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ri éiii quie 'os meiis dignos Collegas não ppdenv "deixar de convir, e é , que era; 1837 conheciam-se -1"" ainda muito ma! as nossas cousas de Fazenda, por-f que não havia dados sufíicientes para as -apreciar: não podia então calcular-se a transcendência, nem Tí ò resultado das medidas de Fazenda que se>tomavam. ^ Hoje porém succede o contrario; e hoje os meus -hobres Coliegas, aproveitando-se das luzes da ex-r^pèriencia , e o conhecimento dos factos, não deixa-^ ião de admiltir a necessidade de alterar a Lei deque

se Ifaeta. Volto á questão. :,

~* !;'^Quanto<á estabelece='estabelece' as='as' quern='quern' os='os' e='e' formulas='formulas' _-cá='_-cá' é='é' prazos='prazos' que.mar-='que.mar-' voluntária.='voluntária.' cobrarr-ça='cobrarr-ça'>prescfeve c todas as regras necessárias para se effecluar a co-'vhrança voluntária'dos impostos annexos á decima? :• ••_; Não c a Junta do Credito, e' p Thesouro >PubJi->co. K também isto não podia ser de.outra sorte — Viambem fôra~ absurdo que o Thesouro regulasse to-'••-dõs os actos precisos para a cobrança voluntária da décima, e que a Junta eslivesse regulando, separadamente, a cobrança voluntária dos impostos a n--nexos á mesma decima. .......

1 'Quanto aos act.os para relaxar ao Poder Judicial "os contribuintes remissos. Quem marca os ^prazos , '.•estabelece as formulas,, e .prescreve todas as regras "para levar perante o Poder Judicial os contribuin-Mes que não pagam voluntariamente os impostos 'unnexos á decima'?— Do mesmo modo, não é a fl Junta do Credito , é o Thesouro Publico.-Do mes-*smo modo, foro absurdo que o Thesouro regulasse todos esses actos em relação á decima, e que, se* ' parádarnente , fossem regulados pela Junta em re-^ 4ação aos impostos annexos á mesura decima.

Temos, por tanto, visto que a Lei de 15 de J u-" -lho de í]837, sem embargo de mandar que perten-•ça á Junta do Credito a administração dou .seus 'rendimentos, não è *executada -em/co-asa algum.» , "quanto á administrarão activa dos impostos-a n n e-txós à decima ; e l-etiios visto igualmente que, nesla ': parte',, essa Lei é absurda^ e iiun-ça podia ser executada. " ,

Mas, dir-se-ha , se não existe com t-fifeito ;à ad-"minisiração activa dos impostos annexos á decima yha Junta do'Credito— se a Junta não tein inge^--"rencia «alguma nessa 'administrarão ^ também não

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•ha , nesta paite, que tr-aiisferir da Junta do Credito para o. Thesouro : também -não ha que i-nnovar no que se eslá actiinlmenle praticando. Não é as-;sim. Gorn -quanto seja verdadtí que a Junta hão intervenha na administração activa dos i«>postos, an-•nexos á decima, a separação destes rendi«seníos

-para a Junta dá occasião e ir)otivos a um trabalho inuito grande e rnuiio dispendioso.

'Desde os primeiros actos prali-cados pura o lani-•Çanièn-lo da -decima e i-mp-oslos anne'X-oi> ptincipia ^sse grande trabalho-dv separaçíio. Para ajui/ar sobre ellé basia examina^ ai» riusti ucções qut> se tem •publicado para o,lançamento dadt-cirna e impostos ;ànnexós—'basta ver, com . «llenção , os ruod«los juntos a essas inslriicções. Não devoentrar em por-h)enores -inuito minuciosos a «sle respeiúo, porque fora fatigar, por extrefno, a. ati^ençào da Camará ; uias hão Aposso deixar de fazer algumas considera? coes que tenho por indispensáveis. Lerei em pri-.

A -nieiro logàr urit -artigo'da Proposta ultimamente apresentada pelo Governo para o lançamento da decioia è impostos an.nexos.: e o Ari. 21.° « For-

,, madas^aa iiríâtfizes . -n-a ítínforrriidade do attlVo-*á»-

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tecedetile^ e arroladas -nell.as-todas as propriedades e cÍTcmnsla^cias d

F)ore'rn não se li-mita ao lançamento propriamente dito esse trabalho de separação incumbido ásJiin--las do lançamento, nos Concelhos: tocarei uma -espécie que me occórre. Cada um dos conhecimentos exlrahidos para a cobrança da décima e irnpos-.'tos annexos tem um talão, aonde o Secretario da Junta do lançamento escreve todas ás circuinslan-cias , que de-pois são re[)elidas pelo Recebedor do Concelito, no corpo ou theor do conhecimento; e como ha conhecimentos separados para os rendimentos do Thesouro', e para os rendimentos da Junta, vê-se que trabalho occasiona a separação, só no

As comrhunicaçôes que se fazem dos Concelhos •para as Capitães dós Distnctõs , acerca do lança-•merito-, contém sômpre a distincção do que e do '4'liesouro e do que e' da Junta ; nas Reparlições de -Fazenda dos Governos Civis escriptúram-se todos os resultados do lançamento c^m a tr>e«ma separação ; nas cominúnicaçòes dos Governos Civis ;para a Capital do Reino, dá-sé conta de tudo:quanto respeita ao lançamento dá decima e impostos annexos, reiucttendo certidões, resumos ek outros do-cutuentos, separados, ao. ThesoUro-e á Junta do Credito; e. finalmente na Contadoria do,Theso»ro «scriptura-*e .minuciosamente o lançamento dos rés-pectivos .rendiníentos, ao mt-smo pas>o que na Contadoria,da Junta se escriptora o lançamento dos -impostos que lhe pertencem.

•• Quanto á eobraiiça voJuntaria ha também gran-drs trabalho* occasionados" pela separação dos'rendimentos. Lm cada Concelho, tanto o Recebedor , •corno o Administrador ou se-ii Escrivão, fazeni'-, srecisos pnr-a consignar na escripluração e nos do'cutneutos, os resullados da cobrança, voluntária dos rendimentos do Thtfsouro é dá.J.mtá do Credito ; e nascommú-nicaçôes dos Concollsos para as Capitães dos Dis-triclos, c sempre conservada a mesma separação. Nas Repartições de Fazenda dos Governos Civis fazem-se esrnplur.içòes di.stinctas da cobra-nçá effe-ctuadd , pejo que Joc-a aos rendimentos do -Thesouro e. aos .rendimentos da-Junta; e dessas Repartições se enviaii) no fim dos me.zés «v DO fim dos aít-nos , tabeliãs e coutas da cóbraíiça.ao Thesouro è á Junta, Por ultimo, e' a c