de a Junta recebe os seus rendimentos; e isto nào succedia ate agora ,' por que nos cofres dos Diílrictos, se accuniulavam muitas vexes fortes som ma s , pelas difficuldades dn remoção e outros motivos. Ninguém achará preferível que, em logar dos Thesoureiros das Alfândegas, outros Thesourei-ros recebessem .nos Distiiclos o producto dos rendi-menloj substituído*.

Pelas disposições do Projecto ficará a Junta aliviada de despezas computadas em 93:900$000 réis. . Por este motivo, passando para o Thesouro a Administração do papel sellado, e Officina Lythografica, receberá a Junta, por esse rendimento 72:000/000 reis annuaes, em logar de 165:900$000 reis em que está orçado o seu producto illiquido. Feita, por esta maneira r a compensação das despezas, perceberá ainda a Junta uma somma certa, por outra incerta .que arrecadava.

A Commissão acha, portanto, na projectada reforma, que julga verdadeiramente organizadora, de um parle, grande melhoramento de garantias para os credores do Estado; e de outra, a quantiosa e palpável economia que deve resultar, cessando o serviço, de separação, que se faz nos Concelhos e Capitães dos Disti ictos, e o serviço duplicado , de Administração e Contabilidade, feito na J;unta do Credito Publico; economia que os credores do Estado não deixarão de considerar também como uma das mais solidas garantias que podern dar-se, .por isso que o serão, por certo, todas as medidas que orga-nisarem devidamente os diversos serviços, e. concorrerem, pela.reducção das despezas, para a extinc-ção do déficit do Estado.

Vou 4,°^-ABíuí- — 184a.

A Commissão encarregada do exame do Õrçaw mento, reconhecendo tão recommendaveis e transcendentes vantagens; e havendo conferido com o Sr. Ministro da Fazenda, que se conforma com as idéaa expendidas, tem a honra de sumetter á vossa deli-beração o seguinte

PROJECTO DE LEI.—; Artigo Í.° A Junta do Cré» dito Publico terá unicamente a seu cargo: ( .!•>*'' E m i t li r os titulos de divida fundada, na conformidade das Leis.

2." Fazer o assentamento e averbamento de to* dos os títulos que não devam ser passados ao Portador.

3." Receber os rendimentos applicados ao pagamento dos juros da divida fundada e á sua amoiti-sacão.

4.° Pagar os juros e fazer as amortísações. § único. Não poderá ser encarregada de outro algum serviço que não seja determinado por Lei.

Art. 2.° Compôr-se-ha ajunta do Credito Publico de cinco Membros, a saber i um que será Par do Reino, eleito pela Camará dos Pares; um que será Deputado, eleito pela Camará dos Deputados; um nomeado pelo Governo ^ não podendo ser em-. pregado da Repartição: edous eleitos pelos Juristas, O Par do Reino será Presidente da Junta, e o Deputado Vice-Presidente.

Cada um dos Membros da Junta vencerá annual* mente seiscentos rnil réis, a titulo de gratificação.

Quando se fizer a eleição dos quatro Membro» electivos, se elegerá um igual numero de substitutos, em votação separada*

Art. 3.* A eleição que devem fazer os Juristas e a nomeação que pertence ao Governo, só poderá recair em indivíduos que tenham o direito de ele* ger, e as qualidades precisas para ser Deputados ás Cortes. Os dous Membros eleitos pelos Juristas e o nomeado pelo Governo não poderão exercer o seu cargo, sern que tenham em deposito, na Jtinta^ uma quantia em títulos de divida fundada Portugueza^ pela qual recebam quinhentos rnil réis de juros.

Art. 4.° A forma que se acha estabelecida para a eleição por parte dos Juristas, será modificada pela maneira seguinte:

1.° Não se admittirão a votar por Procuração os Juristas que residirem em Lisboa e seu termo; nem -as Corporações que tiverem administradores nas mesmas circúmstancias. Cada uma destas corporações poderá ser representada por um dos Membros da sua Administração, se a tiver collectiva.

2. Nenhuma pessoa poderá ter mais de um voto*

Art. 5.° Os Empregados da Junta do Credito

Publico ficam sendo os designados na tabeliã junta,

que faz parle da presente Lei, com os vencimentos

determinados na mesma tabeliã.