1130 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Entendo pois que não ha minisierialismos precoces, nem opposição precoce. Se se quizesse sustentar que havia ministerialismo antes de tempo, n'esse caso tambem se podia facilmente sustentar que havia opposição temporã da parte d'aquelles cavalheiros que negavam o seu apoio ao actual governo, rejeitando a moção de confiança votada hontem (apoiados).
Quando se apresenta um governo, cujos homens conhecemos, e com cujas idéas ou programma concordamos, a boa politica e os interesses do paiz mandam que se apoie, que se lhe de força, e se ampare logo de começo. É esta uma das condições do systema parlamentar. Quando eu digo a um governo que aguardo os seus actos e lhe offereço uma espectativa benevola, a amisade não é grande (riso), e é apenas a declaração cortez de uma proxima guerra. Não nos pretendamos illudir uns aos outros. É assim que em geral todos procedem (apoiados).
Nada ha pois que censurar, nem n'aquelles que vieram apoiar o novo gabinete, quer fossem ou não adversários da situação passada, nem n'aquelles que se mostraram hontem hostis negando o seu voto de confiança á actual situação.
Todos estão no seu direito. Todos procedem segundo a sua consciencia (apoiados). Deixemo-nos de recriminações (apoiados).
Pedia portanto aos meus illustres collegas, se porventura este incidente continuar e não for approvado o meu requerimento, que sejamos todos generosos e cortezes uns com os outros, que não ataquemos as intenções de ninguém, que cada um conserve livremente n'esta casa a posição que entender dever manter. Não invadamos o foro intimo de ninguém (apoiados).
Não taxemos portanto de ministeriaes precoces os que apoiaram hontem esta situação, nem de opposição abaixo nada ou temporã os que hontem entenderam que não deviam confiar no programma do governo e se não deram por satisfeitos com as francas explicações que agradaram á grande maioria d'esta casa (apoiados).
Mando o meu requerimento para a mesa, e peço a v. exa. que o ponha á votação (apoiados).
É o seguinte
Requerimento
Requeiro que, cumprido o regimento, e dando-se por acabado este incidente, se passe á ordem do dia. = Santos e Silva.
O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o requerimento do sr. Santos e Silva.
O sr. Sá Nogueira: - Não póde ser. Isso é unia moção de ordem como outra qualquer. Se o sr. deputado fizesse um requerimento para julgar a materia discutida podia fazê-lo, mas não podia fallar porque sobre esses requerimentos é prohibido fallar. O sr. deputado até fundamentou o seu requerimento, e portanto é mais uma prova que não é d'essa natureza.
O sr. Presidente: - O sr. deputado está fallando, sem eu lhe ter concedido a palavra, e isso não póde ser.
Vou consultar a camara sobre este requerimento.
O sr. Sá Nogueira: - Isso é que não póde ser. V. exa. não póde fazer isso.
O sr. Queiroz: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se me dá a palavra por dois minutos, para dar uma explicação.
O sr. Presidente: - Já dou a palavra ao nobre deputado, primeiro vou concede-la para um requerimento ao sr. Sá Nogueira.
O sr. Sá Nogueira: - Eu não pedi a palavra para um requerimento, e por conseguinte não a posso aceitar.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Queiroz.
O sr. Queiroz: - Peço a v. exa. que consulte a camará sobre se me dá a palavra para uma explicação.
O sr. Custodio Freire: - Faço igual pedido a v. exa.
O sr. Presidente: - Parece-me que o que seria mais conveniente, visto que os srs. deputados desejam todos a palavra para explicações, era que a camara passasse a occupar-se dos assumptos importantes que tem a tratar, e se depois houvesse tempo tratarmos das explicações (apoiados).
O sr. Queiroz: - Espero por essa occasião, mas se então v. exa. me não der a palavra, amanhã levanto a mesma questão.
O sr. Presidente: - Vae votar-se o requerimento do sr. Santos e Silva.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Já está resolvido que se passe á ordem do dia, e se sobejar tempo darei a palavra para explicações.
Está na mesa um requerimento do sr. José de Moraes, para que se consulte a camara se quer que a mesa nomeie os dois membros que faltam na commissão de fazenda, em virtude da salda de dois dos seus membros para o ministerio.
Foi approvado o requerimento do sr. José de Moraes.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Passa se á discussão do parecer n.° 50.
É o seguinte:
Parecer n.° 50
Senhores. - A commissão do ultramar, a quem foi presente o requerimento do conselheiro do extincto conselho ultramarino, Antonio Maria Barreiros Arrobas, pedindo se lhe mandasse pagar o vencimento que lhe competia como vogal do mesmo conselho, pagamento que o respectivo ministro lhe nega;
Attendendo a que a commissão de fazenda não achou inconveniente em ser attendido o pedido, uma vez que fosse reconhecido o direito do requerente;
Attendendo a que a commissão de legislação, ouvida sobre o assumpto, reconhece esse direito, entendendo que deve ser ordenado o pagamento:
E de parecer, conformando-se com a opinião da commissão de legislação, que o supplicante tem direito a receber o vencimento que lhe competia como vogal do referido conselho, desde a sua extincção, e até que o poder legislativo fixe os vencimentos dos empregados inamoviveis fora dos quadros, devendo para esse fim ser remettido o requerimento ao governo.
Camara, em 6 de agosto de 1869. = Bernardo Francisco da Costa = D. Luiz da Camara Leme = Antonio José de Seixas = Levy Maria Jordão = Raymundo Venancio Rodrigues.
Pertence ao n.° 50
Senhores. - A vossa commissão de legislação, respondendo sobre o requerimento do ex-vogal effectivo do extincto conselho ultramarino, Antonio Maria Barreiros Arrobas, sobre que foi mandada ouvir, é do parecer seguinte;
A auctorisação concedida ao governo pela lei de 9 de setembro de 1868, teve a restricção expressa do artigo 3,°, que inhibiu o mesmo governo de diminuir os vencimentos dos empregados, reservando essa diminuição para a proposta de lei que o mesmo governo tinha de apresentar ao parlamento. Esta disposição, contida no dito artigo 3.°, consta clara e evidentemente da discussão parlamentar d'aquella auctorisação.
N'estes termos entende a vossa commissão que o artigo 17.° do decreto de 23 de setembro de 1868, regulando os vencimentos dos vogaes do extincto conselho ultramarino, excedeu a auctorisação concedida, e não póde n'essa parte ser executado emquanto não obtiver sancção legislativa, de que carece ainda.
A consequencia legal parece ser, que os vencimentos devem ser pagos ao requerente sem alteração até que seja approvada a proposta de lei apresentada para regular os novos vencimentos, e essa occasião é a propria para resolver sobre a segunda parte do mesmo requerimento. = João