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sa^íCénto « seteííia contos, è á doIPòrto duzentos setenta contos.

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-r í§ S;° As referidas quantias serão divididas em •prestações mensaes; e por conta delias ficará dia-sTiàrneutè á.disposição-da Junta uma quota dos-ren-

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âditttenlos que $e receberem, não comprehendidos aquellés que nomeadamente são applicados -para a «Bi£srna Junta-escriptiirados em separado', sendo esta

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•quota na Alfândega de Lisboa doze .por cento, na das Sete-Casas vinte e dous por cento, e na do Porto vinte è ú m por cento.

; íàrt. ?-.° As consignações pag-as pelas Alfândegas dejJLisbaa e Sete Casas, na conformidade da Carta ^dé Lei de 9 de Novembro de 1841 e Decreto de 12 de Maio de 1842, serão 4g'ualmente divididas em •prestações 'ííiétisaes-, e Tealisadas por meio de quotas ;diariás -entregues por conta ,.sendo na Alfândega de JLisboa vinte e seis .por cento e na das Sete 'Casas 4íí;esé*;por cento. . '-

; 'íÂ.rt»"í8-.0 A administração do Papel Sellado, com*^ prehendidà a Ofíicina Lythografica passará também para -o Thesouro •'Publico•; e a Junta receberá do TJiesourèiro que arrecadar o rendimento-, a quantia annaal de setenta e dous contos de réis, dividida •em'[prestações mensaes; h :qúál quantia, cora a de noventa e três contos e novecentos mil réis, em quê <çstãí> computadas, aproximadamente, todas as des-jpesiás -de que a.Junta rfrca aliviada, em virtude da Apresente Lei substituem .a s'õ.mma de 'cento e séssen-í.a e cinco contos e.novecentos mil réis, .em que está .orçado o rendimento, "i! liquido, do Papel Sellado, è

Art. 9.° Os íDliesoureiros" que na conformidade do -ârt. 8.° da Carta de Lei dó =15 de Julho de 1837, se tornarem responsáveis pela enílrega i']legal dê qual-' cpjêr quantia dos rendimentos á;p.piica'dos ti dotação da Junta, serão punidos como 'concussionarios e de^ fraudadores da Fazenda Publica.

Aí t. 18..° Logo qtre seja publicada a

-'Lei, se procederá á eleição e mymuação dos 'broa da Junta, pela forma, nélla determinada; mas .*n'âo entrarão em exercício, netn começará a Lei a ter Vigor, 'ern Iodas as-suas outras disposições , senão no principio do futuro anno económico.

Qs rendimentos comprehendidos na Substituição, que se vencerem até essa época, deverão ser entregues á Junta; porém todos os actos relativos á sua Administração, ficarão a cargo do Thesouro Pu-"blico.

§ único. Formar-se-ha no Thesouro Publico uma Tabeliã geral da cobrança dos ditos rendimentos, effectuada ern cada rnez; e corn ella remetterá o Governo á Junta uma ordem para se pagar a sua importância, por algum dos Cofres ou llendimen-tos do Estado, dentro de urn praso , que não excederá oito aleites , contados do da cobrança.

Art. 11.° As disposições relativas á Decima do anno económico de 1841 a 1842, que foi mandada entregar á Junta do Credito Publico, n;i conformidade do Decreto de 11 de Outubro de 1842, não só ff ré m alteração alguma pela presente Lei.

Art. lâ.° A Junta designará, 'd'enlre os Empregados a'ctuaes , os que devera preencher o Qiia-~dro estabelecido por esta Lei ; e todos os outros ^passarão a ter exercício no Thesouro Publico, corno addidos.

Serão remettidos a esta Repartição os Livros e 'Papéis que forem necessários para a Administração que lhe é transferida.

Art. 13.° A Carta de Lei de 15 de Julho de 1837, e mais Legislação relativa á Junta do Credito Publico, fica em pleno vigor em tudo quanto não é alterado, ou modificado pela presente Lei,