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trabalhos separados nas Repartições dos Governos Civis, è nas commuhicações destes para o-Thesouro- e para a Junla ; trabalhos separados, em fim, na Junla e no Thesouro, para se conhecer em ambas as Estações, com individuação e na totalidade o que, dos respectivos rendimentos, se acha relaxado ao Poder Judicial.

Nem termina aqui o trabalho motivado pela separação dos rendimentos. Depois de relaxados ao Poder Judicial os contribuintes remissos, todos os passos que dão as execuções , devem ser communi-cados, com a mesma dislineçâo. Não ha causa, por insignificante que seja, que não dê logar.a urn grande trabalho de communicações separadas, uma vê? jque o executado deva impostos do Thesouro e impostos da Junta.

, Temos reconhecido que, apczar de não intervir a Junta do Credito na administração activa dos impostos annexos á decima, se faz um trabalho im-me.nso, occasionado pela separação destes rendimentos; tj-abalho de que, depois da demonstração minuciosa/ que tenho feito, ninguém poderá duvidar. E çpmo creio que também ninguém duvidará da grande despeza que o mesmo trabalho deve custar , e bem assirn de que elle não dá garantia alguma aos Juristas, não insistirei mais sobre a conveniência e necessidade de o evitar.

Depois de tractar da administração activa, devo rfallar da administração contenciosa , aonde appa-rece bem palpavelmenle o absurdo da disposição da Lei de 15 de Jullro de 1837, quanto á administração.

Um mesmo contribuinte pôde ser colleclado em decima predial para o Thesouro,. e nos quatro por cento da remia da casa para a Junta do Credito. Um mesmo contribuinte pôde ser collectado em decima industrial para o Thesouro, e nos impostos •obre criados e cavalgaduras para a Junta do Credito, ímiueiisas pessoas são cojlectadas ao mesmo tempo em impostos para o Thesouro e para a Junta. Imagine-se urn contribuinte residente nos cons-fins do Reino, que, achando-se lesado nas cojle-ctfis que lhe são lançadas, tem de reclamar contra ellas. Será necessário que este contribuinte tenha, um agente em Lisboa, a quem pague para que apresente no Thesouro e na Junta a sua reclamação. , Muito .conviria que se examinasse aqui essa im-mensidudii de processos, que correm perante o Thesouro e a Junla.

Logo que o desgraçado reclamante entrega o seu duplicado Requerimento no* Thesouro, e na Junta, começa uma infinidade de informações, de Portarias, e de despachos interlocutorios , que a Legislação actual exige, e que traz comsigo taes demoras, que são um verdadeiro tormento para o requerente. E no hiri de tudo isto que suecede? Que os reclamantes obteem muitas vezes despacho favorável no 'lhesouro, em quanto o da Junta lhe é contrario. Direi aqui como ultimamente a Junta tem podido, ate' certo tempoj evitar o escândalo da contra,dicção. A Junta , quando sabe que um contribuinte reclama em ambas as Estações, demora, pela sua parte, a resolução do negocio, e pede á Repartição competente

.E tudo isto serão cousas indifferentes ? Não e' isto. yo.L..4.°—ABBIL—1843. ,: A :

torturar 03 contribuintes? E quem paga tudo, em ultima analyse! Quem paga quanto entra nos Cofres do Estado, e quanto fica pelas mãos dos agente? que se empregam? E' o povo, são os contribuía* tes. (dpoiados.j Não quero entrar em particularidades minuciosas, nem analysar aqui todos os passos que dão esses.negócios de reclamação, de que tenho fallado; porem referirei um caso, que servirá de exemplificação, para melhor se conhecerem as consequências da separação de que tracto, quanto ao contencioso da decima e impostos annexos.

Uma pessoa bem conhecida n'esla Capital, precisando tomar ares de campo, foi com a sua família, por alguns mezes, para os arrabaldes de Lisboa. A Junta encarregada do lançamento da decima e impostos annexos na Freguezia respectiva, entendendo que não devia perder a occasiào de coílectar o novo yisinho, colleclou-o com effeito em decima .industrial, e impostos sobre criados e cavalgaduras. O collectado não reclamou perante a Junta do lançamento, porque nem pela i

Eis-aqui o estado das cousas. E querer-se-ha que isto continue assim? Dir-se-ha que se não deve alterar a Lei de 15 de Julho de 1837? E não se vê que taes calamidades vem detalgumas das disposições d'essa Lei? E'desnecessário demorar-me n'este ponto. k .

Tendo fallado da administração activa e contenciosa dos impoitos annexos á decima, devo agora occupar-tne da administração dos outros rendiinen-tns que se pertendem substituir, e que são:—o sêl-lo de verba —o papel sedado — e as transmissões. A respeito d'estes rendimentos tem a Junta do Credito plena administração.