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quer, e aos grilos dos credores fraudulentos com quem especularam sem resistencia, na esperança de se vingarem delles por sua morte.

Nem se diga que neste projecto hostilizamos a grande propriedade; ao contrario nós reconhecemos todas as vantagens sociaes e economicas que derivam naturalmente della, como penhor e garantia da riqueza publica: mas querê-m'o-la adquirida e sustentada á custa de esforços individuaes, e sem privilegios nem isempções dos encargos que gravam a pequena propriedade. Queremos que a propriedade não seja só o premio do trabalho, mas tambem o incentivo para elle. Queremos ainda mais, e é — que o credito rural descance firmando-se sobre um bom systema hypothecario: queremos os capitaes purificados da usura e accessiveis, pela sua barateza e facilidade, a todas as industrias e emprezas agricolas; e finalmente queremos vedadas as usurpações que os vinculos de bens de raiz practicam á sombra das obscuras clausulas das instituições, arrastando comsigo para uma successão singular um enorme valor de bens estranhos ás dietas instituições: e em consequencia alliviado o fôro de frequentes e devastadores letigios sobre este assumpto.

Quem ousará tomar sobre si a apologia da propriedade vinculada, quando esta se estrema da propriedade livre pelo deploravel espectaculo das ruinas, da desolação, e do abandono? Quem percorre dois passos no nosso paiz, sem deparar com as ruinas de um edificio, com uma varzea alagada e incidia, com uma vasta quinta de campo, e com outros taes quadros de miseria, que são o epitafio de uma instituição malfaseja, alvo dos clamores da humanidade e da justiça? Amortisemos tudo, senhores, mas não amortisemos a terra, que é a fonte da nossa riqueza, e a base de toda a nossa organisação economica.

Ha porém familias para quem os vinculos são uma tradição de gloria, e uma necessidade creada pelo habito: respeitemos a tradição e a necessidade dessas familias, mas libertemos-lhe a terra, cujo inteiro dominio não é seu, porque delle não podem dispor. Não repetem ainda as paredes desta casa os clamores de um senhor de grandes morgados contra uma instituição, que o condemna a morrer de fome com seus filhos, quando, mediante a alienação bem dirigida da decima parte de suas leiras, ficaria habilitado a viver no seio da abundancia e da fortuna?

Toleráram-se as instituições vinculares, para que houvessem cavalheiros que servissem a patria as novas conquistas de possessões; cumpra-se pois o fim dellas. Nem os novos tempos consentem, nem nós precisâmos de novas possessões: sirvam por tanto os morgados n'outra especie de conquista e não menos proficua á patria; conquistem a nossa emancipação financeira, e fechem as portas a esses milhões de crusados, que todos os annos vamos levar ao estrangeiro, como preço da nossa servidão e dependencia. Qual será o futuro desta nação, se não obviarmos á expoliação de peito de 2:000 contos de réis, que annualmente pagamos de juros pela divida externa, e se não provei mos ao augmento da riqueza publica, mediante o emprego de medidas eminentemente economicas e liberaes!

Senhores! O projecto que temos a honra de apresentar-vos, parece-nos que concilia as vantagens da liberdade da terra com as conveniencias da conservação dos vinculos; ainda mais: cremos que elle resolverá o grande problema da conservação da divida externa, sem encargos, nem sacrificios do thesouro, e sem depreciação do valor da propriedade.

A divida externa é uma voragem, que absorve todos os recursos do paiz, e que, tarde ou cedo, ha de exhaurir as fontes, de que elles derivam. Declinemos essa voragem, nacionalisando a divida, e teremos afferrado a ancora da salvação financeira.

Não se diga que a divida externa não assusta; se os dividendos ficarem no paiz, ficará a riqueza comnosco, e o imposto que (em essa applicação, se tornará fecundo e productivo; é o que succede em outros paizes, especialmente na Inglaterra: mas quando esse dividendo, progressivamente para nós aggravado pelas nossas incessantes difficuldades e embaraços financeiros, a que lhe dá principalmente causa, sae a barra para nunca mais voltar, o imposto que o produziu, esterilisa tudo, até o ponto de o tornar impossivel.

Discorrer mais sobre este assumpto, seria offender a vossa illustração e patriotismo.

O projecto auctorisa a instituição de novos vinculos em titulos de divida externa, e confere a essas instituições o direito a certas distincções nobilitarias, que estão em harmonia com a nossa organisação politica, e que garantem a independencia e o esplendor da camara hereditaria: é a necessaria illacção do mesmo pensamento, é a homenagem devida ao principia de imparcial justiça; porque reconhecida a conveniencia da conservação dos antigos vinculos, forçoso é reconhecer o direito de instituir outros de novo.

Eis-aqui pois o projecto:

Artigo 1.º Dentro do praso de dez annos, contados da data da presente lei, todos os bens de raiz, no continente do reino e suas possessões, ficarão libertados do vinculo de morgado e capellas, entrando no commercio como allodiaes.

Art. 2.º Dentro do referido praso fatal, e improrogavel, os actuaes administradores dos mencionados vinculos, de accordo com seus immediatos successões, optarão pela alternativa, ou da allodialidade dos dictos vinculos, ou da subregação dos bens de raiz de que elles se compõem, pelo modo abaixo prescripto;

§ 1.º Se algum delles, ou ambos, forem incapazes de contractar, segundo as leis em vigor, a opção será deliberada por seus respectivos tutores.

§ 2.º Sobre esta deliberação dos tutores não gosam os tutelados da restituição in integrum.

Art. 3.º Os emancipados por qualquer modo legal são aptos para optar.

Art. 4.º Não é necessario outorga das mulheres dos que forem casados, excepto se os vinculos vem por cabeça dellas.

Art. 5.º A opção poderá comprehender ambas as alternativas, desvinculada uma parte, e subrugada outra parte dos bens vinculados.

Neste caso a subrogação tem o caracter de nova instituição, para se poder introduzir qualquer alteração nas instituições que sejam conforme ás leis em vigor, quanto á regularidade das vocações

Art. 6.º Havendo discordancia entre o administrador e o immediato successor, prefirirá o arbitrio pela subrogação.

Art. 7.º Findo o praso marcado no artigo 1.º,