O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 288 )

o ponto não existe de direito, não se me poderá negar que existe de facto; estamos em Abril de 1850, e ainda não está pago Agosto de 1847, e provavelmente acontecerá a esse mez o que tem acontecido já a outros muitos, e se isto não é ponto, n'esse caso mal sei aonde, e quando, e como possa applicar convenientemente a significação que exprime esta palavra. Embora o Sr. Ministro da Fazenda não tenha declarado ponto officialmente; a falta de formalidade não basta para destruir a essencia da causa, e inverter a logica dos factos. O certo é que o Governo não tem satisfeito aos Compromissos que tinha rigorosa e severa obrigação de satisfazer.

O Sr. Ministro da Fazenda deu-nos uma esperança pouco lisongeira. S. Exa. disse-nos que se tinha creado uma Companhia para rebater aos arrigimentados da Capital os seus soldos a 10 por cento, e que tinha muita pena que esta Companhia não rebatesse tambem nos Empregados Publicos de todo o Reino (O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu não disse isso). O Orador: - Foi o que nós todos ouvimos, mas como retira o dicto, não farei reflexão alguma ácerca desta operação d'agiotagem.

Sr. Presidente, eu peço licença para observar que dois illustres Deputados que hontem fadaram, Membros da Commissão de Fazenda, disseram que esta Lei era a continuação da Lei de 23 de Maio de 1848; disse-o o illustre Deputado que se senta nos bancos superiores, e o illustre Deputado por Braga repetiu a mesma cousa, por tanto esta opinião não é só minha, tenho já quem me acompanhe.

A Lei de 29 de Julho no § 2.º auctorisou ao Governo o levantar até a quantia de 200 contos para as estradas, pelo meio que julgar mais conveniente, é verdade; mas não o auctorisou a levantar esta quantia antecipando o producto do Subsidio Litterario e Real d'Agoa, pertencente á receita de 1850 a 1851. É muito facil governar antecipando as receitas; assim podem haver Financeiros, porem permitta-se-me que eu note que até aqui não encontro motivos para me maravilhar do systema do Sr. Ministro da Fazenda. Não tenho mais nada que dizer, nem posso já dizer cousa alguma, quando as questões correm desta maneira. Por acaso li hoje na Camara dois documentos officiaes em que se diz o seguinte (Leu).

Ora quando, porque a exportação dos nossos vinhos augmentou, se propõe que o nosso Encarregado de Negocios nos Estados-Unidos, e na Russia seja elevado á cathegoria de Ministro Plenipotenciario, só para ter augmento de ordenado, e não se tracta de reduzir os direitos que pezam sobre a exportação para a facilitar e alargar; quando se propõe medidas destas, o que deve fazer um Deputado? Olhar para os Sr. Ministros, e admira-los.

O Sr. Pereira de Mello: - Muito se tem discutido sobre este Projecto, mas a meu vêr fôra do campo verdadeiro da discussão, porque muito se tem argumentado stygmatisando o systema seguido pelo Sr. Ministro da Fazenda, e com a contradicção desta Camara sobre uma outra Lei que votou em outra occasião. Não me parece que este seja o campo proprio para isso, e parecia-me mais logico que o illustre Deputado que acabou de fallar, e mais alguns que teem combatido o Projecto tractassem de mostrar por consequencias logicas que o Projecto de Lei tinha ou inconveniencias ou era opposto aos principios de justiça, e parece-me que nenhum dos illustres Deputados que teem combatido o Projecto, veiu a essa demonstração. Eu pela minha parte pedi a palavra para fazer duas observações, e começarei por fazer uma pergunta aos illustres Membros da Commissão de Fazenda, e no caso que as suas razões mo satisfaçam, eu me darei por convencido, de outro modo offerecerei uma Substituição. A segunda observação é de pura redacção ao art. 1.°

A primeira observação diz respeito á differença de disposições do art. l.° com o art. 4.º, porque combinando o art. 1.° com o art. 4.º vejo que se dá igual razão tanto a respeito dos devedores estrangeiros, como dos collectados nacionaes. O art. 1.º comprehende todos os collectados em divida até ao segundo semestre de 1848, e o art. 4.° tracta das decimas industriaes lançada aos estrangeiros até ao anno de 1842 a 1843, permittindo que sejam pagas em tantas prestações, quantas forem os annos que deverem; mas isto, Sr. Presidente, não se dá a respeito dos devedores nacionaes comprehendidos no art. 1.º alguns dos quaes podem dever muitos annos, e estão por isso em identidade de razão. Eu desejava saber o motivo, porque a illustre Commissão não estendeu o beneficio que concede aos devedores estrangeiros, aos devedores nacionaes (Vozes: - Isso é materia para o art. 4.°) O Orador: - Mas eu faço esta pergunta; e ouvirei a resposta da illustre Commissão: no caso de me não satisfazer apresentarei uma Substituição, porque não quero que quando se tractou o art. 4.°, se me diga que a minha idéa está prejudicada.

Desejo tambem saber, e isto é puramente de redacção, se os 60 dias de que falla o art. l.º são contados desde o aviso que fizer o Recebedor ao contribuinte, ou se e desde a publicação desta Lei; ouvirei tambem a resposta da Commissão, para fixar a minha opinião a este respeito.

O Sr. Assis de Carvalho: - Sr. Presidente, eu entendo que os art.ºs 1.° e 2.° são desnecessarios, e até muito regulamentares, porque assim como o Governo póde arrecadar a receita de um anno por meio de bilhetes seus, e alargar os prasos para a recepção dos rendimentos publicos, sem que isso cause difficuldade na arrecadação da receita, e sem vexame dos povos; assim como o Poder Executivo tem suspendido arbitrariamente relaxes, e até mesmo por Portarias ordenado a suspensão de execuções fiscaes; como tem feito isto tudo sem auctorisação das Côrtes, entendo que para o caso que se tracta, o Poder Executivo proceda da mesma maneira, e portanto reputo desnecessarios os art.ºs l.° e 2.°, e por isso mando para a Mesa a seguinte

EMENDA. - Proponho a eliminação do art. 1.º - Assis de Carvalho.

Foi admittida, e ficou em discussão com o artigo.

O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, pedi a palavra porque fui provocado a responder por parte da Commissão a algumas das observações feitas por um nobre Deputado. Em quanto á duvida de redacção do art. 1.°, na minha opinião procede, e não póde deixar de proceder; eu acho que é objecto de redacção, e que será melhor fazer-se a redacção de maneira que os 60 dias que a Lei neste artigo permitte, sejam contados depois da intimação; mas note o nobre Deputado que a Proposta está exactamente sobre esse ponto, o que se fará é com mais clareza, portanto esta é a mente da Commissão (Apoiados), porque isto que aqui vem, é essencialmente regula-