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sem que os administradores, ou seus immediatos successores tenham effectuado a subrogação, os bens de raiz desvinculados seguem, ipso jure, a successão prescripta nas leis em vigor para os demais bens allodiaes.

Os encargos pios impostos nos bens assim desvinculados, serão garantidos pelo modo prescripto no artigo 18.º abaixo.

Art. 8.º Os actuaes administradores podem concordar com os immediatos successores, que optarem pela desvinculação, que se proceda logo á partilha dos bens desvinculados: neste caso ella se fará a todos os herdeiros, que teriam direito a quinhão nelles, se fossem allodiaes ao tempo da morte do ultimo administrador.

Art. 9.º A subrogação permittida no artigo 2.º e seguintes sómente se póde effectuar por titulos da divida externa consolidada.

Porém se, ao tempo em que ella deve ser levada a effeito, os titulos da divida externa valerem a mais de 80 por cento nos mercados estrangeiros, poderá ser feita por titulos da divida interna.

Art. 10.º A subrogação deve proceder a avaliação dos bens de raiz subrogados: ella será feita por louvados da nomeação do administrador, e do immediato successor, ou dos tutores de cada um delles, perante o juiz contencioso do concelho, onde forem situados alguns dos dictos bens vinculados.

§ 1.º O juiz nomeará os louvados de desempate.

§ 2.º Se o pai administrador fôr o tutor do immediato seu filho, o juiz nomeará por este o louvado, além do de desempate.

Art. 11.º Se os bens subrogados andarem de renda, não haverá logar á avaliação; a subrogação se fará por titulos de rendimento igual ao em que os dictos bens andarem arrendados, ao tempo em que a subrogação se effectua.

No caso de avaliação devem igualmente os titulos subrogados ser um rendimento igual, no tempo da subrogação, ao em que foram avaliados os das propriedades subrogandas.

Art. 12.º Com a certidão da avaliação dos rendimentos dos bens, ou com escriptura, ou escripto de arrendamento, será autuada a petição em que se requereu o processo para a subrogação: nestes autos será logo lavrado o auto de subrogação, no qual sejam confrontados os bens que sáem do vinculo, e os titulos que para elles entram.

No reverso dos titulos assim vinculados se lançará nota, assignada pelo juiz e escrivão, na qual se declare como foram vinculados por subrogação dos bens que constituiam a instituição de F.....de que era ultimo administrador o subrogante.

Art. 13.º Lavrado o auto, e feito concluso o processo, o juiz julga boa a subrogação:

A sentença extrahida fica sendo o titulo do vinculo, salvas as vocações expressas na instituição, e não alteradas na forma do artigo 5.º, no que não encontrarem as disposições da lei.

Art. 14.º Abrir-se-ha na junta do credito publico um registro especial de vinculos, no qual sejam registradas as inscripções que passarem para os vinculos.

Art. 15.º A referida junta dará inscripções com assentamento do fundo da divida externa, resultando a conversão a 4:500 réis por cada libra que representarem os bonds para a subrogação.

Art. 16.º A legislação relativa ás devoluções e commissos, e toda a outra relativa aos vinculos continua a ser applicavel aos subrogados, ou de novo constituidos nos fundos referidos.

Art. 17.º Aquelles a quem o vinculo subrogando dever alimentos por disposição da lei, tem o direito de segural-os por um de dois modos, á sua escolha: ou pela adjudicação de titulos, ou pela de propriedades, cujos rendimentos sejam de concorrente quantia co n os dos alimentos devidos.

Optando elles pela adjudicação de predios, sobre estes recáe a hypotheca legal com os privilegios alimenticios, que deve ser registrada.

A adjudicação será feita na mesma sentença que julgar boa a subrogação.

Art. 18.º Se o encargo fôr pio, o juiz, na sobredicta sentença, adjudicará tanta parte dos rendimentos dos titulos quanta bastar para custeamento de tal encargo.

Art. 19.º As sobredictas adjudicações serão mencionadas na nota do reverso dos titulos, e no registro mencionado no artigo 14.º

Art. 20.º Se ao tempo da subrogação não constar da existencia dos predictos encargos alimenticios, ou pios, seja porque fossem occultados, seja porque ignorados, a pessoa, ou corporação interessada poderão reclamal-os dentro de cinco annos, contados da subrogação; salvo o impedimento invencivel, e a legitima restituição.

§ unico. Provada a existencia legal desses encargos reclamados dentro do referido praso, o juiz fará a adjudicação, e procederá na fórma do artigo 17.º e seguintes.

Art. 21.º Os rendimentos dos titulos, adjudicados á satisfação dos mencionados encargos são, para esse fim, sujeitos a penhora e execução:

E tambem o são em vida do administrador que os consignou a seus credores.

Art. 22.º Todo o cidadão portuguez, qualquer que seja o seu estado e condição, pode instituir morgados nos sobredictos titulos de divida externa ou interna, no lermos do artigo 9.º e seguintes, seja qual fôr a cifra do rendimento que queira vincular; salvo os direitos dos herdeiros forçados:

§ 1.º As instituições serão feitos por escriptura publica, ou por testamento:

§ 2.º As vocações devem ser conformes á lei de 3 de agosto de 1770 e mais legislação respectiva.

§ 3.º As annexações das terças são permittidas mesmo aos que tem herdeiros forçados, sendo convertidas nos referidos fundos.

Art. 23.º As instituições serão submettidas á regia approvação pela repartição dos negocios do reino.

Pelo diploma de confirmação pagará o requerente a taxa de I por cento ad valorem, da qual poderá o governo dispor em favor de algum estabelecimento pio que mais necessitar.

Art. 24.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa 13 de abril de 1853 — Visconde da Junqueira s Visconde de Monção — Antonio dos Santos Monteiro — Antonio José Antunes Guerreiro.

Foi admittido, e enviado á commissão de legislado.

Mandou-se imprimir um parecer da commissão de instrucção publica, regulando a divisão dos emolumentos provenientes das matriculas da Universidade