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áíJunta do Credito, em épocas certas e determinadas , as quantias necessárias para a satisfação dos seus encargos.

v. Tem-se dito que a Junta está bem — que deve continuar como está; e eu preciso demonstrar q»e a Junta não está bern.v

A Lei de 15 de Julho de 1837 determinou as attribniçôes e obrigações da Junta do Credito; mas não probibiu expressamente que outras attribuiçôes se lhe dessem , que outras obrigações se lhe impo-aessem. Ar falta desta prohibiçâo expressa tem dado occasiâo a que o Governo considere a Junta como uma Repartição Subalterna , e entende que pôde ordenar-lhe tudo quanto não vá directamente de encontro ás disposições expressas da Lei de 15 de Julho de 1837. Em consequência tem o Governo -lançado sobre a Junta serviços siunmarnente pesados e dispendiosos —dispendiosos com prejuízo da -dotação da divida fundada — e obrigações sobremaneira onerosas e perigosas.

Não pareça que eu quero criminar os Srs. Ministros; pelo contrario supponho que em tudo isto . elles tem tido sempre as melhores intenções; — e fallo tanto dos Srs. Ministros actuaes, como dos Cavalheiros que serviram nas anteriores Administrações : supponho que todos, levados das nossas necessidades financeiras, tem julgado obrar sempre •segundo as conveniências publicas. Exponho só-. -mente os factos, para que á vista delles se conheça se, a Junta está bem , e deve continuar como

...

Tendo dito que os Srs. Ministros entenderam que seguiam as conveniências publicas, posso todavia .^divergir desta opinião. Entendo, com effeito, o Contrario. — entendo que grave damno resulta ao Cré--dito, dessas continuas relações entre o Governo e ,a Junta.. Este objecto é* por extremo melindroso, e «por isso a respeito delle não entrarei em pormeno--res, salvo se for compellido — salvo se for obrigado .3. faze-lo. Nesse caso apresentarei com bastante -clareza, quaes são as obrigações ultimamente con-.•tra!h idas pela Junta, por ordem do Governo (O Sr. ; José Estevão : — Isso e' verdade) ; e quaes são os 4iieios que ella tem para satisfaze-las : farei ver, .--com especialidade , as obrigações que a Junta con--trahiu ern virtude dos contractos de 15 de Dezembro, 7 de Janeiro, 4 de Fevereiro e 4 de Março (O Sr. Faustino da Gama: — Ouçam, ouçam). Por •agora não tocarei rnais nesta matéria.

Entre os Membros da Junta e os Sr. Ministros ;rtern-se estabelecido ultimamente as mais intimas ligações — as relações mais estreitas. Lembra-se o Sr. Ministro da Fazenda de urna operação, em que -é necessária a intervenção; da Junta, não ha cere-'Tnonias, toca-se unia campainha; ordena-se a um continuo que vá chamar um Membro da Junta ; comparece este perante o Sr. Ministro, e ouve da ,boca de, S. E\.a o que O Governo quer; e pouco .depois, por um Decreto, ou por uma simples Por-r :laria ordena-se á Junta o que deve fazer, e ella ,,, ^obedece !

r , ,> Jíefiro tudo isto, sern.querer irrogar censura nem :,aos Srs. Ministros, nem aos Membros da Junta, ., porque p mal não está nas pessoas, está nas cousas, existe por defeito da Lei. Se a Lei não desse moliços a essa intimidade entre os Membros da Junta e o Governo, ella; não existiria. Estas relações pôde

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alguém reputa-las innocéntes —pôde alguém julgar que eílas não são prejudiciaes; mas eu entendo o , contrario (Apoiados). E podem os juristas achar bom um tal estado de cousas! Como é possível que elles achem conveniente que a Junta contraia todos os dias obrigações perigosas-r-obrigações absolutamente estranhas á sua instituição! Como se não ha de temer que a Junta—permitta-se-me dize-Io-porque e necessário — em uma occasiào de aperto, lance mão do producto dos rendimentos consignados aos juros da divida fundada , pára satisfazer a essas obrigações imprudentes e exóticas! Dir-se-há que tuáo está bem assim? Que se deve conservar inteiro o sttatu-quo? Alguém dirá que o mal vem doa Srs. Ministros, e eu sustentarei que vem da Lei; porque, logo que a Lei prohiba todas as relações entre o,Governo e a Junta, cessará todo o risco — cessará toda a possibilidade do mal que tenho denunciado, e avista do qual fica evidente que uma das causas principaes de que pôde derivar-se augmento de garantias para os juristas , e' a prohibiçâo expressa na Lei, de que .a Junta possa occupar-se de outra cousa que não seja receber as sommas para o pagamento dos juros, e effectuar esse pagamento (Apoiados).

Paliarei agora da segunda causa.... mas a hora deu, e não sei se á Camará quer que continue. fFo%«s; — falle, falle).

O Sr. Presidente:—Se o Sr. Deputado quer, fi-ca-lhe a palavra reservada para amanhã.

O Orador: -— Se por ventura a Camará quer pro-rogar a Sessão, eu o agradeço muito (Apoiados gê-raes).

A segunda das causas principaes porque eu digo que deste Projecto ha de resultar augmento de garantias para os credores da divida fundada, consiste em assegurar á Junta, em épocas certas e determinadas, as quantias de que ella precisa para satisfação dos seus encargos. . _

.E' preciso fallar agora da famosa consignação de 68:445/000 reis, com que tanta bulha se tem feito. Tení-sedito: « não prestam consignações pelas Alfândegas, porque uma consignação de 68 contos, que devia ser paga pela Alfândega d_e Lisboa , o não tem sido.» Este argumento moveu muita gente; mas e necessário saber a historia dessa consignação. O Decreto de 31 de Dezembro de 1841 permiuiu a capitalisação de certas dividas do Estado, por intervenção da Companhia de Credito Nacional, ou directamente pelo Thesouro Publico. Esta capuãli-' sacão directa produziu uma somma de Inscripçôes, cujo juro importa a quantia annual de 68:445$OÒO réis. Q. Decreto de 12 de Maio de J842 determinou que esta somma fosse paga pela Alfândega de Lisboa; mas o certo é que tal consignação não se tem pago. De duas cousas uma, ou a Junta do Credito não fez as diligencias que devia fazer para obter esse pagamento, ou a Junta não'tem força nem importância alguma, na presença do Governo. A verdade está em ambas as cousas : a Junta não fez o que devera; e por seu estado actual e legal não pode ter força perante o Governo.