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outros não - ou talvez esta minha pergunta seja prematura; entretanto como me resta alguma duvida, desejava que S. Exa. me dissesse alguma cousa a este respeito.

O Sr. Falcão: - Sr. Presidente, eu sou obrigado a tomar a palavra nesta discussão por dois motivos, o primeiro, porque não posso demittir de mim a qualidade de auctor de um Projecto de que este é successor; e em segundo logar porque dissinto até um certo ponto dos meus illustres Collegas, que tem fallado, quando classificam este Projecto de uma Lei de favor.

Quando eu apresentei nesta Camara um Projecto sobre a questão de que se tracta, realmente fiz um grande favor aos contribuintes, por isso que então as Notas estavam a 50 por cento; porém agora deve-se considerar este Projecto, como tocando a uma época especial, porque o Sr. Ministro da Fazenda acabou de fazer uma reforma completa na arrecadação da Fazenda; nomeou Empregados para esse fim, e por isso entendo que esta Lei não é senão um aviso, de um periodo muito curto, aos contribuintes, para pagarem no praso de 60 dias.

Tambem devo observar que a Opposição combatendo este Projecto vai coherentemente, porque já combateu o que eu anteriormente apresentei.

Agora responderei ás observações de um illustre Deputado, que foi sempre minha intenção não alterar nunca a ordem chronologica dos pagamentos; e tendo o actual Sr. Ministro da Fazenda sido muito explicito, em que permanece no mesmo modo de sentir a este respeito, devo com tudo dizer que muito será para desejar, que S. Exa. apresente nesta Camara um Projecto de Lei, a fim de satisfazer a divida atrazada aos Servidores do Estado, porque ainda que variou a especie de moeda, com que se devia pagar a esses credores, não variou a obrigação de lhes pagar.

O Sr. Roussado Gorjão: - Sr. Presidente, segundo a minha humilde opinião, o pensamento que manifesta este Projecto, é indubitavelmente benefico, por isso mesmo que S. Exa. o nobre Ministro da Fazenda, e a illustre Commissão tiveram em vista o poupar aos contribuintes o gravissimo incommodo das custas: entretanto, Sr. Presidente, eu olharei ás consequencias destas disposições com relação ás forças do Paiz. Ouvi dizer, que a divida avultava até 4.000 contos, e a mim parece-me, que 4:000 contos não podem ser levantados no praso que aqui vai marcado; quer dizer, é indubitavelmente benefico o praso de 60 dias, mas em 60 dias não podem os contribuintes promptificar-se a este pagamento; e não podem por uma razão muito simples promptificar, sem gravissimo incommodo, a somma de 4:000 contos. Para mim, Sr. Presidente, é fóra de duvida, que quando se concedeu aos contribuintes a faculdade de pagar uma grande quantia em Notas, no momento em que ellas estavam a mais de 50 por cento, era esse um grandissimo favor, mas não se aproveitaram delle, porque effectivamente não puderam; nem ainda assim os remissos se promptificaram a pagar.

Sr. Presidente, eu estou persuadido de que todos os meus illustres Collegas, que conhecem bem as forças do Paiz, e aquillo que nelle se passa, me acompanharão na convicção de que aquelles, que senão aproveitaram daquelle favor, em grande parte, foi porque não puderam pagar, e desde que elles não puderam pagar, tambem pedirei a todos os meus illustres Collegas que me digam, se passados os 60 dias no Paiz se póde levantar uma somma de 4:000 contos para satisfazer ao debito: se ella nem toda se puder levantar, mas sim tão sómente 1:000 contos de réis, ficam 3:000 contos para se poderem cobrar judicialmente, e deixando amontoar sobre esse capital as custas, estou eu persuadido, que ha de avultar a muito mais, do que avulta a divida em si mesmo: porque é necessario que V. Exa. saiba e a Camara a incontestavel existencia de uma circumstancia, que é muito verdadeira: desde que os bens dos Concelhos tem sido afforados posso asseverar a V. Exa. e á Camara, que ha hoje contribuintes que pagam quantias inferiores a 100 e 120: tendo eu visto que tem havido processos destas quantias que montam a 1:700 e 1.800 réis; e por consequencia não me parece que seja possivel levantar no Paiz o valor de 4:000 contos, porque não é possivel que os contribuintes se promptifiquem a pagar dentro do praso dos 60 dias.

É por isso que eu pediria a V. Exa. e á Camara que quizesse considerar quaes são as disposições do art. l.°, e quaes são as disposições dos artigos 4.°, 5.º, e 6.°, para se combinar e vêr se com effeito estas disposições se podem regular por um modo que sejam uteis á Fazenda, e commodo aos contribuintes. Eu estou persuadido, e convenço-me mesmo de que a reconhecida bondade do nobre Ministro da Fazenda, e a muita bondade tambem da illustre Commissão de Fazenda não poderão deixar de tomar em attenção o que eu vou dizer: e isto que eu vou dizer, não é objecto de Emenda, poderia ser objecto de Substituição, mas eu entendi que não a devia fazer, porque confio muito no zêlo do illustre Ministro da Fazenda, e na bondade da illustre Commissão.

As observações que vou fazer, partem do principio de que não é possivel levantar 4:000 contos no Paiz, passados os 60 dias, e convencido de que não se podendo levantar esta quantia dentro do mesmo praso hão de vir a haver execuções que importam em muito mais que outros 4:000 contos, lembro-me que este mesmo beneficio que pelo art. 4.° se faz com os conhecimentos dos estrangeiros, seja o mesmo que se faça a respeito da divida preterita: quero dizer, e peço ao illustre Ministro da Fazenda, e á illustre Commissão de Fazenda que pezem na sua reconhecida proficiencia tudo quanto eu vou expor: parece-me que o Governo e a Fazenda Publica lucrariam bastante, se em cada um dos annos que successivamente se forem vencendo, se receber 25 por cento da totalidade da divida preterita: lembro-me que os conhecimentos futuros d'aqui em diante designem receita corrente, e divida preterita: que na divida preterita se lance aos contribuintes que vão entrar em tracto successivo 25 por cento, e assim successivamente se vá fazendo; isto por uma razão muito simples, porque assim todos os contribuintes pagam commodamente.

O Governo por este modo recebe da divida preterita 1:000 contos de réis em cada um dos annos, e evita as despesas de custas judiciaes: o Governo deste modo recebe utilidade, e utilidade de ter 1:000 contos de réis cada anno como receita corrente: estou certo que o Governo por consideração com aquillo que é a fortuna publica, não deixará de attender a isto, mesmo porque não posso deixar de conhecer