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uma hypotheca de outros creditos. Mas os contractos tambem se annullam pela illegalidade, ou pelo extraordinario das suas provisões, e o decreto de 19 de novembro, permitta-se-me que diga, desde o principio ate ao fim é uma injustiça continuada. Não entrarei nas intenções de quem o promulgou, que talvez podia ter motivos muito fortes, achar-se mesmo em circumstancias tão extraordinarias que reconhecendo a injustiça a adoptasse, ou podia não ter os conhecimentos exactos daquillo que atacava; mas o certo é que nelle se determinou cousas que nunca se viram em acto algum governativo, disposições desta natureza nunca se viram. (Leu alguns artigos do decreto de]9 de novembro) (Ouçam)

No artigo 22.º Os titulos de notas do banco de Lisboa capitalisadas poderão ser pagos pelo banco de Portugal em notas do dicto banco de Lisboa, nas épocas em que é permittido aos possuidores receberem a sua importancia nesta especie.

Art. 23.º O pagamento do capital e juros das no. tas promissorias emittidas pela companhia Confiança Nacional, será feito pelo banco de Portugal em prestações de 5 por cento de 3 em 3 mezes começando em 31 de março de 1847.

§ unico. É livre ao banco de Portugal antecipar estes pagamentos.

Art. 37.º A responsabilidade particular de quaesquer corporações ou pessoas por letras, ou escriptos do thesouro publico, provenientes dos supprimentos feitos ao governo desde o 1.º do anno de 1845, ou por notas promissorias da companhia Confiança Nacional, sómente se poderá fazer effectiva nos mesmos termos prescriptos no artigo 23.º para o pagamento das referidas notas promissorias.

E assim outras.

Eu explicarei á camara para ella ver a justiça com que o banco de Portugal reclama o cumprimento do contracto, firmado todo elle em injustiça e iniquidade.

A companhia Confiança foi estabelecida por uma lei, esta lei quando approvou os seus estatutos impoz obrigações e direitos; os accionistas daquella companhia tinham obrigação de entrar com prestações até ao seu completo capital, que era de 8:000 contos; os accionistas entraram com as prestações durante certo e determinado tempo, mas o negocio não lhes correu depois bem, e veiu o decreto de 19 de novembro que disse — não entreis mais com as vossas prestações, as obrigações que vós contrahistes, era a responsabilidade do total do vosso capital, porque debaixo desta responsabilidade é que se fizeram os contractos com a vossa companhia, e se receberam as vossas notas promissorias, não entreis com as vossas prestações todas. E os vencimentos das obrigações desta companhia não se pagaram, passaram para o banco de Portugal para se pagarem com o praso que o banco quiz, e como quiz sem audiencia dos particulares interessados; de tudo isto senão fez caso, porque se queria estabelecer o banco de Portugal pelos principios que então regulavam a direcção e o governo. Por consequencia o banco não póde, seria talvez o ultimo que podia invocar o sagrado dos contractos para se oppôr ás determinações do decreto de 30 de agosto.

Mas o banco de Portugal ainda foi agora considerado; o governo pelo decreto que lhe tirou o fundo de amortisação, compensa-o; não direi se é exacta a compensação, mas reconhece-lhe lai ou qual direito, e procura compensa-lo; mas os outros credores, os credores da companhia Confiança, os credores do banco de Lisboa, a esses não se lhes deu compensação ali guina, pagou-se-lhes em notas o que devia ser pago em metal, não se pagou no praso do vencimento, e em fim alterou se um contracto que governo nenhum póde alterar.

Fallou-se na conversão da divida fundada; e os illustres deputados que a combateram em these, estão de certo em bom terreno, porque em fim tracta-se de alterar um contracto sem consentimento de uma das partes que contractou. Mas é isto o que têem de máo os contractos com os governos; os governos quando contractam, de ordinario estão ao nivel das pessoas com quem fazem os seus ajustes; desde o momento em que elles foram concluidos, elle fica governo, e os particulares ficam particulares, lin farei unicamente uma reflexão sobre o que disse o meu amigo a quem ha pouco me referi.

Disse o sr. deputado que lá estava a Hespanha recebendo o premio da falta de attenção ás obrigações e aos principios por onde $e segura o credito nacional. Não é exacto. A Hespanha quando fez a sua operação do 1.º de agosto de 1851, olhou para as suas circumstancias, ouviu as pessoas intendidas, deu aquelles passos que qualquer governo sempre dá, e inverteu a sua divida fluctuante que era de uma somma enorme, e fez este acto sem consultar os seus credores, e apesar disso o seu credito nessa época não diminuiu; e os fundos daquella nação ultimos, chamados os 3 por cento subiram, e os que foram capitalisados daquella maneira melhoraram de condição.

O credito nacional dos differentes paizes não se equipara um com os outros, custa muito, nem nunca estão ao nivel uns dos outros esses creditos, e ahi se veem da cotação dos preços correntes, nações que se reputam em igual credito, e cujos fundos variam 5, 8, 10 por cento, e nações reputadas perfeitamente solúveis, e que lêem cumprido exactamente as suas obrigações. A Hespanha não podia pretender este conceito; a Hespanha estava fazendo operações e tomando providencias de desenvolvimento industrial e de fomento do seu paiz para se habilitar, e tanto se habilitou que o meu illustre amigo confessou que aquellas operações que la se tinham feito a 14, isto é, antes da inversão da divida, fazem-se agora a 7 ½. Estas operações feitas pelo governo hespanhol provam que não tinha peiorado o seu credito actual relativamente ao que tinha anteriormente. Não comparemos agora os governos de Hespanha com os de outra qualquer nação, e não digamos que ella podia vir de repente a ler o credito como o tem o governo inglez ou o francez, isso não é possivel; ha de lá chegar se continuar no desenvolvimento da riqueza nacional, porque esse é o grande meio de ter credito, e não as operações mixtas e outras operações similhantes; o verdadeiro meio de ter credito é o desenvolvimento da prosperidade de uma nação, é o fomento das fontes da riqueza publica, e sem isto tudo é nadar em secco.

Queixou-se o banco de Portugal de ter lido sentenças do poder judiciario contra! Como é que não havia de ter sentenças contra, se o banco de Portugal não só quando se formou, mas ainda mesmo depois de já estar reconhecido, atacou direitos e direitos inquestionaveis! Farei ainda mais uma reflexão sobre este objecto. O decreto de 19 de novembro não chegou a converter-se em lei do paiz, para se effectuar ou reconhecer a creação do banco de Portugal,