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jtui as" novas ínscripções sen» estar designado b-rén-cfimento preciso pata o pagamento dpnseujuro; è eu digo que a I unta não devera emittir taes Irisòri-pções (Apoiados). Fazendo depois a Junta ò pagã-jnétito dos juros das ínscripções antigas, quiz também pagar os juros das novas; è eu entendo que não devia fazer tal pagamento, sem estar na fruição efYectiva.do rendimento correspondente (Apoiados). S,é a Junia.. não pagasse, e dissesse,ao Governo? # olhai vós, que se não fazeis éffectiva a consigna-' gão, a Jun'a não pagará o juro das novas ínsçri-pções»-—sobro quem recairia a responsabilidade de uin tal facto? E claro que, desde logo, pesaria sobre o. Governo , e assim sobre quem está e lia ? Não eátá directamente, sobre ajunta? Não usou e?fa do. dinheiro sagrado, que só devera ser applicado aos juros das ínscripções anteriormente emittidas na conformidade das Leis f1..... -• . . .
E claro que a Junta nã>» podia pagar os juros das novas '(nscripçòfs; mas,^ drpois do facto praticada, qiie lhe cumpria fazer? Abriram-se as Cortes —não .devia ella trazer ao Parlamento unia Representação, :em que se queixasse da falia (fé cumprimento da promessa do Governo; promessa, em virtude .da qual contraíra solemnes e publicas obiigações! E fez isto a. J untar..... . - -
Mas não era necessário tanto— não era mister obra»; hostilmente. O Governo têm estado, por "muitas" vezes, na dep.enden.cia da Junta para as operações que tern precisado fazer; e se a Junta lhe dissesse : na ,1 unia'presta-se a contrair a nova obriga-c:..;w . • •• f-, ' . • o
cão que o Governo quer; ruas cumpra-se a promessa
a, que se tem faltado — reálise o Governo o pagamento que ha muito devera ler feito, e assegure a continuação:» obrando a^sim , não é evidente que obteiia tudo do Governo'? E que fez ajunta? Nada — recebeu apenas uma pequena quantia por conta dos juros que pagou, e accommodou-se. Diz se que representou, que insistiu; mas o facto é que não apparece cousa alguma -—que não fez o que certa-mente poderia fazer, e que, sem duvida, produzi-na óptimo resultado! Todavia concluem os antagonista? do Projecto, (jue não prestam consignações pelas Alfândegas.
A Lei 'de 9 de Novembro de 1842 estabeleceu ((!uas consignações, uma de 340 contos, pela Alfândega de Lisboa; e outra de 100 contos, pela Alfan-dega das Sete Casas. E pergunto — estas consigna-çõés tem s-ido pagas? Sim Senhor, tem-se pago re-hgipsameute. Más se duas consignações importantes em 440 contos, se pagam pontualmente pelas Alfândegas, é claro que alguma razão especial houve para se não pagar essa de 68 contos. A razão é que .nunca chegou a ser ordenado o.seu pagamento: note se bem — nunca se chegou a expedir ordem para enVctivaitienie se pagar taí consignação.
".E apesar de todas esfas demonstrações, ainda se dirá que os pagamentos pelas Alfândegas não lerão segurança j" quando sejam determinados por Lei? Ainda, se diiã que os Thesoureiros das Alfândegas hão orrVrecéin garantias, porque. ?ão Thesoureiros do Goveiiii. r. li quem é quê anecada os rendimen-tos, substituídos peias consignações, não são tarnbem Thesoureiros do Governo?— N.o meio de tudo isto cumpre advertir . que toda a bulha é somente "pôr causa de 3^0:000^000, que tanto 'importam os ren-tos1 trocados por uma consignação de 180 cóh-VOL 4.°—ABRIL—184,3, "
tos paga na Alfândega de Lisboa, e-por otítrà dê 17O contos paga nas Sete Casas t i ; •-
Passemos agora a examinar como é qiie oiProje» cto estabelece o pagamento destáè duas consignações. Basta faílar da q se é paga na Alfândega de Lisboa, por qae tudo quanto disser acerca desta, terá applicação á das Sete Casas.
Diz o Projecto que a consignação de 18O contos*-que deve pagar-se pela Alfândega de Lisboa/ será dividida em prestações memaes ^ isto é, que em cada mez oThesoureiro ha de completar á Junta í5 coo3 tos de réis* Mas o Projecto diz mais: o Pr-.^ectò quer rnais do que quiz a Lei que citei, de 9 de Novembro de 1841—- mais do que foi bastante, para que as consignações estabelecidas por essa Lei, fossem religiosamente pagas. O .rendimento da Alfândega de Lisboa, está calculado no Orçamento— não contando certas 'ad d i coes, que são logo separadas— em 1:585 contos. Dividindo este rendimento em 12 partes, temos o rendimento médio mensal, de 152 contos. Dividindo depois esta quantia, não direi já por 3O, porque quero sempre calcular peio seguro, más por 20, suppondo que na Alfândega ha somente 2O diaí úteis em um mez, temos para o réndimérttd médio de um desse* dia^ úteis, 6:600$000 réis. È como o Projecto quer, tjue diariamente se tirem do rendimento da Alfândegas de Lisboa 12 por cento, resulta que a Junta receberá , em cada tirn dos dias úteis, termo médio, 792$OOG réis: resulta que nunca se poderá accumular na mão d» Tiiesoureiro da Alfândega de Lisboa mais q cré 792$000 réis ou SOOj^OOO réis f Sé'mais se juntar será culpa da Junta ; porque ella deverá mandar, no fim da manhã, á Alfândega um Empregado seu, que peça a Tabeliã official, e que á vista delia receba os 800^000 réis ou o que produzirem os 12 por cento do rendimért-to arrecadado. O mesmo se fará a respeito da Alfândega das Sete Casas; e compare-se a garantia quê assegura este modo de arrecadação com aquella que offerece a arrecadação feita em todo o continente do Reino e Ilhas Adjacentes.
Aonde está dinheiro junto, e aonde existe uma grande necessidade de lhe tocart ahi está ó per5«-o (Apoiados da Ksquerda). Estimo prevenir as objéc-ções doiílustre Deputado. Aonde se junta uma quantia maior, e aonde o Governo tem maiores necessidades, é que está ó perigo de uma violência. Mas na Alfândega de Lisboa já se viu que não haverá o perigo de ter grandes sommas reunidas, porque o mais que pôde ali jimtar-se e a quantia de800,|009 reis. Aonde está o perigo de se reunir rnais dinheiro, e' nas Províncias, pela difficuldade da remoção e por outras muitas causas: lá e' queeffectivamente se tem juntado maiores quantias, lá é que pôde haver aten* tacão de conunetter uma violência. , Ainda por outra razão, a tentação e' maior rias Províncias; porque ella será sempre tanto maior quanto mais probabilidade houver de occnltar a violência. Nas Províncias fazem-se as cobranças de modo que dimcilmenle pôde a Junta do Credito conhecer, com exactidão, as quantias arrecadadas^ pelo menos sem grande demora: logo é nas Províncias que pôde occúltar-se '.'tuna distracção dos dinheiros da Junta. E poderá isto succeder em Lisboa! Snp-punhámos que o Governo mandava lançar mão do rendimento que á Junta devia receber pela Alfândega '•i—í' logo que a Junta deixasse de recèber